INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECEBIMENTO DO PIS . ÔNUS DA PROVA. Restando demonstrado, nos autos, que a empresa entregou de forma regular, mas extemporânea a relação da RAIS ao gestor do programa, levando o trabalhador a não receber o benefício governamental, cabível a indenização substitutiva do benefício. Recurso obreiro provido, no ponto. (Processo: ROT - 0002288-26.2017.5.06.0391 , Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 07/04/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 07/04/2020)
Encontrado em: Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso obreiro para condenar a primeira demandada ao pagamento de indenização substitutiva do PIS
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO NÃO-RECEBIMENTO DO PIS . Não faz jus o obreiro à percepção de indenização compensatória pelo não-recebimento do abono do PIS quando não demonstrado nos autos a existência de erro, por por culpa exclusiva da empresa, quanto à informação do número do PIS da Reclamante na RAIS. A responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil .
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
Encontrado em: Dito de outra forma: o mero interesse subjetivo no deslinde da controvérsia não admite a habilitação de terceiro como "amigo da Corte"....Dessa forma, no caso dos autos, não se constata o vício de obscuridade apontado pelo embargante, visto que a fundamentação da decisão proferida está clara no sentido de que não há falar em direito subjetivo...PIS /PASEP E COFINS. MONOFASIA E CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 2.
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS /PIS . VENDAS INADIMPLIDAS. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA VENDA. 1. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei nº 6.404 /¨76). 2. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS , portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições. 3. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas. 4. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva. 5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: LEG-FED RES-001282 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE CFC - EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO, PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS ), BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO...ENTENDIMENTO, JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), FATO GERADOR, PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS ), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), CONSOLIDAÇÃO, FATURAMENTO...EXISTÊNCIA, POSSIBILIDADE, OBTENÇÃO, RENDA, HIPÓTESE, INADIMPLEMENTO, VENDA, CONSEQUÊNCIA, INCIDÊNCIA, PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS ), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO NÃO RECEBIMENTO DO PIS /PASEP . NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000369-52.2014.8.05.0110 , Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2017 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PIS – ABONO – NÃO RECEBIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A tese de violação do artigo 114 , I , da constituição Federal justifica o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PIS – ABONO – NÃO RECEBIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O não recolhimento dos valores devidos ao PIS pelo empregador ensejou dano ao empregado, o que viola o disposto no artigo 114 , I , da Constituição Federal , na medida em que a contribuição para o PIS decorre da relação de trabalho estabelecida entre as partes, sendo, portanto, da competência desta Justiça Especializada a apreciação da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EQUÍVOCO NO CADASTRAMENTO DO PIS - NÃO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO ABONO DO PIS - AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 219, 329 e 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 , § 9º , da CLT , a ofensa aos artigos 5º , inciso X , e 133 da Constituição Federal , pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE FGTS E PIS /PASEP . NÃO RECEBIMENTO PELOS HERDEIROS DA FALECIDO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei federal nº 6.858 de 24 de novembro de 1980 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores não recebidos pelos seus titulares em vida, de sorte que, nos termos de seu artigo 1º, os valores derivados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS /PASEP podem ser pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Demonstrando os autores a condição de sucessores legítimos do segurado falecido, nos termos da ordem de vocação hereditária, deverá ser expedido o competente Alvará Judicial para o levantamento do saldo de FGTS e PIS /PASEP . 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE TEMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade empresária limitada objetivando a exclusão das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS dos valores percebidos como encargos moratórios e correção monetária (taxa Selic) por força de repetição de indébitos tributários. A sentença denegou a segurança, sendo parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II - Sobre a alegada ofensa aos seguintes dispositivos apontados como violados: arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598 /77 e 165 do CTN ; estes não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de ?causas decididas?, conceito previsto do art. 105 , III , da Constituição Federal ), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem, especialmente à luz do conteúdo normativo dos citados dispositivos. III - Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, ?se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 , incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ .? ( AgInt no AREsp 1.557.994/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.) IV - No mais, a fundamentação das razões do recurso especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195 , I , da CF/88 )é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF." (STJ, AgRg no Ag 1.421.547/CE , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012.) V - Ainda que fosse superado esse óbice, conforme fixado em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes e compõem o lucro operacional da empresa. ( REsp 1.138.695/SC , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013.) VI - As Leis n. 10.637 /2002 e 10.833 /2003 dispõem que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS abrange ?o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil?. VII - As deduções legalmente admitidas (art. 1º, § 3º) não incluem os juros de mora (ou a Selic), para fins do regime não cumulativo previsto nas referidas Leis. Como os juros de mora consubstanciam lucros cessantes, inserem-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. ( AgRg no REsp 1.271.056/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.) VIII - Incluem-se, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; AgRg no REsp 1.271.056/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; AgRg no REsp 1.469.995/SC , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014. IX - Por fim, mesmo que fosse superado o óbice do prequestionamento, sustenta, sem razão, a parte recorrente o direito de ressarcimento em pecúnia nos autos do mandado de segurança. O recurso não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque busca a parte recorrente utilizar-se do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Enunciado Sumular n. 269/STF, que incide por analogia). A pretensão de restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor mediante precatório, implica, pois, utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. Confira-se: REsp 1.918.433/DF , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2021. X - Agravo interno improvido.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE TEMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa individual de responsabilidade limitada objetivando a exclusão das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS dos valores percebidos como encargos moratórios e correção monetária (taxa Selic) por força de repetição de indébitos tributários. A sentença concedeu em parte a segurança, sendo mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II - Sobre a alegada ofensa aos seguintes dispositivos apontados como violados: arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598 /77 e 165 do CTN ; estes não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de ?causas decididas?, conceito previsto do art. 105 , III , da Constituição Federal ), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem, especialmente à luz do conteúdo normativo dos citados dispositivos. III - Incidem, por analogia, os Enunciados Sumulares n. 282 (?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.?) e 356 (?O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.?), ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV - No mais, a fundamentação das razões do recurso especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195 , I , da CF/88 )é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF." (STJ, AgRg no Ag 1.421.547/CE , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012.) V - Ainda que fosse superado esse óbice, conforme fixado em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes e compõem o lucro operacional da empresa. ( REsp 1.138.695/SC , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013.) VI - As Leis n. 10.637 /2002 e 10.833 /2003 dispõem que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS abrange ?o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil?. VII - As deduções legalmente admitidas (art. 1º, § 3º) não incluem os juros de mora (ou a Selic), para fins do regime não cumulativo previsto nas referidas leis. Como os juros de mora consubstanciam lucros cessantes, inserem-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. ( AgRg no REsp 1.271.056/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.) VIII - Incluem-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; AgRg no REsp 1.271.056/PR , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; AgRg no REsp 1.469.995/SC , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014. IX - Por fim, mesmo que fosse superado o óbice do prequestionamento, sustenta, sem razão, a parte recorrente o direito de ressarcimento em pecúnia nos autos do mandado de segurança. O recurso não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque busca a parte recorrente utilizar-se do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Enunciado Sumular n. 269/STF, que incide por analogia). É que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou requisitório. A pretensão de restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor mediante precatório, implica, pois, utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. Confira-se: REsp 1.918.433/DF , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2021. X - Agravo interno improvido.