EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Preliminar. Ilegitimidade ad causam da Federação Nacional dos Portuários (FNP). Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 16 de janeiro de 2017. Extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH). Autarquia estadual. Possibilidade de extinção de pessoa jurídica da Administração Indireta em virtude de reestruturação administrativa. Inaplicabilidade do art. 169 e parágrafos da Constituição Federal . Rescisão dos contratos de trabalho em decorrência da extinção da autarquia. Submissão dos atuais agentes administrativos da entidade autárquica às regras trabalhistas ( CLT ). Possibilidade. Inteligência do art. 41 da Constituição Federal após o advento da Emenda Constitucional nº 19 , de 1998. Lei estadual que prevê o pagamento das verbas rescisórias e ressalva situações excepcionais de agentes autárquicos que hajam adquirido estabilidade em decorrência de norma constitucional ou legal ou tenham tido essa qualidade reconhecida por decisão judicial. Medida cautelar indeferida. Conversão em julgamento de mérito. Improcedência da ação. 1. A Federação Nacional dos Portuários (FNP) não se qualifica como confederação sindical, na forma da lei de regência. Não se enquadra, portanto, no art. 103 , inciso IX , da Constituição Federal , de modo que não detém legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 4.750/RJ-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/6/15; ADI nº 4.440/DF -AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/5/15. 2. O art. 169 , § 3º , da CF/88 prevê medidas de saneamento (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exoneração de servidores não estáveis), as quais visam ao ajuste dos gastos públicos com folha de pagamento aos limites legais estabelecidos para a realização de despesas dessa natureza, a fim de que seja mantido o equilíbrio orçamentário do órgão público ou da entidade da administração indireta. 3. No caso dos autos, o que ocorreu não foi apenas um saneamento de contas no qual se teria desrespeitado o procedimento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal , mas a extinção de autarquia estadual dentro de um plano maior de reestruturação administrativa. Não há falar, portanto, na ordem de preferência no corte de gastos prevista no art. 169 , § 3º , da CF/88 se toda a estrutura organizacional que desempenhava um determinado serviço vai deixar de existir, de modo que todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração, serão atingidos. 4. Não há na Constituição norma que impeça o governador do Estado de realizar a reestruturação administrativa somente para manter vigentes os contratos de trabalho de seus empregados. Assim como cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas ao Poder Executivo, também compete a ele avaliar a conveniência de sua extinção mediante lei, inserindo-se tal conduta no âmbito dos planos de governo. 5. Os agentes administrativos que atualmente prestam serviço à Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) são empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, não adquirem estabilidade. O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido ao regime da repercussão geral, já firmou o entendimento de que o empregado público não adquire estabilidade, devendo, contudo, sua dispensa ser devidamente motivada. O fato de a Constituição da Republica exigir para o provimento de empregos públicos a realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos não implica que o empregado poderá adquirir a estabilidade. 6. Apesar de gravosa a consequência da rescisão dos contratos, a norma impugnada prevê o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista, e ressalva a situação dos empregados que, em razão de previsão constitucional, legal ou decisão judicial, hajam adquirido a condição de estáveis. 7. Embora aplicado o rito da medida cautelar (art. 10 da Lei nº 9.868 /99), tendo em vista que o feito foi devidamente instruído, havendo todos os envolvidos aduzido fundamentos suficientes para o julgamento definitivo da ação, converteu-se o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, a qual foi julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 17 de janeiro de 2017. 8. Ação direta julgada improcedente.
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE. INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE. USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2. Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira. Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3. Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados. Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados" .
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"(.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (."(.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (. "(.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (."(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (...) O não pagamento das verbas rescisórias no tempo legal, por si só, não configura o dano moral. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477 , § 8º , da CLT , além da condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção monetária. Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros. No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram circunstâncias que resvalam em direitos da personalidade do trabalhador. (...)" ( AIRR - 11188-68.2015.5.15.0083 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/12/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). Ressalva de entendimento do relator. (TRT18, ROT - 0010671-28.2019.5.18.0281 , Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 09/06/2020)
DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - NATUREZA ALIMENTAR DAS PARCELAS - Cabível a indenização por danos morais, quanto evidenciado o não pagamento das verbas rescisórias, por parte do empregador, quando da dispensa imotivada do empregado, que o expõe a situações constrangedoras ou humilhantes, e ofende, pois, sua honra ou dignidade.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INDEFERIMENTO. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que o atraso no pagamento de salários, ou ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal, por si só, não enseja a indenização por danos morais quando não demonstrada efetiva repercussão na esfera íntima do empregado. Sendo assim, nega-se provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467 /2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS - AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467 /2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A , da CLT , 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, diante do não pagamento das verbas rescisórias e do FGTS e da ausência de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao concluir por devida indenização por dano moral em face do não pagamento das verbas rescisórias e do FGTS e da falta de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que não cabe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão do mero inadimplemento das verbas rescisórias ou do FGTS, nem mesmo por força da não liberação das guias do seguro-desemprego, quando não demonstrada afetação do patrimônio imaterial do empregado. Reconhecida a transcendência jurídica, procede-se ao exame do agravo de instrumento. O art. 896 , § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT , aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. No caso, não foi atendido o art. 896 , § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. O tema trata do valor da indenização por dano moral, fixado no importe de R$ 3.000,00, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias e do FGTS e da ausência da entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , porque não reconhecida a transcendência.