ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. 1. Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006). 2. Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização. No entanto, o justo preço foi equivalente à oferta inicial da autarquia expropriante, não se podendo falar em imputação de mora. 3. Os juros compensatórios, por sua vez, destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado. Outrossim, o depósito prévio não inibe os juros compensatórios, porquanto visam implementar a perda antecipada da propriedade, salvo se houver coincidência entre o valor do depósito preliminar e o da sentença final, como no caso em análise. 4. Recurso especial não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR. TENCIONADO AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO EM VALOR COINCIDENTE COM A SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. TESE ACOLHIDA. "1. A condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios, na ação de desapropriação direta, deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; REsp 835540 / MA , Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15/10/2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006). 2. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". Outrossim, o depósito prévio não inibe os juros compensatórios, porquanto visam implementar a perda antecipada da propriedade, salvo se houver coincidência entre o valor do depósito preliminar e o da sentença final."( AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1055152/PR , rel. Min. Luiz Fux, j. em 11.05.2010). ALMEJADO AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO COMPREENDIDO PELO DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO ALBERGADA." Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que, em havendo depósito judicial para fins de garantia da execução, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista a instituição bancária em que realizado o depósito remunerar a quantia com juros e correção monetária. " ( REsp n. 1210776/PR , rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 15.02.2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, no que inclui o ressarcimento dos honorários do assistente da perícia do desapropriado. Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei 3.365 /1941" (ARESP 201800418277, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/04/2018). 2. "Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006) [...]" (RESP 200800661389, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/09/2010).Transcorreu mais de cinco anos entre a apuração dos aludidos valores, de modo que, para se aferir se o valor fixado na sentença foi maior, menor ou igual ao ofertado inicialmente, há necessidade de atualização monetária deste até a data do laudo pericial. 3. Para se aferir se o valor fixado na sentença é maior, menor ou igual ao ofertado inicialmente, há necessidade de atualização monetária da oferta até a data da apuração da justa indenização (em regra, a data da perícia). 4. Caso em que, após atualização monetária do valor ofertado, verifica-se que ele supera o montante da condenação. 5. Apelação provida para: I - afastar a condenação da expropriante a pagar juros compensatórios e moratórios, bem como a arcar com os ônus da sucumbência; e II - condenar os expropriandos a arcarem com os ônus da sucumbência, ressarcindo as custas processuais e honorários periciais antecipados pela expropriante, com a devida atualização monetária, bem como pagando honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento sobre a diferença entre o valor da oferta e o da justa indenização devidamente atualizados, consoante inteligência do art. 27 , § 1º , do Decreto-Lei n. 3.365 /41 (incidência da isonomia na fixação do percentual).
.° 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.° 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.° 780542/MT, DJ. 28.08.2006)". 4.
ADI n.° 2.332/DF e precedente do STJ. 3....Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006). [...] 3....Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; REsp 835540 / MA , Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15/10/2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006). 2.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA IGUAL AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. 1. A condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios, na ação de desapropriação direta, deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; REsp 835540 / MA , Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15/10/2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006). 2. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte:"Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".Outrossim, o depósito prévio não inibe os juros compensatórios, porquanto visam implementar a perda antecipada da propriedade, salvo se houver coincidência entre o valor do depósito preliminar e o da sentença final. 3. In casu, o r. Juízo monocrático, homologou o acordo firmado entre o INCRA e o expropriado quanto ao valor devido a título de indenização pela desapropriação que declarou a área de interesse social, nos seguintes termos: "Conforme o art. 5º da LC 76 /93, foi ofertado o preço de R$ 614.087, 52 (seiscentos e catorze mil, oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) para indenização da terra nua, expressos em 10.508 (dez mil, quinhentos e oito) Títulos da Dívida Agrária, mais diferenças de sobras de TDAs no valor de R$ 15,19 (quinze reais e dezenove centavos), com o prazo de cinco anos, corrigidos mensalmente pela TR acrescida de juros de 6% ao ano, e mais R$ 159.540,76 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), em moeda corrente, para pagamento de benfeitorias indenizáveis. (...) Assim, a título de indenização pelas benfeitorias são devidos R$ 159.540,76 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), e a título de indenização pela terra nua são devidos R$ 614.087,52 (seiscentos e catorze mil, oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) mais R$ 15,19 (quinze reais e dezenove centavos), a título de diferença de sobra de emissão de TDAs , totalizando a indenização devida de R$ 773.643,47 (setecentos e setenta e três reais, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos)." 4. Agravo regimental desprovido.
Humberto Gomes De Barros, DJ de 05/04/04; REsp n° 124.715/SP, Rei. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 09/02/04; e REsp n° 122.506/SP, Rei. Min....Precedentes: (Resp. n.° 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.° 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.° 780542/MT, DJ. 28.08.2006)" (STJ, REsp n. 1044920/PR , rel. Min....Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF...Precedentes: (Resp. n.° 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.° 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.° 780542/MT, DJ. 28.08.2006)" (STJ, REsp n. 1044920/PR, rel. Min....Brasília (DF), 10 de agosto de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
Precedentes: (Resp n. 886.258/DF, DJ 02.04.2007; Resp n. 717.356/MT, DJ 04.06.2007; Resp n. 780542/MT, DJ 28.08.2006) ” ( REsp 835540/MA rel. Min. Luiz Fux T1 d.j.u. 15.10.2007, p. 234)....Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
Precedentes: (Resp n. 886.258/DF, DJ 02.04.2007; Resp n. 717.356/MT, DJ 04.06.2007; Resp n. 780542/MT, DJ 28.08.2006)" ( REsp 835540/MA rel. Min....Nesse sentido: REsp 927.216/RS , Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC , Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 6....Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF , Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 9.