PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. . CUSTAS JUDICIAIS. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. NÚMERO DE REFERÊNCIA E EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, os valores relativos ao porte de remessa e retorno devem ser recolhidos em rede bancária, mediante o correto preenchimento da guia de recolhimento da União (GRU), com a anotação do respectivo código de receita e com a indicação do número do processo. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem possibilitou à parte recorrente a comprovação do recolhimento do preparo, por meio da juntada de guias de recolhimento da União corretamente preenchidas. No entanto, a embargante limitou-se a afirmar que o preparo fora devidamente recolhido, o que resultou no decreto de deserção. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. NÚMERO DE REFERÊNCIA E EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 4/2010 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os valores relativos ao porte de remessa e retorno devem ser recolhidos em rede bancária, mediante o correto preenchimento da guia de recolhimento da União (GRU), com a anotação do respectivo código de receita e com a indicação do número do processo, sob pena de deserção. 2. São incabíveis embargos de declaração opostos a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porque o único recurso cabível é o agravo previsto no art. 544 do CPC . Dessa forma, não há interrupção do prazo recursal, portanto, o agravo nos próprios autos é intempestivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. NÚMERO DE REFERÊNCIA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 4/2010 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 511 , § 2º , DO CPC . INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não sendo possível assegurar a correta destinação do valor recolhido, tendo em vista erro na indicação do código de receita na Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme definido na Resolução vigente, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. O art. 511 , § 2º , do CPC , que possibilita a complementação do preparo, somente é aplicável na hipótese de recolhimento a menor, hipótese diversa da verificada nos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBLOCAÇÃO. GRU. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REFERÊNCIA QUE É O DO PROCESSO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. 1. As guias de preparo preenchidas com irregularidades no ato da interposição do recurso especial ensejam a pena de deserção, sem a possibilidade de posterior retificação. 2. Esta Corte afasta a deserção se "corretamente indicados na guia o STJ como unidade de destino, o nome e o CNPJ do recorrente e o número do processo" ( AgRg no AREsp 603.295/ES , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/9/2015, DJe 21/9/2015), o que não ocorreu no caso em que não houve indicação do número do processo do Tribunal de origem no campo "Número de Referência" na guia de recolhimento das custas judiciais. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRU. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. 3. Esta Corte Superior tem afastado a deserção se "corretamente indicados na guia o STJ como unidade de destino, o nome e o CNPJ do recorrente e o número do processo" ( AgRg no AREsp 603.295/ES , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015), o que não ocorreu na hipótese, em que houve a indicação errônea do "Número de Referência" na guia de recolhimento das custas judiciais. 4. Agravo interno desprovido.
INDICAÇÃO DO NÚMERO PROCESSO DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1....NÚMERO DE REFERÊNCIA NÃO COINCIDENTE COM O NÚMERO DO PROCESSO. 1 - No caso dos autos, o código indicado no campo 'número de referência' da Guia de Recolhimento da União não confere com o número do processo...Ali consta o número '01' e não o número do processo de referência. 2 - Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal, no sentido de que, não havendo a indicação na Guia de Recolhimento da União
INDICAÇÃO DO NÚMERO PROCESSO DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1....NÚMERO DE REFERÊNCIA NÃO COINCIDENTE COM O NÚMERO DO PROCESSO. 1 - No caso dos autos, o código indicado no campo 'número de referência' da Guia de Recolhimento da União não confere com o número do processo...Ali consta o número '01' e não o número do processo de referência. 2 - Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal, no sentido de que, não havendo a indicação na Guia de Recolhimento da União
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . PREPARO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973 , portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973 , consolidou o entendimento de que, na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 5. Agravo interno a que se nega provimento.
No caso, a deserção foi caracterizada pela indicação errônea do número de referência na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado...errônea do "Número de Referência". 5....De fato, a parte fez a indicação errônea do" Número de Referência "na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes
De igual modo, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que "o número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção...O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção ( AgInt no AREsp 1.313.440/RS , Rel....INDICAÇÃO DE RECURSO EQUIVOCADA. SANAÇÃO. NOVA REALIZAÇÃO DE PREPARO. INDICAÇÃO DE NÚMERO DO PROCESSO …