PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334 , § 1º , 'D', DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSIGNIFICÂNCIA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BEM OBJETO DE PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao caso em tela, conforme já decidido pelo Egrégio STJ em sede de recurso especial. Questão preclusa. 3. Diante da orientação exposta no enunciado nº 444 da Súmula do STJ, revela-se inviável a valoração desfavorável da personalidade do agente em virtude da existência de ações penais ou de inquéritos policiais em curso. 4. Correção do erro material verificado na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que o acréscimo de 2/7 sobre a pena mínima cominada, qual seja, 1 ano, totaliza 1 ano, 3 meses e 12 dias. 5. Segundo entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. 6. É possível a fixação de regime mais gravoso do que aquele permitido pelo quantum da pena, desde que apresentada fundamentação idônea. 7. Decretado o perdimento do bem no âmbito administrativo pela autoridade fazendária, não é possível ordenar sua restituição na esfera penal, cabendo observar que, segundo entendimento fixado pelo STJ, admite-se a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária. 8. Apelação da União provida. Apelações da defesa e da acusação desprovidas. Concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.