PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois dessa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN ) e cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN ). 2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. 3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ. 4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN ). 5. Tratando-se de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC , firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." 7. Recurso especial parcialmente provido.
ICMS – TRANSPORTE TERRESTRE – LEI COMPLEMENTAR Nº 87 /96 – CONSTITUCIONALIDADE. Mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre.
Encontrado em: OCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, DECORRÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), TRANSPORTE AEROVIÁRIO, CONTRAPOSIÇÃO, POSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), TRANSPORTE RODOVIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN....EXISTÊNCIA, CRESCIMENTO, ORIENTAÇÃO, ÂMBITO, DIREITO COMPARADO, AMPLIAÇÃO, FORMA, ALTERNATIVA, RECONHECIMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, CONTRAPOSIÇÃO, APLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, TEORIA DA NULIDADE, ÂMBITO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO, REGRA TÉCNICA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DA NULIDADE, ÂMBITO, CORTE CONSTITUCIONAL, ESTADO ESTRANGEIRO. RECONHECIMENTO, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, ÂMBITO, CORTE CONSTITUCIONAL, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, HIPÓTESE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE....APLICAÇÃO, REGRA TÉCNICA, DECLARAÇÃO DE NULIDADE, ATO NORMATIVO, EFEITO RETROATIVO, ÂMBITO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, HIPÓTESE, CONFIGURAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, LEI CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE, PONDERAÇÃO, APLICAÇÃO, TEORIA DA NULIDADE, HIPÓTESE, EFEITO RETROATIVO, FINALIDADE, PRESERVAÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA, PRESERVAÇÃO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. NECESSIDADE, FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA NULIDADE, ÂMBITO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, HIPÓTESE, PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RELEVÂNCIA, INTERESSE SOCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º , XXXVIII , E 129 , I , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II – Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III – Recurso extraordinário não provido.
Encontrado em: LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF - INEXISTÊNCIA, NULIDADE, DECISÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), APRECIAÇÃO, HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA, REEXAME, FATO, PROVA, HIPÓTESE, REALIZAÇÃO, ÓRGÃO JUDICIAL, CONFRONTO ANALÍTICO, DENÚNCIA, ELEMENTO DE PROVA, FINALIDADE, AFERIÇÃO, EXISTÊNCIA, ILEGALIDADE. - OBITER DICTUM, MIN. CELSO DE MELLO: IMPOSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, HIPÓTESE, INIDONEIDADE, PROVA, AUTOS. CARACTERIZAÇÃO, ABUSO DE DIREITO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FORMULAÇÃO, DENÚNCIA, HIPÓTESE, INIDONEIDADE, PROVA, AUTOS. - OBITER DICTUM, MIN....MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, PARTICIPAÇÃO, MINISTRO, JULGAMENTO, MÉRITO, RECURSO, HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, VOTO VENCIDO, MINISTRO, CONHECIMENTO, RECURSO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PROVIMENTO, MÉRITO, FINALIDADE, PROSSEGUIMENTO, AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, EXIGÊNCIA, ÓRGÃO JUDICIAL, EXISTÊNCIA, PROVA, CARÁTER ABSOLUTO, CONDIÇÃO, RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO, AÇÃO PENAL, FUNDAMENTO, EXISTÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DIREITO À PROVA, AUTORIA DO CRIME, MATERIALIDADE DO FATO....IMPOSSIBILIDADE, RECONHECIMENTO, VIA PROCESSUAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NULIDADE, DECISÃO, PROFERIMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), HIPÓTESE, AVALIAÇÃO, PROFUNDIDADE, ELEMENTO DE PROVA, DECORRÊNCIA, APRECIAÇÃO, HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPLICAÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA. RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECDO.(A/S) : FREDERICO CARLOS JAÑA NETO. RECDO.(A/S) : ARI DE AZEVEDO MARQUES NETO. RECDO.(A/S) : GUILHERME NOVITA GARCIA. RECDO.(A/S) : LUIS EDUARDO PASSARELLI TIRICO. INTDO.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203 , V , da Constituição . A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203 , V , da Constituição da Republica , estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232 . Dispõe o art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742 /1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836 /2004, que criou o Bolsa Família ; a Lei 10.689 /2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao ; a Lei 10.219 /01, que criou o Bolsa Escola ; a Lei 9.533 /97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34 , parágrafo único , que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34 , parágrafo único , da Lei 10.741 /2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742 /1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, negando provimento ao recurso, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente, a Dra....Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741 /2003 ( Estatuto do Idoso ), sem pronúncia da nulidade, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2014; os votos dos Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, dando provimento ao recurso, e o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), que lhe negava provimento e declarava a inconstitucionalidade, mas sem...Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator), negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742 /1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, negando provimento ao recurso, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente, a Dra.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203 , V , da Constituição . A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203 , V , da Constituição da Republica , estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232 . Dispõe o art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742 /1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836 /2004, que criou o Bolsa Família ; a Lei 10.689 /2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao ; a Lei 10.219 /01, que criou o Bolsa Escola ; a Lei 9.533 /97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), desprovendo o recurso, e o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, negando-lhe provimento e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742 /1993, sem pronúncia de nulidade,dando pela sua validade até dezembro de 2014, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente, a Dra....Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso; os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso e declaravam a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742 /93, sem pronúncia de nulidade, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2014; o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade, mas sem fixação de prazo, e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski...Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), desprovendo o recurso, e o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, negando-lhe provimento e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742 /1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até dezembro de 2014, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente, a Dra.
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036 /90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036 /90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37 , § 2º , da Constituição Federal , subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Encontrado em: POSSIBILIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO, AUTORIDADE PÚBLICA, AÇÃO REGRESSIVA, PAGAMENTO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), HIPÓTESE, NULIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, PAGAMENTO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), HIPÓTESE, NULIDADE, CONTRATO DE TRABALHO, ESTÍMULO, OBEDIÊNCIA, DETERMINAÇÃO, NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INCONSTITUCIONALIDADE, PREVISÃO, DIREITO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), HIPÓTESE, NULIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO....PRESSUPOSTO INTRÍNSECO, ESTABILIDADE, OCORRÊNCIA, VALIDADE, RELAÇÃO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE, FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA, HIPÓTESE, APLICAÇÃO, SÚMULA, DECORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, TRIBUNAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POSSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, EFEITO JURÍDICO, ATO JURÍDICO NULO, CONDIÇÃO, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INEXISTÊNCIA, ESTABILIDADE, HIPÓTESE, NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, EXERCÍCIO, TRÊS ANOS, AQUISIÇÃO, ESTABILIDADE....MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, PREVISÃO, DIREITO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), NULIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA, OBRIGAÇÃO, INDENIZAÇÃO, HIPOTECA, OBEDIÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXCLUSIVIDADE, DIREITO, SALÁRIO, HIPÓTESE, NULIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.294, DE 22 DE JUNHO DE 2.002, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE ANEXOU A LOCALIDADE DE VILA ARLETE, DESMEMBRADA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, AO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15 /96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL . AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO. 1. A localidade de Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos, foi efetivamente integrada ao Município de Monte Carlo. 2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao Município de Monte Carlo, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos. 3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser desconsiderada. 4. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15 , em 12 de setembro de 1.996, deve-se à ausência de lei complementar federal. 5. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a outro. A não edição da lei complementar dentro de um prazo razoável consubstancia autêntica violação da ordem constitucional. 6. O desmembramento e integração da localidade de Vila Arlete objeto da lei importa, tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo. 7. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. 8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção. 9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento do desmembramento de gleba de um Município e sua integração a outro, a fim de que se afaste a agressão à federação. 10. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município. 11. Princípio da continuidade do Estado. 12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725 , quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil , considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade 13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, Lei n. 12.294, de 22 de junho de 2002, do Estado de Santa Catarina.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade do ato impugnado, manteve sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento, nos termos do voto reajustado do Senhor Ministro Eros Grau (Relator) e do voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Março Aurélio, que declarava a nulidade do ato questionado. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 09.05.2007....ANÁLISE, DIREITO COMPARADO, DEMONSTRAÇÃO, TENDÊNCIA, SENTIDO, UNIVERSALIZAÇÃO, TÉCNICA ALTERNATIVA, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LIMITAÇÃO, EFEITOS, DECISÃO, DECLARAÇÃO, NULIDADE, CONSIDERAÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA, EQUIDADE, INTERESSE PÚBLICO DE EXCEPCIONAL RELEVO. PRINCÍPIO DA NULIDADE, CARACTERIZAÇÃO, REGRA, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DIREITO BRASILEIRO. AFASTAMENTO, PRINCÍPIO DA NULIDADE, EXIGÊNCIA, JUÍZO DE PONDERAÇÃO, ANALISE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PREVALÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL RELEVANTE....SEPÚLVEDA PERTENCE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), POSSIBILIDADE, MODULAÇÃO, EFICÁCIA TEMPORAL, DECISÃO, MEDIANTE, PONDERAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, DOGMA, NULIDADE, LEI INCONSTITUCIONAL, GARANTIA, SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE, CONDICIONAMENTO, EFEITO FUTURO, TERMO INICIAL, DECLARAÇÃO EM TESE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, OFENSA, DIREITO ADQUIRIDO, PRESERVAÇÃO, SITUAÇÃO, CRIAÇÃO, BOA-FÉ, RAZÃO, EXISTÊNCIA DE FATO, MUNICÍPÍO INCONSTITUCIONAL. -VOTO VENCIDO, MIN.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OCORRÊNCIA DE NULIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ART. 210 DO RISTJ. I -A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - No presente caso, tratam-se de alegações sustentando a ocorrência de nulidade durante a sessão de julgamento do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, ao argumento de que o d. Ministério Público Local apresentou certidão de antecedentes criminais bastante negativa aos jurados do Conselho de Sentença que não pertencia ao acusado, ora paciente, mas à pessoa homônima. III - O pedido de reconhecimento da nulidade se trata de reiteração de pedido, o qual se encontra pendente de apreciação por essa mesma Quinta Turma, em sede de Agravo Regimental no AREsp 1924082/SC, meio processual adequado à impugnção do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OCORRÊNCIA DE NULIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ART. 210 DO RISTJ. I -A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - No presente caso, tratam-se de alegações sustentando a ocorrência de nulidade durante a sessão de julgamento do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, ao argumento de que o d. Ministério Público Local apresentou certidão de antecedentes criminais bastante negativa aos jurados do Conselho de Sentença que não pertencia ao acusado, ora paciente, mas à pessoa homônima. III - O pedido de reconhecimento da nulidade se trata de reiteração de pedido, o qual se encontra pendente de apreciação por essa mesma Quinta Turma, em sede de Agravo Regimental no AREsp 1924082/SC, meio processual adequado à impugnção do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REVELIA DECRETADA. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. NÃO OCORRÊNCIA DA NULIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. 1. Se o acusado, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria direito a ser inquirido. 2. A tese de que o juízo tinha conhecimento do endereço desatualizado não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.