) e preventiva (para evitar novos atos coatores da mesma natureza). e fez coisa julgada material, é evidente que a segurança foi concedida com alcance repressivo e preventivo...preventiva da ordem, e rediscutindo o mérito de decisão transitada em julgado, o r. acórdão violou expressamente...
) e preventiva (para evitar novos atos coatores da mesma natureza). e fez coisa julgada material, é evidente que a segurança foi concedida com alcance repressivo e preventivo...preventiva da ordem, e rediscutindo o mérito de decisão transitada em julgado, o r. acórdão violou expressamente...
Quanto ao cabimento do mandado de segurança preventivo, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre...Nesses termos, tal controvérsia possui natureza infraconstitucional, de forma que as ofensas indicadas...No caso, a própria natureza preventiva da ordem requerida e acolhida pelas instâncias de origem afasta...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM A GAE INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BASE PARA FINS DE CÁLCULO DA VANTAGEM DO ART. 192, II DA Lei 8.112/91. MANDADO DE SEGURANÇA. REITOR DA UNIVERSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO COMISSIVO IMINENTE. NATUREZA PREVENTIVA DA ORDEM. DECADENCIA DA IMPETRAÇÃO INOCORRENTE. ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. DECISÃO DO TCU. LEGALIDADE DO ATO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. IRREPETIBILIDADE DA VERBA REMUNERATÓRIA RECEBIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DE REGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ação mandamental com o fito de impedir a autoridade apontada coatora de promover quaisquer descontos na pensão estatutária percebida pela impetrante, em decorrência de revisão administrativa determinada pelo Tribunal de Contas da União, que alterou a metodologia do cálculo da vantagem do art. 192, II da Lei 8.112/91. 2. A Universidade Federal de Uberlândia, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica própria, sendo o seu Reitor competente para praticar ou corrigir o ato impugnado, pois entre suas atribuições está o gerenciamento das folhas de pagamento. Preliminar de ilegitimidade passiva da impetrada rejeitada. 3. A notificação de revisão de benefício em relação ao qual é oposto a ação mandamental, antes de concretizada a supressão/reposição da vantagem, configura medida tutelar preventiva. Intentada a medida dentro do prazo de 120 dias da notificação, não se configura a decadência do direito à impetração. 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial quinquenal dos atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99 conta-se a partir de sua entrada em vigor (29/01/99). Quanto aos atos posteriores à edição da referida lei, a contagem do prazo decadencial se inicia a partir da realização de cada ato. 5. Trata a espécie de acréscimo pecuniário que vem sendo pago desde a data da concessão da aposentadoria do instituidor da pensão em 1991, com base no art. 192, inc. II, da Lei nº 8.112/90, sendo que, nos termos do documento de fls. 20, a primeira medida da autoridade administrativa que importou em impugnação expressa, efetiva e inequívoca à validade do ato de concessão da referida vantagem, consiste na deliberação do Tribunal de Contas da União no processo TC - 375.246/1997-5, Ata nº 40, de 22 de outubro de 2002, publicada no DOU de 18 de novembro de 2002, ou seja, antes do transcurso do prazo decadencial regulado pela Lei nº 9.784/99. 6. Inatacável o ato administrativo que deu início aos procedimentos necessários à revisão da vantagem em questão, em conformidade com o poder/dever insculpido no art. 53 da Lei nº 9.784/99, bem assim com o prazo do art. 54 do mesmo diploma, notadamente diante da inexistência, nos autos, de qualquer fundamento jurídico ou fático que demonstre impropriedade no realinhamento dos valores dos benefícios em face da real situação funcional da servidor extinto. 7. Pretensão de manutenção da metodologia do cálculo da vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/91 da pensão, com vistas a impedir sua redução com base na alegação de prescrição administrativa e ofensa aos princípios do devido processo legal, direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, destituída de procedibilidade. 8. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. 9. A desconstituição de atos administrativos que tenham repercutido no campo de interesses individuais, integrando o patrimônio jurídico do servidor, não demanda a instauração de procedimento administrativo prévio, se a hipótese versar, exclusivamente sobre questão de Direito, como é o caso. 10. Tratando-se de pagamento decorrente da consideração da Gratificação de Atividade Executiva - GAE para efeito de cálculo de proventos/pensão, não há qualquer irregularidade na posterior redução do valor, em virtude da retirada da mencionada gratificação da base de cálculo da vantagem. Tal ato não implica ofensa a direito adquirido, nem à garantia da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o aumento concedido inicialmente foi ato ilegal, praticado com afronta à legislação de regência. 11. O entendimento deste colendo Tribunal Regional e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento dos valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, nos casos que resultarem de equívoco da Administração decorrente de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública e para os quais não houve participação do beneficiário. 12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para afastar a decadência e declarar a legalidade do ato coator no que diz respeito à supressão da incidência da Gratificação de Atividade Executiva - GAE sobre o vencimento base da pensão paga à impetrante, para efeito de cálculo da vantagem decorrente do inciso II, do artigo 192, da Lei nº 8.112/90, declarando irrepetíveis os valores indevidamente percebidos a tal título. 13. Honorários de sucumbência incabíveis na espécie, a teor dos enunciados das Súmulas 512 e 105, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA DO ENTORPECENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE IDOSO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ANTIGAS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a prisão provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasiva(s) à liberdade. 2. Na hipótese, a Corte estadual fundamentou a custódia cautelar do acusado na natureza do entorpecente encontrado em sua posse (cocaína) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas condenações pretéritas do agente, circunstâncias que, a princípio, revelam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. Contudo, ao analisar a folha de antecedentes criminais do paciente, idoso, a despeito de haver diversas condenações, as infrações penais que as ensejaram foram praticadas entre 1979 e 2009. Com a unificação das penas por todos os delitos pelos quais o paciente foi condenado, houve o integral cumprimento das sanções em 2017. 3. Embora presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a custódia cautelar, entendo que as circunstâncias fáticas não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da prisão ante tempus, notadamente em razão da quantidade de drogas - 5,4 g de cocaína -, das anotações criminais pretéritas antigas e da idade do acusado (61 anos) - a qual, ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, o faz integrar grupo de risco. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado com elevada quantidade de substância entorpecente - 514,96g de crack. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, reveladora da periculosidade do acusado, o qual transportava, em conjunto com o corréu, mais de 3 kg de crack e 27,15 g de cocaína em seu veículo. 3. Habeas corpus denegado.
Encontrado em: Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em virtude da razoável quantidade e pela natureza da droga apreendida - 307g (trezentos e sete gramas) de cocaína. 2. De fato, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (RHC 102.733/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 11/10/2018). 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
Encontrado em: de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante das concretas circunstâncias do crime, inclusive a quantidade e natureza da droga (52 papelotes de cocaína). 3. Habeas corpus denegado.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E NATUREZA DELETÉRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na na quantidade de entorpecentes apreendidos e da eventual natureza deletéria. Precedentes do STJ. 2. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ. 3. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
Encontrado em: de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem