PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. XXXXX-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: EXPEDITO AZEVEDO ARAUJO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA N.º 635 DO STF. TEMA N.º 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 1. Trata-se de pedido de cumprimento individual de Acórdão movido por EXPEDITO AZEVEDO ARAÚJO, em face do ESTADO DA BAHIA, em decorrência da concessão parcial da segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º XXXXX-22.2017.8.05.0000 , impetrado pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA (IDs. XXXXX/24201854). 2. No que concerne aos cálculos apresentados pela Exequente (ID. XXXXX - fl. 03), entende-se que é devida a inclusão do auxílio-alimentação e do abono permanência na base de cálculo, bem como devem ser considerados os reflexos das férias, do 13º salário e do terço de férias. 3. No entanto, acolhe-se a impugnação do Estado, no que concerne à exclusão dos períodos utilizados para a aposentadoria, quais sejam os quinquênios 1984/1989 e 1989/1994, concluindo-se que são indenizáveis apenas 02 (dois) períodos de licença (2004 a 2009 e 2009 a 2014), conforme informado pelo Ente Estatal. Depreende-se do próprio histórico funcional colacionado pelo Exequente (ID. XXXXX - fl. 02) que os referidos quinquênios foram utilizados para fins de aposentadoria. Neste sentido, não havendo pronunciamento administrativo ou judicial informando que os períodos foram utilizados de forma desnecessária, o referido fundamento não pode ser acatado nos presentes autos, devendo ser considerado o que consta no documento colacionado. 4. É consabido que a licença-prêmio é o benefício estatutário a que o servidor faz jus por assiduidade, a cada cinco anos de efetivo exercício, consoante se infere do art. 107 da Lei n. 6.677 /94 ( Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia ), assim como no art. 41, inciso XXVIII da Constituição do Estado da Bahia, ambos revogados, respectivamente, pela Lei n.º 13.471/15 e pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual n.º 22 de 2015. No entanto, a despeito da revogação operada pela Lei nº 13.471/15, a própria legislação em comento, assegura aos servidores investidos em cargo público até a data de sua publicação, o direito à percepção da licença-prêmio. 5. Cumpre esclarecer que as licenças-prêmio não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo ou pela inatividade, devem ser convertidas em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral no tema de n. 635. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. 6. Em igual sentido, o STJ ao interpretar a Lei federal n. 8.112/91, que regulamenta o estatuto dos servidores públicos federais, fixou no Tema n. 1.086, a tese no sentido de que o servidor inativo, faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da administração pública: “Presente a redação original do art. 87 , § 2º , da Lei n. 8.112 /1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527 /1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. 7. Não se pode olvidar que a tese fixada pela Corte Cidadã se refere ao servidor público federal inativo, entretanto, verifica-se que o posicionamento também se amolda para as hipóteses de servidores públicos estaduais ( REsp: XXXXX SE XXXXX/XXXXX-2 e AgInt no REsp: XXXXX AM XXXXX/XXXXX-0). 8. Deste modo, assentada a possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, quando da passagem para a inatividade, impõe-se a análise da composição de sua base de cálculo, mormente pelas ponderações apresentadas na sessão de julgamento, que deram ensejo ao pedido de vista desta Vistora. 9. No que diz respeito às rubricas que devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, no sentido de que deve ser computada a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 10. Com efeito, o parâmetro financeiro para apuração da licença prêmio, será a remuneração do servidor que, para além do vencimento do cargo, atrai a incidência das demais vantagens estabelecidas em lei, tenham ou não natureza salarial, bastando apenas que sejam pagas em caráter permanente, em consonância com o conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei n. 8.112 /90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis federais: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Outrossim, a Lei n. 6.677 /94, que disserta sobre o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia , em seu art. 52, de igual modo, apresenta o conceito de remuneração, contudo, de forma mais ampla, alcançaria também as vantagens pecuniárias temporárias, nos seguintes termos: Art. 52. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 11 . Todavia, filiando-se ao entendimento do Tribunal da Cidadania, entende-se que apenas as vantagens de natureza permanente devem ser contempladas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída, considerando que, por apresentarem como causa uma situação definitiva, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, constituindo-se um direito adquirido. 12. Nessa esteira, apesar de o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia prever que as vantagens transitórias integram a remuneração, entende-se que não devem ser computadas, considerando que o direito ao seu recebimento cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que ensejaram a sua concessão. Sob esta ótica, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir acerca da natureza jurídica do Adicional de Insalubridade, reconheceu a natureza de vantagem transitória e, portanto, não integra a base de cálculo da licença-prêmio (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). 13. Neste cenário, conclui-se que as vantagens permanentes compõem o patrimônio jurídico do servidor público, sendo imperativa a sua repercussão na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída. Saliente-se que o referido entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais Pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada. 14. No que tange a quais vantagens apresentam a natureza de permanente, vislumbra-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não as especifica. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça apresenta posicionamento consolidado quanto à natureza permanente do Abono-Permanência, do 13º salário, do adicional de férias, da saúde suplementar e do auxílio-alimentação (STJ - AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 15. Frise-se ainda, que a própria Lei n. 6.674/94, em seu art. 79, § 1º, ao conceituar o direito a gratificação natalina (13º salário), assegura a sua percepção na proporção de 1/12 (um doze avos), para cada mês de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias de labor mensal, o que reforça seu caráter permanente, para fins de incidência da licença-prêmio. Em idêntica linha de intelecção, deve ser interpretado o direito às férias dos servidores públicos, pois a Lei n. 6.932 /96, em seu art. 7º , estabelece que os servidores que se desligarem do serviço público, inclusive, por inatividade, que não atingirem o período mínimo de 12 (doze) meses para fruição das férias ( § 1º , do art. 93 , da Lei n. 6.677 /94), fazem jus ao recebimento de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias, o que de igual modo, aponta para sua natureza perene. 16. Neste sentido, colhe-se que, tanto o direito às férias, como o 13º salário, ostentam natureza permanente, de sorte que mês a mês vão sendo incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, de forma habitual e contínua, amoldando-se ao conceito jurídico de remuneração, para fins de incidência na base de cálculo da licença prêmio. 17. Insta salientar, que o fato de, em regra, o pagamento das referidas parcelas não ocorrerem de forma imediata, haja vista que o seu desembolso em favor do servidor ocorre em momento diferido, não afasta a natureza perene das verbas, pois pela natureza destas e suas finalidades, o legislador optou por sua projeção futura de pagamento, o que não afasta, repita-se, a sua imediata e permanente incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, compondo, deste modo, a sua remuneração. 18. Portanto, para efeitos de integração de determinada verba à base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, deve ser levado em conta se estaria enquadrada como parcela de natureza permanente inserida na remuneração do servidor, o que ocorre em relação ao 13º salário e as férias. 19. Frise-se ainda, que não há o que se falar em bis in idem pela adoção das referidas verbas na base da cálculo da licença prêmio, pois além de integrarem o conceito de remuneração, exposto anteriormente, com a inclusão do 13º salário e das férias na base de cálculo, não se está determinando a incorporação do que o servidor já recebeu no seu pagamento ou daquilo que ele poderia receber em momento futuro, mas das parcelas que já incorporadas ao seu patrimônio jurídico não foram pagas no momento da passagem para a inatividade. Saliente-se que tais verbas serão analisadas caso a caso, para verificar quanto seria devido ao servidor, no momento de sua passagem para a inatividade. 20. Destaque-se que o próprio art. 107 da Lei 6.677 /94, atualmente revogado, é claro ao destacar que o benefício é pago sem prejuízo da remuneração do servidor: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. [não foi mencionado pela Dra. na leitura da subementa na sessão]. Assim, entende-se que devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio, tanto as férias quanto o décimo terceiro salário. 22. Sabe-se que o servidor, ao gozar da licença-prêmio faria jus ao 13º salário e às férias, de modo que, conforme o princípio da reparação integral, não tendo usufruído do benefício, no momento oportuno, deve-lhe ser assegurada a mesma posição jurídica que obteria se a tivesse percebido naquele período. 23. Assim sendo, é razoável que haja a repercussão de tais verbas na base de cálculo do benefício, ressaltando-se que eventuais pagamentos anteriores feitos ao servidor, a título de 13º e férias, ocorreram enquanto estava em atividade, no exercício do labor, desvirtuando-se do propósito da licença prêmio que seria conferir o direito do servidor de perceber tais parcelas em gozo da licença prêmio, afastado de suas atividades. 24. No que concerne aos limites do título exequendo, consoante se infere do judicioso Acórdão lavrado pela Desa. Telma Laura da Silva Brito, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. XXXXX-22.2017.8.05.0000 , objeto de execução nestes autos, verifica-se que o dispositivo prevê claramente que a extensão da coisa julgada deve observar o regramento delineado nas razões de decidir, conforme se depreende in verbis: “Isto posto, afasto as preliminares, e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA impetrada, para determinar que a Autoridade Coatora cesse a omissão quanto ao pagamento da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço aos servidores substituídos inativos, bem como para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade, observado o regramento acima delineado quanto à extensão da coisa julgada, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária e sujeição ao rito dos precatórios”. 25. Deste modo, constata-se que a eminente julgadora contemplou, na ratio decidendi, que a base de cálculo é composta de todas as verbas de caráter permanente, destacando apenas, em caráter exemplificativo - notadamente pelo uso da expressão “dentre elas” -, o abono de permanência, veja-se: “Registro, ainda, que o Ente Estatal não apresentou qualquer fundamento para o pedido de que a indenização fosse calculada sobre a média remuneratória dos últimos 12 meses, de modo que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, para o cálculo, deve-se considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência, que tem caráter remuneratório”. 26. Compreende-se, por conseguinte, que ao incluir o 13º salário e as férias na base de cálculo, não se estaria ampliando os contornos da coisa julgada, ao revés, apenas conformando o cumprimento de sentença ao título exequendo - que é coletivo, não podendo ser específico, taxativo - tendo, expressamente, consignado que a base de cálculo seria formada pelas verbas de caráter permanente, sendo a liquidação de sentença, o momento propício à adequação das verbas que ostentam natureza permanente, para fins de execução do título. 27. Repise-se,que o 13º salário e as férias estão inseridos implicitamente no título exequendo, pois o título coletivo apenas destacou exemplificativamente quais verbas teriam caráter remuneratório permanente, sem prejuízo de que as peculiaridades do caso concreto levem ao reconhecimento de outras verbas, desde que mantida a natureza prevista no título exequendo - vantagens de caráter permanente -, sem que se configure indevida violação à coisa julgada. 28. Não se pode olvidar que a norma esculpida no art. 504 do Código de Processo Civil estabelece que não fazem coisa julgada material os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da decisão. Contudo, o trecho em que a eminente Desembargadora define o regramento a ser adotado, no que tange à base de cálculo da indenização, não se qualifica como ratio decidendi, mas integra a solução de mérito dada pelo Acórdão à questão principal originária. Desse modo, ainda que não tenha tido o seu teor repisado expressamente no dispositivo, o trecho, por decidir questão meritória, integra a res iudicata. 29. Com os esclarecimentos apresentados, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, reconhecendo o direito do demandante à percepção dos valores atinentes à conversão em pecúnia das licenças-prêmio referentes aos 02 (dois) requestados (2004 a 2009 e 2009 a 2014), porém excluindo-se os períodos utilizados para a aposentadoria, quais sejam os quinquênios de 1984/1989 e de 1989/1994, com base de cálculo fixada de acordo com a última remuneração percebida (R$ 12.014,63), inclusive considerando as parcelas referentes aos reflexos do décimo terceiro e férias. 30. No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, condena-se o Executado a arcar com as verbas sucumbenciais, considerando-se que a sucumbência do Exequente foi mínima. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível n.º XXXXX-44.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Exequente e Executado, respectivamente, EXPEDITO AZEVEDO ARAUJO e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala das Sessões, 25 de agosto de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR23