DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. NÃO-ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO. Estando satisfeitos os requisitos formais e materiais para o exercício do direito de greve, o movimento paredista deflagrado não se mostra abusivo, demonstrando o exercício regular, pelos trabalhadores, do direito assegurado constitucionalmente. Reconhecida a legalidade do movimento paredista, por unanimidade.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. NÃO-ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO. Estando satisfeitos os requisitos formais e materiais para o exercício do direito de greve, o movimento paredista deflagrado não se mostra abusivo, demonstrando o exercício regular, pelos trabalhadores, do direito assegurado constitucionalmente. Reconhecida a legalidade do movimento paredista, por unanimidade.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS. NÃO-ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRATADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Conforme o teor da Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. Assim, é válida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 2 - Nos termos do Decreto-Lei nº 167 /1967, incumbe ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas cédulas de crédito rural. Ante a omissão do Conselho Monetário Nacional em proceder tal política, deve incidir a limitação prevista no Decreto nº 22.626 /33 ( Lei de Usura ) na Cédula de Crédito Rural, na qual os juros remuneratórios são limitados ao patamar máximo de 12% ao ano. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS, DESPROVIDA.
RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - NORMA OU RESOLUÇÃORESTRITIVA DE COBERTURA OU RESSARCIMENTO DE EVENTOS - POSSIBILIDADEE NÃO-ABUSIVIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Os planos de autogestão, em geral, são administradosparitariamente e no seu conselho deliberativo ou de administração hárepresentantes do órgão ou empresa instituidora e dos associados ouusuários. O objetivo desses planos fechados é baratear o custo,tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas daintermediação. II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos associados é umpercentual da remuneração, criando um sistema solidário entre osparticipantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais parao todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que emalgumas caixas de assistência não há cobrança adicional pordependente. III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa doConsumidor. Nos planos de autogestão, os regulamentos e normasrestritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial emensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulascontratuais abusivas. A relação jurídica desses planos tempeculiaridades, seja na sua constituição , administração, obtenção dereceitas e forma de associar-se, completamente diferentes doscontratos firmados com empresas que exploram essa atividade nomercado e visam o lucro. A Lei dos planos de saúde dá tratamentodiferenciado a essa modalidade (Lei 9.656 /98 - art. 10 , § 3º ). IV - O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre osassociados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planosfechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de secriar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem ainstituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados,desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram paraque o plano desse certo. Os associados que seguem e respeitam asnormas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é acontribuição dos associados acrescida da patronal ou dainstituidora. V - Portanto, as restrições de cobertura ou de ressarcimento aeventos nos planos de autogestão não violam princípios do Código deDefesa do Consumidor. VI - Recurso especial provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 206 , § 5º , DO CC . JUROS. NÃO-ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE CONTRATADA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - O prazo prescricional da cédula de crédito rural, enquanto documento de confissão de dívida líquida pignoratícia é quinquenal, ex vi do art. 206 , § 5º , do Código Civil . II - Deste modo, observando o contrato acostado nos autos, tem-se que o vencimento da última parcela da relação obrigacional deu-se em 22/11/2011, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. A demanda de cobrança, por sua vez, foi proposta em 17/07/2015, dentro do prazo quinquenal aplicável na situação em comento, de modo que não há falar em prescrição como aventado pela recorrente. III - É válida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. IV - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no CPC 85 § 11. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS, DESPROVIDA.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO CMN 3.954/2011. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGALIDADE E NÃO-ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.259/SP. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009520-47.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 19.04.2021)
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FORNECIMENTO DE REMÉDIO IMPORTADO E SEM REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO-ABUSIVIDADE. 1. Não padece de abusividade a cláusula de contrato de assistência à saúde de operadora atuante na modalidade de autogestão que exclui a cobertura para o custeio de medicamento importado não nacionalizado. 2. Diante da característica de autogestão, sem a finalidade de lucro e mantida pelos associados, deve-se ter como norte na concessão de pleitos para coberturas o equilíbrio atuarial do plano. 3. Recurso principal provido. Apelo adesivo prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CASO EM QUE A DECISÃO RECORRIDA RECONHECEU A NÃO-ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS, O QUE INVIABILIZA O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES, QUE DEVEM CONTINUAR SENDO ADIMPLIDOS NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70068270636 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS INCIDENTAIS. EXTINÇÃO DO PLEITO CONSIGNATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO REVISIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 285-B , DO CPC/1973 . JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE CONTRATADA. ADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I - Não obstante a norma disposta no art. 285-B do Código de Processo Civil/1973 , em casos de cumulação da ação consignatória com revisional, não há que se falar em extinção de todo o processo sem julgamento do mérito por ausência dos depósitos, porquanto a inércia da autora/apelada nesse ponto implica, tão-somente, na configuração da mora, não se constituindo, pois, óbice ao desenvolvimento regular da ação revisional cumulada. II - É válida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, inclusive a diária, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. III - Diante da reforma da sentença e configurada a sucumbência mínima do requerente, os ônus sucumbenciais devem permanecer a cargo da parte autora, nos termos do disposto no art. 86 , § único , do Código de Processo Civil , observando-se que a recorrida é beneficiária da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. NÃO-ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO SOMENTE EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS PARA QUEM DECAIU DE TODA PARTE DA DEMANDA. I - A taxa de juros acordada, por si só, não é indicativo de abusividade, situação esta que deveria ter sido demonstrado de forma cabal pelo devedor, o que não ocorreu. II - A capitalização diária de juros foi expressamente contratada, de modo que é valida, à luz do que já sedimentou o colendo Superior Tribunal de Justiça. III - Não há nenhuma menção a comissão de permanência na cláusula 4, do contrato, onde se estabelece encargos moratórios, o que desqualifica a sua vedação. Da mesma forma com relação a multa contratual. Já foi reduzido o percentual para 2% na sentença. Logo, inócua a insurgência do segundo apelante quanto a esse encargo. IV - Eventual saldo em favor do autor da ação revisional deve ser apurado em sede de liquidação da sentença, posto que passível de cálculo, não tendo como determiná-la de pronto. V - O ônus de sucumbência deve ser suportado exclusivamente pelo segundo apelante (autor da ação), já que decaído na totalidade. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.