PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP . HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária à preservação da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do acusado. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP . HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária à preservação da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do acusado. Precedente. ( HC 489.243/RS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 06/03/2019). 2. Constrangimento ilegal inexistente. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA SE PERSISTIR ALGUMA SITUAÇÃO DO ART. 312 DO CPP . PRECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme entendimento consolidado, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como, trabalhador, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. 2. O paciente se dirigiu à casa da vítima (tio do paciente) exigindo-lhe a entrega de dinheiro (quantia de R$ 7.500,00 referente à venda de semoventes), sob ameaça de cortar-lhe o pescoço com uma faca. 3. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, sendo imperiosa a manutenção para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. HABEAS CORPUS CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA SE PERSISTIR ALGUMA SITUAÇÃO DO ART. 312 DO CPP . PRECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme entendimento consolidado, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como, trabalhador, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. 2. O paciente juntamente com sua companheira apresentou cerca de 88 (oitenta e oito) cheques sem fundos na praça, além de diversos títulos de protesto, nas mesmas condições de tempo, lugar e com idênticos meios de execução. 3. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, sendo imperiosa a manutenção para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. O CPP em seu art. 313 prevê, dentre outros, que a prisão preventiva é possível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, como no caso concreto. HABEAS CORPUS CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que praticado o delito. 3. Caso de roubo majorado cometido em concurso de dois agentes, em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, renderam o ofendido, proprietário da Drogaria vítima e subtraíram todo o dinheiro que encontra-se na caixa registradora do local, circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura. 4. Habeas corpus não conhecido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA REAL E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade acentuada da conduta incriminada. 2. Caso em que o recorrente é acusado pela prática de roubo majorado, cometido mediante o emprego de violência real e em evidente superioridade numérica - eram 4 (quatro) os roubadores -, que abordaram a vítima, jovem com apenas 18 (dezoito) anos de idade, e a agrediram violentamente, tudo a fim de subtrair seu aparelho de telefonia celular. 3. A maior organização do bando, que estava a bordo de um veículo, conduzido pelo recorrente e utilizado na fuga após a subtração, somados às demais circunstâncias do roubo, evidenciam a maior periculosidade do acusado e o risco à ordem pública, em caso de soltura. 4. Recurso ordinário improvido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE. AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. FUNDAMENTOS PARA A CONSTRIÇÃO. INDICAÇÃO. PERICULOSIDADE E HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui mera irregularidade, superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia, qual seja, a decisão que ordenou a preventiva, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente. 2. Ausente coação a ser reparada quando o flagrante foi homologado, porquanto formalmente em ordem, e há indicação de que a prisão preventiva é devida, a bem da ordem pública. 3. A periculosidade efetiva do réu, bem demonstrada pelas circunstâncias em que se deu a segregação, a forma como ocorridos os delitos que lhe são imputados e pelas notícias de seu envolvimento em outros crimes graves, autorizam a manutenção da medida extrema. 4. Recurso improvido.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde públicas, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias gravosas em que praticados os delitos. 3. Caso em que o paciente está sendo acusado de integrar organização criminal voltada para a prática de diversos crimes, tendo sido preso em flagrante logo após participar de um roubo majorado, cometido em concurso de dois agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em que subtraíram um caminhão e a mercadoria no momento em que estava sendo descarregada em estabelecimento comercial, mantendo vítimas reféns durante toda a empreitada criminosa, circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura. 4. A natureza altamente lesiva da substância - crack - , droga de elevado poder viciante e alucinógeno -, bem como a considerável quantidade do material tóxico apreendido em poder do grupo criminoso são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação, pois indicativas de habitualidade no comércio ilícito. 5. Habeas corpus não conhecido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. AGENTES SURPREENDIDOS NA POSSE DO BEM EM REGIÃO DE FRONTEIRA COM O PAÍS VIZINHO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 2. Caso em que o recorrente está respondendo pela prática de roubo majorado, onde os agentes, mediante emprego de arma de fogo e em plena via pública, compeliram a vítima a entregar a sua motocicleta - bem de elevado valor -, tendo sido abordados pela polícia rodoviária federal dois dias após os fatos, de posse do objeto subtraído, quando estavam na iminência de alcançar a fronteira que separa o Brasil do Paraguai. 3. O fato de os denunciados terem conduzido o veículo roubado até a fronteira com o país vizinho denota que tinham a intenção de evitar a ação da Justiça, autorizando a preservação da prisão também para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso ordinário improvido.
E M E N T A- HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA - NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA - COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da grande quantidade de entorpecente apreendido, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar, para o bem da ordem pública.