"(.) 2. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO."(.) 2. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. "(.) 2. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO."(...) 2. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A jurisprudência desta Corte é a de que o reconhecimento de vínculo empregatício é imprescritível, uma vez que possui natureza meramente declaratória, nos termos do art. 11 , § 1º , da CLT . Assim, havendo pedido declaratório de vínculo de emprego e também de cunho condenatório, analisa-se a prescrição para cada um dos pedidos. No que concerne aos pedidos condenatórios, concluiu a Corte de origem ser aplicável a prescrição parcial, por se tratar de lesões de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Diante desses termos, a decisão a quo não viola os arts. 5º , XXXVI , e 7º , XXIX , da Constituição Federal e 178 , § 9º, V, b, do CPC/73 , tampouco contraria a Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR-21708-63.2016.5.04.0405 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020). (TRT18, ROT - 0010979-16.2020.5.18.0221 , Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 19/12/2020)
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVELIA. Considerando que a relação de emprego constitui fato ordinário, devem prevalecer os fatos aduzidos na petição inicial (artigo 344 do NCPC ), ratificados pela prova testemunhal, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Caracterizado o vínculo de emprego, nos moldes ao Art. 3o ., da CLT , devem ser deferidos ao reclamante os direitos daí decorrentes.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Admitida a prestação de serviços, cabe à reclamada comprovar que não se trata de relação de emprego, ônus do qual se desincumbiu.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. As reclamadas alegaram que a obreira lhes prestara serviços de maneira autônoma, atraindo para si o ônus da prova desse fato impeditivo ao direito da autora, mas dele não se desincumbiram. Presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT , está configurada a relação empregatícia entre a reclamante e as tomadoras dos seus serviços, diante da pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Recurso patronal improvido.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Admitida a prestação de serviços, cabe à reclamada comprovar que não se trata de relação de emprego, ônus do qual se desincumbiu. Recurso a que se dá provimento.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não sendo preenchidos os requisitos presentes no art. 3º da CLT , não se configura a relação empregatícia, devendo a sentença ser mantida. ASSÉDIO MORAL. Em não havendo reconhecimento de vínculo, tornam-se incabíveis os consectários legais, inclusive o pleito de indenização por assédio moral. Recurso conhecido e improvido.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Admitida a prestação de serviços, cabe à reclamada comprovar que não se trata de relação de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso a que nega provimento.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Admitida a prestação de serviços, cabe à 2ª reclamada comprovar que não se trata de relação de emprego, ônus do qual se desincumbiu. Recursos a que se dá provimento.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Admitida a prestação de serviços, cabe à reclamada comprovar que não se trata de relação de emprego, ônus do qual se desincumbiu. Recurso a que nega provimento.