Natureza Permanente em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047000 PR XXXXX-92.2020.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Conforme jurisprudência uniformizada no âmbito desta Turma Recursal, é "possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração", independentemente de prévio requerimento administrativo ( XXXXX-30.2017.4.04.7000 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 07/03/2018). 2. A base de cálculo da indenização, por sua vez, deve ser composta pelas "verbas de natureza permanente em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade" ( XXXXX-85.2019.4.04.7003 , 1ª Turma Recursal do Paraná, Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, por unanimidade, juntado aos autos em 26/02/2020). 2. O conceito de verbas permanentes inclui, dentre outras parcelas, a gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de um terço de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno, auxílio-alimentação, saúde complementar, e décimo-terceiro salário. Precedentes do TRF4. 3. Recurso improvido.

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  • TJ-BA - Petição: PET XXXXX20228050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. XXXXX-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: EXPEDITO AZEVEDO ARAUJO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA N.º 635 DO STF. TEMA N.º 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 1. Trata-se de pedido de cumprimento individual de Acórdão movido por EXPEDITO AZEVEDO ARAÚJO, em face do ESTADO DA BAHIA, em decorrência da concessão parcial da segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º XXXXX-22.2017.8.05.0000 , impetrado pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA (IDs. XXXXX/24201854). 2. No que concerne aos cálculos apresentados pela Exequente (ID. XXXXX - fl. 03), entende-se que é devida a inclusão do auxílio-alimentação e do abono permanência na base de cálculo, bem como devem ser considerados os reflexos das férias, do 13º salário e do terço de férias. 3. No entanto, acolhe-se a impugnação do Estado, no que concerne à exclusão dos períodos utilizados para a aposentadoria, quais sejam os quinquênios 1984/1989 e 1989/1994, concluindo-se que são indenizáveis apenas 02 (dois) períodos de licença (2004 a 2009 e 2009 a 2014), conforme informado pelo Ente Estatal. Depreende-se do próprio histórico funcional colacionado pelo Exequente (ID. XXXXX - fl. 02) que os referidos quinquênios foram utilizados para fins de aposentadoria. Neste sentido, não havendo pronunciamento administrativo ou judicial informando que os períodos foram utilizados de forma desnecessária, o referido fundamento não pode ser acatado nos presentes autos, devendo ser considerado o que consta no documento colacionado. 4. É consabido que a licença-prêmio é o benefício estatutário a que o servidor faz jus por assiduidade, a cada cinco anos de efetivo exercício, consoante se infere do art. 107 da Lei n. 6.677 /94 ( Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia ), assim como no art. 41, inciso XXVIII da Constituição do Estado da Bahia, ambos revogados, respectivamente, pela Lei n.º 13.471/15 e pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual n.º 22 de 2015. No entanto, a despeito da revogação operada pela Lei nº 13.471/15, a própria legislação em comento, assegura aos servidores investidos em cargo público até a data de sua publicação, o direito à percepção da licença-prêmio. 5. Cumpre esclarecer que as licenças-prêmio não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo ou pela inatividade, devem ser convertidas em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral no tema de n. 635. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. 6. Em igual sentido, o STJ ao interpretar a Lei federal n. 8.112/91, que regulamenta o estatuto dos servidores públicos federais, fixou no Tema n. 1.086, a tese no sentido de que o servidor inativo, faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da administração pública: “Presente a redação original do art. 87 , § 2º , da Lei n. 8.112 /1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527 /1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. 7. Não se pode olvidar que a tese fixada pela Corte Cidadã se refere ao servidor público federal inativo, entretanto, verifica-se que o posicionamento também se amolda para as hipóteses de servidores públicos estaduais ( REsp: XXXXX SE XXXXX/XXXXX-2 e AgInt no REsp: XXXXX AM XXXXX/XXXXX-0). 8. Deste modo, assentada a possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, quando da passagem para a inatividade, impõe-se a análise da composição de sua base de cálculo, mormente pelas ponderações apresentadas na sessão de julgamento, que deram ensejo ao pedido de vista desta Vistora. 9. No que diz respeito às rubricas que devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, no sentido de que deve ser computada a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 10. Com efeito, o parâmetro financeiro para apuração da licença prêmio, será a remuneração do servidor que, para além do vencimento do cargo, atrai a incidência das demais vantagens estabelecidas em lei, tenham ou não natureza salarial, bastando apenas que sejam pagas em caráter permanente, em consonância com o conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei n. 8.112 /90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis federais: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Outrossim, a Lei n. 6.677 /94, que disserta sobre o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia , em seu art. 52, de igual modo, apresenta o conceito de remuneração, contudo, de forma mais ampla, alcançaria também as vantagens pecuniárias temporárias, nos seguintes termos: Art. 52. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 11 . Todavia, filiando-se ao entendimento do Tribunal da Cidadania, entende-se que apenas as vantagens de natureza permanente devem ser contempladas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída, considerando que, por apresentarem como causa uma situação definitiva, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, constituindo-se um direito adquirido. 12. Nessa esteira, apesar de o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia prever que as vantagens transitórias integram a remuneração, entende-se que não devem ser computadas, considerando que o direito ao seu recebimento cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que ensejaram a sua concessão. Sob esta ótica, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir acerca da natureza jurídica do Adicional de Insalubridade, reconheceu a natureza de vantagem transitória e, portanto, não integra a base de cálculo da licença-prêmio (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). 13. Neste cenário, conclui-se que as vantagens permanentes compõem o patrimônio jurídico do servidor público, sendo imperativa a sua repercussão na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída. Saliente-se que o referido entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais Pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada. 14. No que tange a quais vantagens apresentam a natureza de permanente, vislumbra-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não as especifica. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça apresenta posicionamento consolidado quanto à natureza permanente do Abono-Permanência, do 13º salário, do adicional de férias, da saúde suplementar e do auxílio-alimentação (STJ - AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 15. Frise-se ainda, que a própria Lei n. 6.674/94, em seu art. 79, § 1º, ao conceituar o direito a gratificação natalina (13º salário), assegura a sua percepção na proporção de 1/12 (um doze avos), para cada mês de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias de labor mensal, o que reforça seu caráter permanente, para fins de incidência da licença-prêmio. Em idêntica linha de intelecção, deve ser interpretado o direito às férias dos servidores públicos, pois a Lei n. 6.932 /96, em seu art. 7º , estabelece que os servidores que se desligarem do serviço público, inclusive, por inatividade, que não atingirem o período mínimo de 12 (doze) meses para fruição das férias ( § 1º , do art. 93 , da Lei n. 6.677 /94), fazem jus ao recebimento de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias, o que de igual modo, aponta para sua natureza perene. 16. Neste sentido, colhe-se que, tanto o direito às férias, como o 13º salário, ostentam natureza permanente, de sorte que mês a mês vão sendo incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, de forma habitual e contínua, amoldando-se ao conceito jurídico de remuneração, para fins de incidência na base de cálculo da licença prêmio. 17. Insta salientar, que o fato de, em regra, o pagamento das referidas parcelas não ocorrerem de forma imediata, haja vista que o seu desembolso em favor do servidor ocorre em momento diferido, não afasta a natureza perene das verbas, pois pela natureza destas e suas finalidades, o legislador optou por sua projeção futura de pagamento, o que não afasta, repita-se, a sua imediata e permanente incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, compondo, deste modo, a sua remuneração. 18. Portanto, para efeitos de integração de determinada verba à base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, deve ser levado em conta se estaria enquadrada como parcela de natureza permanente inserida na remuneração do servidor, o que ocorre em relação ao 13º salário e as férias. 19. Frise-se ainda, que não há o que se falar em bis in idem pela adoção das referidas verbas na base da cálculo da licença prêmio, pois além de integrarem o conceito de remuneração, exposto anteriormente, com a inclusão do 13º salário e das férias na base de cálculo, não se está determinando a incorporação do que o servidor já recebeu no seu pagamento ou daquilo que ele poderia receber em momento futuro, mas das parcelas que já incorporadas ao seu patrimônio jurídico não foram pagas no momento da passagem para a inatividade. Saliente-se que tais verbas serão analisadas caso a caso, para verificar quanto seria devido ao servidor, no momento de sua passagem para a inatividade. 20. Destaque-se que o próprio art. 107 da Lei 6.677 /94, atualmente revogado, é claro ao destacar que o benefício é pago sem prejuízo da remuneração do servidor: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. [não foi mencionado pela Dra. na leitura da subementa na sessão]. Assim, entende-se que devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio, tanto as férias quanto o décimo terceiro salário. 22. Sabe-se que o servidor, ao gozar da licença-prêmio faria jus ao 13º salário e às férias, de modo que, conforme o princípio da reparação integral, não tendo usufruído do benefício, no momento oportuno, deve-lhe ser assegurada a mesma posição jurídica que obteria se a tivesse percebido naquele período. 23. Assim sendo, é razoável que haja a repercussão de tais verbas na base de cálculo do benefício, ressaltando-se que eventuais pagamentos anteriores feitos ao servidor, a título de 13º e férias, ocorreram enquanto estava em atividade, no exercício do labor, desvirtuando-se do propósito da licença prêmio que seria conferir o direito do servidor de perceber tais parcelas em gozo da licença prêmio, afastado de suas atividades. 24. No que concerne aos limites do título exequendo, consoante se infere do judicioso Acórdão lavrado pela Desa. Telma Laura da Silva Brito, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. XXXXX-22.2017.8.05.0000 , objeto de execução nestes autos, verifica-se que o dispositivo prevê claramente que a extensão da coisa julgada deve observar o regramento delineado nas razões de decidir, conforme se depreende in verbis: “Isto posto, afasto as preliminares, e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA impetrada, para determinar que a Autoridade Coatora cesse a omissão quanto ao pagamento da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço aos servidores substituídos inativos, bem como para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade, observado o regramento acima delineado quanto à extensão da coisa julgada, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária e sujeição ao rito dos precatórios”. 25. Deste modo, constata-se que a eminente julgadora contemplou, na ratio decidendi, que a base de cálculo é composta de todas as verbas de caráter permanente, destacando apenas, em caráter exemplificativo - notadamente pelo uso da expressão “dentre elas” -, o abono de permanência, veja-se: “Registro, ainda, que o Ente Estatal não apresentou qualquer fundamento para o pedido de que a indenização fosse calculada sobre a média remuneratória dos últimos 12 meses, de modo que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, para o cálculo, deve-se considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência, que tem caráter remuneratório”. 26. Compreende-se, por conseguinte, que ao incluir o 13º salário e as férias na base de cálculo, não se estaria ampliando os contornos da coisa julgada, ao revés, apenas conformando o cumprimento de sentença ao título exequendo - que é coletivo, não podendo ser específico, taxativo - tendo, expressamente, consignado que a base de cálculo seria formada pelas verbas de caráter permanente, sendo a liquidação de sentença, o momento propício à adequação das verbas que ostentam natureza permanente, para fins de execução do título. 27. Repise-se,que o 13º salário e as férias estão inseridos implicitamente no título exequendo, pois o título coletivo apenas destacou exemplificativamente quais verbas teriam caráter remuneratório permanente, sem prejuízo de que as peculiaridades do caso concreto levem ao reconhecimento de outras verbas, desde que mantida a natureza prevista no título exequendo - vantagens de caráter permanente -, sem que se configure indevida violação à coisa julgada. 28. Não se pode olvidar que a norma esculpida no art. 504 do Código de Processo Civil estabelece que não fazem coisa julgada material os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da decisão. Contudo, o trecho em que a eminente Desembargadora define o regramento a ser adotado, no que tange à base de cálculo da indenização, não se qualifica como ratio decidendi, mas integra a solução de mérito dada pelo Acórdão à questão principal originária. Desse modo, ainda que não tenha tido o seu teor repisado expressamente no dispositivo, o trecho, por decidir questão meritória, integra a res iudicata. 29. Com os esclarecimentos apresentados, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, reconhecendo o direito do demandante à percepção dos valores atinentes à conversão em pecúnia das licenças-prêmio referentes aos 02 (dois) requestados (2004 a 2009 e 2009 a 2014), porém excluindo-se os períodos utilizados para a aposentadoria, quais sejam os quinquênios de 1984/1989 e de 1989/1994, com base de cálculo fixada de acordo com a última remuneração percebida (R$ 12.014,63), inclusive considerando as parcelas referentes aos reflexos do décimo terceiro e férias. 30. No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, condena-se o Executado a arcar com as verbas sucumbenciais, considerando-se que a sucumbência do Exequente foi mínima. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível n.º XXXXX-44.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Exequente e Executado, respectivamente, EXPEDITO AZEVEDO ARAUJO e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala das Sessões, 25 de agosto de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR23

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-80.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. BASE DE CÁLCULO. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de um terço de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, abono de permanência, saúde suplementar e 13º salário, se for o caso.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20118110000 67726/2011

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PARCELA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2004 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910 /32- TERMOS DE PARCERIAS FIRMADOS ENTRE ENTIDADE PRIVADA E MUNICÍPIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE PARCERIA – TERCERIZAÇÃO CONFIGURADA – ILICITUDE – CARGOS DE NATUREZA PERMANENTE – EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, as ações contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou do fato na qual teve origem. Na realização de contratos de Parceria Público Privada, em que tem por objetivo a contratação de médicos e enfermeiros, cargos de natureza permanente, ligados a atividade fim, para prestação de serviços de saúde à população, constitui burla à exigência constitucional de concurso público de ingresso para cargos de carreira do município, conforme prescreve o art. 37 , inciso II , da Constituição Federal . (Ap 67726/2011, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/05/2012, Publicado no DJE 07/06/2012)

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228164321 * Não definida XXXXX-77.2022.8.16.4321 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. APENADO QUE ALEGOU TER SE EVADIDO DO SISTEMA PRISIONAL APÓS SABER DO ESTADO DE SAÚDE DE SEU AVÔ QUE TEVE UM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). FATO QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR A FALTA GRAVE DE FUGA. DESCASO COM A EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA CONTRÁRIA À FUGA QUE CONSTITUI DEVER DO REEDUCANDO. ART. 39 , INC. IV , DA LEP . HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. ART. 50 , INC. II , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE QUE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA-BASE A SER FIXADA NO DIA DA RECAPTURA. INFRAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE QUE SÓ CESSA COM O RETORNO VOLUNTÁRIO DO APENADO OU COM O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PLEITO PELA ABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS FORMAIS OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA SUPRE A AUSÊNCIA DO ATO. DECISÃO QUE NÃO REGREDIU O APENADO DE REGIME. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - XXXXX-77.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.10.2022)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX

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    APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CUMPRIMENTO DE MANDADO FORA DO HORÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INACOLHIMENTO. ENTRADA AUTORIZADA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOBRE A POTENCIALIDADE LESIVA. PRESCINDIBILIDADE. POSSE DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 9.847 /2019. CLASSIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO BÉLICO PARA ARMA DE USO PERMITIDO. "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS". DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO DO ART. 16 PARA O ART. 12 , DA LEI Nº 10.826 /2003. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Tendo os policiais adentrado na residência após o consentimento da moradora, não resta ilegalidade alguma a ser conhecida. 2 . Além do consentimento da moradora, os policiais estavam em diligência para o cumprimento do mandado prisional em face de Roniel Menezes Nogueira, momento em que, após a identificação do segundo imóvel em que acusado fora encontrado, constataram indícios de outra prática delitiva. 3 . O crime de porte ou a posse ilegal de arma de fogo, bem como o tráfico de droga, são delitos de natureza permanente, permitindo a busca e apreensão domiciliar sem a expedição de mandado judicial. Precedentes. 4 . O conjunto probatório, desse modo, mostra-se assaz suficiente para evidenciar a materialidade delitiva e a autoria dos Acusados, devendo-se, inclusive, extirpar qualquer questionamento quanto à validade do depoimento dos policiais que participaram da diligência do flagrante, pois, conforme assentado no Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à sua valoração como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos na fase inquisitorial e ratificados na instrução. 5 . Insta consignar que o Laudo Pericial para a constatação da lesividade da arma de fogo apreendida é prescindível, ou seja, é dispensável para caracterização da conduta típica e antijurídica. O delito insculpido no artigo 12 , da Lei 10.826 /2003 é de natureza abstrata, protegendo o bem jurídico da paz social e segurança pública. 6 . A conduta reprimida relativa à posse de arma de fogo não mais se amolda ao art. 16 , da Lei nº 10.826 /03, o qual era regulamentado pelo Decreto nº 3.665 /2000, que previa em seu art. 16 a classificação de armas de uso restrito, dentre estas as armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros (art. 16, VI). 7 . Em 25 de junho de 2019, foi publicado o Decreto n.º 9.847 /2019, dispondo acerca da classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo (art. 33), estabelecendo em seu art. 2º , I , b , que as armas de alma lisa, no caso a pistola apreeendida, passam a ser de uso permitido. Sendo tal classificação registrada de forma específica na Portaria nº 1222/2019, do Ministério da Defesa. 8 . Trata-se, portanto, de "novatio legis in mellius", devendo ser aplicada a nova Regulamentação de forma retroativa, pois mais benéfica ao réu, impondo, de ofício, a desclassificação para o art. 12 , da Lei n.º 10.826 /2003, passando o delito a ser enquadrado como posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 9 . Dosimetria redimensionada. 10 . Concernente ao específico fundamento do recolhimento cautelar, nota-se que o Juízo de primeiro grau invocou a necessidade da preservação da ordem pública ( CPP , art. 312 ), lastreando, como fundamentado pelo Juízo a quo, que o primeiro acusado é contumaz, respondendo a diversas ações penais na Comarca, fato comprovado por certidão de fls. 93, e o segundo acusado responde a outros processos. Precedentes. 11 . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX AL XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIMES PERMANENTES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. MITIGAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." ( AgRg no RHC XXXXX/RS , Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021). 2. O caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC XXXXX/SP , da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" ( HC XXXXX/SP , Sexta Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021). 3. Hipótese em que as circunstâncias fáticas anteriores, ainda que decorrentes de denúncia anônima, justificam o ingresso em domicílio do acusado, suspeito da prática do delito de homicídio e encontrado em via pública portando arma de fogo. 4. Agravo desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ART. 301 DO CPP . BUSCA PESSOAL EFETUADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210 -AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27.03.2020; HC 170.180 -AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; HC XXXXX AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11.11.2019; HC 172.308 -AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e HC XXXXX -AgRg, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; HC XXXXX/RJ , Rel. p/ Acórdão Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018; HC XXXXX/MG , Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste óbice à realização da prisão em flagrante por guardas municipais, por força do disposto contido no art. 301 do Código de Processo Penal , não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela. 3. A teor do art. 244 do CPP , a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria transportando droga em seu veículo. No caso, ao receberem a notícia de que o paciente fazia o transporte de drogas em seu veículo, os guardas municipais primeiro identificaram o referido automóvel e fizeram sinal de parada, o réu se negou a parar e tentou fugir, gerando a suspeita da prática de crime, o que justificou a abordagem. Na sequência, ao finalmente parar o carro, o réu saiu dizendo "ladrão", "perdi". Além disso, o veículo possuía cheiro de entorpecente. Tudo isso, motivou a busca veicular, a apreensão do entorpecente e a prisão em flagrante. 4. Agravo Regimental improvido.

    Encontrado em: Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144 , § 8º. da Constituição da Republica , sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar... empreendido fuga, momento em que foi capturado, o que não resulta em ilegalidade na prisão, porquanto não configurado atividade de investigação, mas sim existência de fundadas razões da prática de crime permanente

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE DA MEDIDA. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 302 do CPP , considera-se em situação de flagrante quem estiver cometendo uma infração penal; quem tenha acabado de cometê-la; quem tiver sido perseguido após a prática delitiva ou encontrado, logo depois, com objetos, instrumentos ou papéis que façam presumir ser o autor do crime. E, de acordo com o art. 303 do CPP , nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Com efeito, a posse ilegal de arma é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência. Em regra, é absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO , afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de 'informações policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não se serem identificadas), por exemplo, e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo, não servem para demonstrar a justa causa. 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. No presente caso, em momento algum, foi explicitado, com dados objetivos e concretos, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado. Há uma denúncia anônima e o fato de o acusado ter adentrado rapidamente no hotel em que estava hospedado quando avistou a viatura. Não existe qualquer referência a prévia investigação, a monitoramento ou a campanas no local. Os policiais, portanto, não estavam autorizados a ingressar na residência sem o devido mandado judicial. 5. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171 , § 3º , DO CP . ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOPUNITIVA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIMEPERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O estelionato, praticado contra a Previdência Social, nos termosdo art. 171 , § 3º , do CP , é crime de natureza permanente, já que aofensa ao bem jurídico tutelado se reitera mês a mês. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento

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