Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº XXXXX-75.2017.8.17.3130 Apelante: Camilo Leivinho Martins de Sousa Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ATUAÇÃO EM REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA. PJES – PROGRAMA DE JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA. JORNADA QUE RESPEITA O LIMITE MENSAL FIXADO PELA CONSTITUIÇÃO . RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. O Estado de Pernambuco alegou, preliminarmente, em sede de contrarrazões, a necessidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita, porquanto não basta uma simples declaração de pobreza para justificar o benefício da justiça gratuita, sendo necessário que a parte comprove insuficiência de recursos, o que as circunstâncias do caso concreto não demonstram. Com efeito, o benefício dajustiçagratuitadeve ser deferido quando houver fundadas razões para crer que o beneficiário se encontra no estado de hipossuficiência declarado. No caso em análise, o apelante demonstrou possuir renda de valor compatível com a assistência judiciáriagratuita (ID XXXXX), devendo ser mantida a concessão do benefício. Ademais, uma vez deferido o pedido, este não pode ser posteriormente indeferido, mas tão somente revogado, o que, por sua vez, só pode ocorrer caso reste comprovado que houve alteração na situação econômica da parte, o que não ocorreu no presente caso. Preliminar rejeitada. Cuida-se de Apelação interposta em face da sentença proferida na Ação Ordinária, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados por Camilo Leivinho Martins de Sousa, consistentes no pagamento do adicional de horas extras pelos plantões exercidos no âmbito do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com as repercussões das horas extras sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias, além de danos morais e declaração de inconstitucionalidade do PJES, por violação do art. 7º , incisos VIII , XV , XVI , XVII , art. 37 , caput e inciso XV , e o artigo 39º , § 3º , todos da Constituição Federal . A Magistrada singular entendeu, na sentença, que, embora o PJES trate de jornada extraordinária de trabalho, eis que efetivamente permite o trabalho dos agentes de segurança pública por período superior ao habitual, não é capaz de configurar o instituto da hora extra, pois o trabalho extraordinário é voluntário e previamente agendado pelo servidor, que decide se vai ou não abrir mão de parte do seu período de folga para ganhar uma bonificação salarial. O demandante aduz que o Programa de Jornada Extraordinária de Segurança – PJES foi instituído pelo Decreto nº 21.858/1999, encontrando-se atualmente regulado pelo Decreto Estadual nº 38.438/2012, a fim de aumentar o número de policiais civis a serviço. Sustenta que, a partir de abril de 2010, as suas cargas horárias foram elevadas de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, e que a participação no programa em comento, eleva ainda mais as horas trabalhadas, razão por que devem ser remunerados a título extraordinário, no percentual mínimo de 50 % (cinquenta por cento), conforme estabelece a Constituição Federal /88. De início, consigne-se que a limitação da jornada de trabalho imposta pelaConstituição Federalde 1988 também é aplicável, por disposição expressa, ao servidor público ( CF , arts. 7º ,XIIIeXVI, e39,§ 3º). Do referido art. 7º,XIII, daCF, é possível identificar dois limites expressos de jornada (8 horas diárias e 44 horas semanais) e um implícito (220 horas mensais), que, assim como aqueles, também é admitido para efeito de compensação de jornada. No que respeita ao Programa de Jornada Extraordinária de Segurança - PJES, instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, tem-se que foi implementado no escopo de otimizar as atividades de defesa social, aumentando o número de efetivos policiais no Estado de Pernambuco. De acordo com o referido programa, é facultado aos servidores dessa carreira a realização de plantões em turnos suplementares de trabalho, com remuneração previamente estabelecida, conforme se vê no art. 3º do Decreto nº 21.858/99: “Para atendimento ao disposto no artigo anterior, os órgãos operacionais do Programa atuarão em turnos suplementares de trabalho, maximizando o emprego de seus efetivos; reverterão aos serviços específicos do posto, graduação, cargo ou função, os policiais e bombeiros utilizados em funções burocráticas, e promoverão o desenvolvimento e utilização de conhecimentos, métodos e técnicas que levem à melhoria da qualidade dos serviços prestados.” Posteriormente, o Programa Estadual de Jornada Extra de Segurança – PJES sofreu modificações, entre as quais se destacam as alterações trazidas pelos Decretos nº 25.361/03, nº 30.866/07 e nº 38.438/12, que vieram regulamentar os valores referentes ao labor excedente, conferindo-lhe caráter indenizatório previamente estabelecido. Com relação às horas extras, importante mencionar a sua natureza compulsória, já que a decisão pela sua realização depende de convocação da própria administração. Nesse ponto, a Lei Estadual nº 10.466/1990, previu a remuneração mínima de 50% (cinquenta por cento) da hora normal para a jornada de trabalho extraordinária, como segue: “Art. 9º Ao funcionário policial civil das Secretarias da Segurança Pública e de Justiça poderá ser concedida gratificação pela prestação de serviços extraordinários, destinada a remunerar o período excedente à jornada normal de trabalho, na forma como dispuser decreto do Executivo Estadual. § 1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) a mais do valor da hora normal do funcionário.” Ocorre que, conforme mencionado, tanto o Decreto nº 21.858/99, quanto os Decretos regulamentadores que o sucederam, e que autorizam a prestação da sobrejornada de trabalho, estabeleceram uma faculdade ao servidor em aderir ou não ao Programa de Jornada Extraordinária de Segurança – PJES, conferindo-lhe a prerrogativa de escolher se deseja participar de plantões pré-estabelecidos, com a remuneração correspondente, determinada previamente. Desta feita, por ser programa de participação voluntária, pelo qual o servidor possui conhecimento prévio da quantidade de plantões, bem como da remuneração equivalente, não há que se falar em pagamento pelo labor extraordinário. Nesse mesmo sentido, esta 1ª Câmara de Direito Público, em sessão expandida ocorrida em 18/02/2020, por maioria de votos, julgou desprovida a Apelação nº XXXXX-98.2013.8.17.0001, seguindo o voto divergente do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, vencido o Relator Des. Jorge Américo Pereira de Lira, estando o feito apenas no aguardo da lavratura do Acórdão correspondente. Precedentes: (TJ-PE - AC: XXXXX PE , Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 21/11/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2019 e TJ-PE - AGV: XXXXX PE , Relator: Itamar Pereira Da Silva Junior, Data de Julgamento: 24/03/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2017). Do mesmo modo, por não ter reconhecido o direito dos autores ao pagamento das horas extras, é indevido o pagamento das repercussões do trabalho extraordinário sobre o 13º salário, férias, quinquênios e danos morais. Apelo desprovido, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-75.2017.8.17.3130, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3