ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
Encontrado em: Diante deste dispositivo, torno sem efeito a publicação de vista aos embargados (fls. 1.262), tendo em vista que o julgamento do presente feito não trará efeitos modificativos à decisão embargada....Com efeito, consoante jurisprudência desta Corte, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não se coaduna com a via dos embargos declaratórios....Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. [...] 4.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021 , § 1º , DO CPC . PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que não conheceu do agravo interno, porque não cumpridos os ditames do art. 1.021 , § 1º , do CPC . 2. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verifica-se omissão quanto ao posicionamento do STF no RE 586.453/SE. 3. Consoante já assentado pela Segunda Seção, no caso sob exame, "não se tem ação movida apenas contra entidade de previdência complementar, mas sim demanda com pedidos distintos, uns direcionados à empregadora e outros à respectiva entidade de previdência complementar. Por isso, na esteira de precedentes da eg. Segunda Seção solucionando a mesma celeuma, juízo de adequação/retratação sobre idêntica questão de direito, o acórdão ora reexaminado resolveu o conflito de competência com aplicação da Súmula 170 desta Corte e deve ser mantido. A decisão sob reexame não destoa do v. acórdão da Corte Suprema, pois: a) obedece à jurisprudência do STF, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser apreciada perante a Justiça Comum; e b) preserva a competência absoluta da Justiça do Trabalho, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista deduzida contra a empregadora, CEF". (CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe de 16/06/2020). 4. Embargos acolhidos sem efeito infringente apenas para prestar esclarecimento.
Encontrado em: partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC , são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Verifica-se, no caso concreto, a existência de anterior requerimento administrativo formulado pela parte embargante, no ano de 2006, junto ao TJPR, cujo fato deixou de ser juridicamente valorado pelo acórdão agora embargado. 3. A colmatação dessa lacuna induz a que se considerem prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o aludido requerimento administrativo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, nos termos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021 , § 1º , DO CPC . PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que não conheceu do agravo interno, dada a incidência do art. 1.021 , § 1º , do CPC . 2. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO, EM EFEITO INFRINGENTE. 1. O acórdão embargado assentou: "a) Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e estabeleceu os pressupostos fáticos relacionados às teses do Recurso Especial; b) Como já assentado na jurisprudência do STJ, não é possível verificar, no âmbito do Recurso Especial, o marco que define a reunião dos requisitos para a aposentadoria por invalidez relativa à incapacidade por doença grave, pois constitui matéria constitucional, cujo exame incumbe ao STF (art. 102 , III , CF/1988 ). A propósito: REsp 1.219.075/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011); c) A pretensão deduzida no Recurso Especial busca a aplicação do art. 260 do CPC/1973 da mesma forma que o acórdão recorrido o fez. Carece, pois, a recorrente de interesse recursal; e d) Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, observando-se os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015". 2. Aplica-se sobre o ponto omitido a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ: "O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" ( REsp 1.622.539/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019). 3. Por último, a contradição apontada quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios está evidenciada. Assim, declara-se que prevalece o percentual fixado na ementa do acórdão embargado, isto é, 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na segunda instância. 4. Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente.
Encontrado em: ACOLHIMENTO, EM EFEITO INFRINGENTE. 1....Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que aplicou as Súmulas 282, 283 e 356 do STF . 2. Embargos de declaração rejeitados.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRADITÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.349.935/SE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA SOBRE INTIMAÇÃO PESSOAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Sobre a necessidade de contraditório quando houver efeito infringente aos embargos de declaração, esta Corte Superior já assentou que: "Não prospera a tese de nulidade da decisão que rejeitou os embargos do art. 619 por falta de intimação do Ministério Público para, querendo, impugná-los. O recurso é integrativo e não se presta à reforma do decisum, tampouco para inovar teses de mérito. Somente quando o julgador discernir a possibilidade de concessão de efeitos infringentes há necessidade de manifestação da parte contrária, à luz do princípio do contraditório (...)" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.488.733/SP , Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/9/2021). III - Em complemento, acerca da necessidade de intimação (pessoal) do Ministério Público, esta Corte Superior já decidiu, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, que tal conduta, além de essencial ao bom andamento processual, não fere o princípio da paridade de armas( REsp n. 1.349.935/SE , Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/9/2017). Habeas corpus não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que manteve decisão monocrática, na qual aplicado o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados.