DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA O SISTEMA ELÉTRICO DO AMBIENTE SEGURO, SALA SEGURA DO TJAC. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, I e II, § 2º, II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS Nos termos do Art. 21, da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). A contratação de empresa especializada em Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva para o Sistema Elétrico do Ambiente Seguro, Sala Segura do TJAC, com a utilização de recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados FUNSEG adequa-se nas hipóteses previstas no Art. 20, I, § 2º, II, da Lei Estadual n. 1.422/2001. Havendo disponibilidade financeira para arcar com os valores do Contrato nº 61/2016, não existe qualquer óbice para a autorização dos serviços com recursos do FUNSEG. Pedido autorizado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO PREVENTIVA PROGRAMADA E MANUTENÇÃO CORRETIVA, COM SUPORTE TÉCNICO PARA EQUIPAMENTOS E AS INSTALAÇÕES PERTENCENTES AO AMBIENTE SEGURO, SALA-SEGURA DO TJAC. POSSUI PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, I e II, § 2º, II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS 1. Nos termos do Art. 21, da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). 2. A contratação de empresa especializada em Manutenção Preventiva Programada e Manutenção Corretiva, com suporte técnico para equipamentos e as instalações pertencentes ao Ambiente Seguro, Sala-Segura do TJAC, com a utilização de recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados FUNSEG adequa-se nas hipóteses previstas no Art. 20, I, § 2º, II, da Lei Estadual n. 1.422/2001. 3. Havendo disponibilidade financeira para arcar com os valores do Contrato nº 61/2016, não existe qualquer óbice para a autorização dos serviços com recursos do FUNSEG. 4. Pedido autorizado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DE GARANTIA DE VEÍCULO UTILIZADO NOS SERVIÇOS DE PATRULHA JUDICIÁRIA DESTINADA A SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. Nos termos do Art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). Considerando que o objeto de fundo do feito é a aquisição de peças necessárias à manutenção de garantia de veículo utilizado nos serviços de patrulha judiciária destinada a segurança dos magistrados, o que se enquadra na hipótese prevista no Art. 20, § 2º, I, da Lei Estadual n. 1.422/2001. Comprovado nos autos que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida aquisição seja custeada com recursos do FUNSEG.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE CELAS PRISIONAIS NO PRÉDIO SEDE DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). 2. O objeto de fundo do feito é a construção de celas prisionais no prédio da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul, o que se enquadra na hipótese prevista no Art. 20, § 2º, I, da Lei Estadual n. 1.422/2001. 3. Comprovado nos autos que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida aquisição seja custeada com recursos do FUNSEG.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNSEG PARA CUSTEAR AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES DESTINADAS AO CURSO DE TIRO A SER MINISTRADO PARA OS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. I, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). 2. Considerando (I) que o objeto de fundo do feito é a autorização da utilização de recursos do FUNSEG para a aquisição de munições destinadas ao curso de tiro a ser ministrado aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o que, a meu ver, se enquadra na hipótese prevista no inc. IIIdo § 2º do art. 20 da Lei Estadual n. 1.422/2001; bem como (II) que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida aquisição seja custeada com recursos do FUNSEG.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DE GARANTIA DE VEÍCULO UTILIZADO NOS SERVIÇOS DE PATRULHA JUDICIÁRIA DESTINADA A SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). 2. Considerando que o objeto de fundo do feito é a aquisição de peças necessárias à manutenção de garantia de veículo utilizado nos serviços de patrulha judiciária destinada a segurança dos magistrados, o que se enquadra na hipótese prevista no Art. 20, § 2º, I, da Lei Estadual n. 1.422/2001. 3. Comprovado nos autos que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida aquisição seja custeada com recursos do FUNSEG.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DE GARANTIA DE VEÍCULO UTILIZADO NOS SERVIÇOS DE PATRULHA JUDICIÁRIA DESTINADA A SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). 2. Considerando (I) que o objeto de fundo do feito é a aquisição de peças necessárias à manutenção de garantia de veículo utilizado nos serviços de patrulha judiciária destinada a segurança dos magistrados, o que se enquadra na hipótese prevista no inc. Ido § 2º do art. 20 da Lei Estadual n. 1.422/2001; bem como (II) que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida aquisição seja custeada com recursos do FUNSEG.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DE GARANTIA DE VEÍCULO UTILIZADO NOS SERVIÇOS DE PATRULHA JUDICIÁRIA DESTINADA A SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). 2. Considerando (I) que o objeto de fundo do feito é a aquisição de peças e serviços necessários à manutenção de garantia de veículo utilizado nos serviços de patrulha judiciária destinada a segurança dos magistrados, o que se enquadra na hipótese prevista no inc. Ido § 2º do art. 20 da Lei Estadual n. 1.422/2001; bem como (II) que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida aquisição seja custeada com recursos do FUNSEG.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DESTINADA À SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. REFORMA E ADEQUAÇÃO DA GUARITA DA CIDADE DA JUSTIÇA DA COMARCA DE RIO BRANCO. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. I, DA LEI ESTADUAL N.º 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n.º 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual - COJUS (antigo Conselho de Administração - CONAD). 2. Considerando (I) que o objeto de fundo do feito é a contratação de serviços de reforma e adequação da guarita da Cidade da Justiça da Comarca de Rio Branco, o que se enquadra na hipótese prevista no inc. Ido § 2º do art. 20 da Lei Estadual n.º 1.422/2001; bem como (II) que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida obra seja custeada com recursos do FUNSEG.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DESTINADA A SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS. REFORMA E ADEQUAÇÃO DE SALAS NO SUBSOLO DO FÓRUM BARÃO DO RIO BRANCO PARA FUNCIONAMENTO DA SALA DE ARMAS E SUA RESPECTIVA ÁREA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. I, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. Nos termos do art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração CONAD). 2. Considerando (I) que o objeto de fundo do feito é a contratação de serviços de reforma e adequação da Sala de Armas e sua respectiva área administrativa, localizadas no subsolo do Fórum Barão do Rio Branco, o que se enquadra na hipótese prevista no inc. Ido § 2º do art. 20 da Lei Estadual n. 1.422/2001; bem como (II) que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida obre seja custeada com recursos do FUNSEG.