Não-obrigatoriedade em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205060019

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FORNECIMENTO. OBRIGATORIEDADE - O auxílio-alimentação, seja qual for a modalidade que é concedido (in natura, ticket alimentação, vale-refeição, cesta básica, dentre outras denominações) não encontra previsão em lei, sendo parcela instituída voluntariamente pela empresa (norma interna) ou por instrumentos coletivos. E não sendo comprovando que o benefício tenha sido pago de forma habitual pela reclamada ou que houvesse previsão em normas coletivas, descabe falar em "restabelecimento do ticket alimentação" na forma postulada. Recurso Ordinário improvido, no tópico. (Processo: ROT - XXXXX-48.2020.5.06.0019, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 19/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 20/05/2022)

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047001 PR XXXXX-23.2018.4.04.7001

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    CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. ATIVIDADE BÁSICA. HOLDING. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. Na Lei nº 6.839 /80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2. As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769 /65, não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3. Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, não envolve a exploração de tarefas próprias de técnico de administração - ainda que se caracterize como holding -, o seu registro perante o CRA não é exigível.

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 PREENCHIDOS – DECISÃO DE DEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO MANTIDA – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NÃO OBRIGATORIEDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cumpridos os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse liminar, a decisão agravada deve ser mantida até o julgamento de mérito do processo de primeira instancia. 2- “A realização da audiência de justificação prévia somente seria necessária caso a parte autora não trouxesse na exordial provas suficientes para justificar o deferimento da liminar possessória, o que não é o caso dos autos.” (AI 55966/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/06/2016, Publicado no DJE 17/06/2016).

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155010035 RJ

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    CARGO DE CONFIANÇA. NÃO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. A gratificação de função, não inferior a 40% do salário efetivo não é fator preponderante ao reconhecimento da função de confiança, podendo, ou não, estar presente de maneira discriminada no contracheque, especialmente porque o texto da lei contempla a expressão "se houver", quando se refere à gratificação de função, deixando explícita a facultatividade de tal pagamento e indicando que mesmo quando inexistente, o empregado pode ser detentor de cargo de confiança. Em outras palavras, o parágrafo único do art. 62 da CLT não impõe ao empregador a obrigação de pagar ao empregado em exercício de função gerencial uma gratificação de 40% sobre o salário, limitando-se apenas a apontar os critérios para se deliberar se um determinado empregado sujeita-se, ou não, à limitação da jornada de trabalho. Recurso não provido HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O art. 62 , inciso II , da CLT exclui do âmbito de aplicação das normas alusivas à limitação da jornada os trabalhadores que exercem cargo de confiança. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248190000 202400211508

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    PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO GENOTROPIN. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. Agravo de instrumento. Tutela. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que autorize e forneça o medicamento GENOTROPIN 1 2mg. Pretensão de reforma ao fundamento de inexistir obrigatoriedade de fornecer medicamento de uso domiciliar. Fornecimento de fármaco para tratamento domiciliar. Há exclusão pela própria lei 9 . 656 / 98 no art. 1 0, VI. Não obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Precedentes do STJ e deste Tribunal . RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 * Não definida

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PARA AFASTAR A FALTA GRAVE RECONHECIDA EM DESFAVOR DA APENADA. 1. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 50 , VI C/C 39 , V , AMBOS DA LEP . NÃO VERIFICADA. ADOÇÃO DE POSICIONAMENTO DIVERSO POR ESTA CÂMARA MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE MOTIVARAM O AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE EM QUESTÃO. CITAÇÃO DE JULGADOS NO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO PERFILHADA NO ACÓRDÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SE SEGUIR APENAS A JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165180006 GO XXXXX-29.2016.5.18.0006

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    REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A teor dos arts. 818 da CLT e 373 , I , do novo CPC , o ônus da prova quanto à alegação de que recebia à base de comissões compete ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, encargo do qual o Reclamante não se desincumbiu a contento. Recurso a que se dá provimento para reduzir o valor da remuneração declarado na sentença. (TRT18, RO - XXXXX-29.2016.5.18.0006, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 13/12/2016)

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OBRIGATORIEDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADAS. ÔNUS DA PROVA - ART. 373 , I DO CPC . HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11). MAJORAÇÃO. I - Ainda que se trate de relação de consumo, malgrado o art. 6º , inciso VIII do CDC autorizar a inversão do ônus da prova, não constatada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, nãoobrigatoriedade do magistrado de inverter o ônus probatório, não restando desonerada a autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. II - Não demonstrada a conduta ilícita das requeridas que possa dar razão à condenação pleiteada, escorreito o julgamento de improcedência da ação. III - Uma vez evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no CPC , art. 85 , § 11 . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260506 Ribeirão Preto

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    LOTEAMENTO - Ação de cobrança de despesas associativas de imóvel - Sentença de improcedência - Apelo da autora, aduzindo existência de débitos condominiais, investimentos e parcelas de IPTU - Acolhimento - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Ausência de despacho saneador - Desnecessidade - Inocorrência de prejuízo a ensejar a alegada nulidade - Juntada de documentos que devem ser feitos com a inicial - Inteligência do art. 434 , CPC - Imóvel arrematado em hasta pública em lide diversa e compromissado aos réus - Débitos de IPTU em período anterior já cobrados em face da antiga proprietária - Despesa devida apenas após aquisição pelos requeridos - Dever de todos concorrerem para o custeio das despesas comuns, sob pena de enriquecimento sem causa - Garantia constitucional contida no art. 5º , XX, que cede passo a dispositivo de igual natureza previsto no inciso XXIII do mesmo artigo - Inexistência de conflito com a tese sedimentada pelo STJ no julgamento dos Recursos Repetitivos n.º 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, cuja aplicação esta suspensa por força de Recurso Extraordinário em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal ( RE 695.911 - Tema 492) - Sentença reformada com inversão da sucumbência - Apelo parcialmente provido.

    Encontrado em: Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único... É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que nãoobrigatoriedade do despacho saneador, estabelecendo que sua ausência não importa, necessariamente, em nulidade do processo... obrigam os não associados ou que a elas não anuíram "

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178173130

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº XXXXX-75.2017.8.17.3130 Apelante: Camilo Leivinho Martins de Sousa Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ATUAÇÃO EM REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA. PJES – PROGRAMA DE JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA. JORNADA QUE RESPEITA O LIMITE MENSAL FIXADO PELA CONSTITUIÇÃO . RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. O Estado de Pernambuco alegou, preliminarmente, em sede de contrarrazões, a necessidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita, porquanto não basta uma simples declaração de pobreza para justificar o benefício da justiça gratuita, sendo necessário que a parte comprove insuficiência de recursos, o que as circunstâncias do caso concreto não demonstram. Com efeito, o benefício dajustiçagratuitadeve ser deferido quando houver fundadas razões para crer que o beneficiário se encontra no estado de hipossuficiência declarado. No caso em análise, o apelante demonstrou possuir renda de valor compatível com a assistência judiciáriagratuita (ID XXXXX), devendo ser mantida a concessão do benefício. Ademais, uma vez deferido o pedido, este não pode ser posteriormente indeferido, mas tão somente revogado, o que, por sua vez, só pode ocorrer caso reste comprovado que houve alteração na situação econômica da parte, o que não ocorreu no presente caso. Preliminar rejeitada. Cuida-se de Apelação interposta em face da sentença proferida na Ação Ordinária, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados por Camilo Leivinho Martins de Sousa, consistentes no pagamento do adicional de horas extras pelos plantões exercidos no âmbito do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com as repercussões das horas extras sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias, além de danos morais e declaração de inconstitucionalidade do PJES, por violação do art. 7º , incisos VIII , XV , XVI , XVII , art. 37 , caput e inciso XV , e o artigo 39º , § 3º , todos da Constituição Federal . A Magistrada singular entendeu, na sentença, que, embora o PJES trate de jornada extraordinária de trabalho, eis que efetivamente permite o trabalho dos agentes de segurança pública por período superior ao habitual, não é capaz de configurar o instituto da hora extra, pois o trabalho extraordinário é voluntário e previamente agendado pelo servidor, que decide se vai ou não abrir mão de parte do seu período de folga para ganhar uma bonificação salarial. O demandante aduz que o Programa de Jornada Extraordinária de Segurança – PJES foi instituído pelo Decreto nº 21.858/1999, encontrando-se atualmente regulado pelo Decreto Estadual nº 38.438/2012, a fim de aumentar o número de policiais civis a serviço. Sustenta que, a partir de abril de 2010, as suas cargas horárias foram elevadas de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, e que a participação no programa em comento, eleva ainda mais as horas trabalhadas, razão por que devem ser remunerados a título extraordinário, no percentual mínimo de 50 % (cinquenta por cento), conforme estabelece a Constituição Federal /88. De início, consigne-se que a limitação da jornada de trabalho imposta pelaConstituição Federalde 1988 também é aplicável, por disposição expressa, ao servidor público ( CF , arts. 7º ,XIIIeXVI, e39,§ 3º). Do referido art. 7º,XIII, daCF, é possível identificar dois limites expressos de jornada (8 horas diárias e 44 horas semanais) e um implícito (220 horas mensais), que, assim como aqueles, também é admitido para efeito de compensação de jornada. No que respeita ao Programa de Jornada Extraordinária de Segurança - PJES, instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, tem-se que foi implementado no escopo de otimizar as atividades de defesa social, aumentando o número de efetivos policiais no Estado de Pernambuco. De acordo com o referido programa, é facultado aos servidores dessa carreira a realização de plantões em turnos suplementares de trabalho, com remuneração previamente estabelecida, conforme se vê no art. 3º do Decreto nº 21.858/99: “Para atendimento ao disposto no artigo anterior, os órgãos operacionais do Programa atuarão em turnos suplementares de trabalho, maximizando o emprego de seus efetivos; reverterão aos serviços específicos do posto, graduação, cargo ou função, os policiais e bombeiros utilizados em funções burocráticas, e promoverão o desenvolvimento e utilização de conhecimentos, métodos e técnicas que levem à melhoria da qualidade dos serviços prestados.” Posteriormente, o Programa Estadual de Jornada Extra de Segurança – PJES sofreu modificações, entre as quais se destacam as alterações trazidas pelos Decretos nº 25.361/03, nº 30.866/07 e nº 38.438/12, que vieram regulamentar os valores referentes ao labor excedente, conferindo-lhe caráter indenizatório previamente estabelecido. Com relação às horas extras, importante mencionar a sua natureza compulsória, já que a decisão pela sua realização depende de convocação da própria administração. Nesse ponto, a Lei Estadual nº 10.466/1990, previu a remuneração mínima de 50% (cinquenta por cento) da hora normal para a jornada de trabalho extraordinária, como segue: “Art. 9º Ao funcionário policial civil das Secretarias da Segurança Pública e de Justiça poderá ser concedida gratificação pela prestação de serviços extraordinários, destinada a remunerar o período excedente à jornada normal de trabalho, na forma como dispuser decreto do Executivo Estadual. § 1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) a mais do valor da hora normal do funcionário.” Ocorre que, conforme mencionado, tanto o Decreto nº 21.858/99, quanto os Decretos regulamentadores que o sucederam, e que autorizam a prestação da sobrejornada de trabalho, estabeleceram uma faculdade ao servidor em aderir ou não ao Programa de Jornada Extraordinária de Segurança – PJES, conferindo-lhe a prerrogativa de escolher se deseja participar de plantões pré-estabelecidos, com a remuneração correspondente, determinada previamente. Desta feita, por ser programa de participação voluntária, pelo qual o servidor possui conhecimento prévio da quantidade de plantões, bem como da remuneração equivalente, não há que se falar em pagamento pelo labor extraordinário. Nesse mesmo sentido, esta 1ª Câmara de Direito Público, em sessão expandida ocorrida em 18/02/2020, por maioria de votos, julgou desprovida a Apelação nº XXXXX-98.2013.8.17.0001, seguindo o voto divergente do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, vencido o Relator Des. Jorge Américo Pereira de Lira, estando o feito apenas no aguardo da lavratura do Acórdão correspondente. Precedentes: (TJ-PE - AC: XXXXX PE , Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 21/11/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2019 e TJ-PE - AGV: XXXXX PE , Relator: Itamar Pereira Da Silva Junior, Data de Julgamento: 24/03/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2017). Do mesmo modo, por não ter reconhecido o direito dos autores ao pagamento das horas extras, é indevido o pagamento das repercussões do trabalho extraordinário sobre o 13º salário, férias, quinquênios e danos morais. Apelo desprovido, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-75.2017.8.17.3130, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3

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