HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALIMENTOS. REQUERIDO RESIDENTE NO BRASIL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. I - A citação de brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória. Precedentes: SEC n. 14.849/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018; SEC n. 12.130/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016; SEC n. 10.154/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 6/8/2014). II - Homologação de decisão estrangeira indeferida.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CÔNJUGE RESIDENTE NO BRASIL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. I - A citação de brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória, sendo inválida a citação por edital ocorrida no estrangeiro. Precedentes: SEC 14.849/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018; SEC 12.130/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016; SEC 10.154/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 6/8/2014). II - Homologação de decisão estrangeira indeferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COLETIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO-COMERCIAL COM EMPRESA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, sendo temerária a citação da 2ª ré/agravada por carta precatória, endereçada à 1ª ré/recorrida, cuja ligação comercial não está amplamente comprovada nos autos, impõe-se a confirmação da decisão agravada, que determinou a citação por carta rogatória da pessoa jurídica estrangeira. 2. Recurso conhecido e desprovido. Decisão recorrida confirmada.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA DE FILHOS. GENITORA RESIDENTE NO BRASIL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. I - A citação de brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória. II - A citação no processo estrangeiro somente pode ser considerada válida após a concessão do exequatur na carta rogatória. III - Não é possível a homologação de título judicial estrangeiro proferido em data anterior à concessão do exequatur em carta rogatória que tem por finalidade a citação de residentes no Brasil. IV - Homologação de decisão estrangeira indeferida.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – REQUISITOS AUSENTES – REPARAÇÃO INDEVIDA – PROCESSO JUDICIAL QUE TEVE REGULAR TRAMITAÇÃO COM AS PECULIARIDADE DECORRENTES DA PRÓPRIA NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA – NOMEAÇÃO DE PERITO/TRADUTOR - DISCUSSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA CARTA ROGATÓRIA – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A Constituição Federal , através do artigo 37 , § 6º , orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração. A responsabilidade do Estado por atos judiciais é espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público, porque o ato judicial é, antes de tudo, um ato público, ato de pessoa que exerce o serviço público judiciário.Assim, os danos que advierem de seu mau funcionamento, até quando não se identifique falta pessoal de agente judiciário, deverão ser indenizados. Não comprovados os requisitos da responsabilidade do Estado, não há se acolher a pretensão indenizatória. Na hipótese, não há se falar em ofensa ao princípio da duração razoável do processo, já que não restou demonstrada a morosidade imotivada na demanda judicial promovida pela autora, especialmente porque o tempo de tramitação do feito decorreu das particularidades que envolveram a causa, entre as quais a necessidade de citação por carta rogatória, com procedimento específico, nomeação de peritos/tradutores e discussão quanto aos honorários periciais.
Ação de cobrança julgada procedente Fase de cumprimento da sentença Citação do executado por edital Embargos à execução fundados em nulidade da citação Embargante cidadão francês com bens de raiz no Brasil, possível existência de eventuais herdeiros na França Necessidade de citação por carta rogatória - Anulação da sentença proferida na fase de conhecimento Decisão correta, nesse aspecto Sentença, entretanto, equivocada em outro passo, pois que extinguiu a execução, que deve prosseguir, para regular citação Recurso parcialmente provido. 1. As provas dos autos demonstram que, quando do ajuizamento da ação de cobrança, o apelante tinha conhecimento de que o apelado estava na França, em endereço certo ou possível de ser obtido. 2. A citação por edital é exceção à regra da citação pessoal do réu (arts. 215 , 221 , incisos I a IV e 231 , incisos I a III , do CPC ). Estando o réu em outro país, de rigor a expedição de carta rogatória (arts. 201 , 202 , 210 e 231 , § 1º , do CPC ). 3. A anulação da citação não implica, entretanto, a extinção da execução, como se decretou em primeiro grau. Recurso parcialmente provido, para determinar o prosseguimento regular da execução.
Ação de cobrança julgada procedente Fase de cumprimento da sentença Citação do executado por edital Embargos à execução fundados em nulidade da citação Embargante cidadão francês com bens de raiz no Brasil, possível existência de eventuais herdeiros na França Necessidade de citação por carta rogatória - Anulação da sentença proferida na fase de conhecimento Decisão correta, nesse aspecto Sentença, entretanto, equivocada em outro passo, pois que extinguiu a execução, que deve prosseguir, para regular citação Recurso parcialmente provido. 1. As provas dos autos demonstram que, quando do ajuizamento da ação de cobrança, o apelante tinha conhecimento de que o apelado estava na França, em endereço certo ou possível de ser obtido. 2. A citação por edital é exceção à regra da citação pessoal do réu (arts. 215 , 221 , incisos I a IV e 231 , incisos I a III , do CPC ). Estando o réu em outro país, de rigor a expedição de carta rogatória (arts. 201 , 202 , 210 e 231 , § 1º , do CPC ). 3. A anulação da citação não implica, entretanto, a extinção da execução, como se decretou em primeiro grau. Recurso parcialmente provido, para determinar o prosseguimento regular da execução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO. NULIDADE. FALTA DE INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. CITAÇÃO INEFICAZ. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES APRESENTADAS NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE RESTOU PREJUDICADA. NULIDADE ABSOLUTA. FEITO ANULADO AB INITIO. NÃO APERFEIÇOADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, SÃO INOPERANTES TODOS OS ATOS E DECISÕES POSTAS NO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE QUE CONTAMINOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FACE A IMPROPRIEDADE DO SEU AFORAMENTO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. PONTO CENTRAL PARA O REFAZIMENTO DA LIDE EXECUTIVA. INTUITO QUE VISA REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO REJEITADO.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. TÍTULOS DECORRENTES DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE CESSÕES DE DIREITO SOBRE IMÓVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE. FALTA DE INSTAURAÇÃO DA INSTANCIA. CITAÇÃO INEFICAZ. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS, MAS EM ENDEREÇO CERTO E DETERMINADO. ATO CITATÓRIO REALIZADO NA PESSOA DA GENITORA DA EXECUTADA QUE NÃO DETÉM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER A CITAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL CONSTITUÍDO IRREGULARMENTE. NÃO APERFEIÇOADA A RELAÇÃO PROCESSUAL SÃO INOPERANTES TODOS OS ATOS E DECISÕES POSTAS NO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE QUE CONTAMINOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FACE A IMPROPRIEDADE DO SEU AFORAMENTO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. PONTO CENTRAL PARA O REFAZIMENTO DA LIDE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. SENTENÇA ÚNICA.\n1) AGRAVO RETIDO. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. O comparecimento espontâneo do réu nos autos, supre a necessidade de citação por carta rogatória. Aplicação do art. 214 , § 1.º , do CPC . Agravo retido desprovido.\n2) PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO ALIMENTANDO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO. Descabe, nesta sede, a extinção do pleito alimentar relativamente aos filhos que atingiram a maioridade no curso da ação, pleito este que deverá ser buscado na via própria quando, então, os alimentandos terão oportunidade de defender-se e de fazer prova acerca de suas condições pessoais.\n3) ALIMENTOS. Impõe-se confirmar o quantum alimentar no patamar fixado na sentença em favor dos três filhos, se há indícios fortes e seguros de que o alimentante dispõe de condições financeiras para suportá-lo, vez que sempre proporcionou excelente padrão de vida aos filhos, e exerce comércio nos Estados Unidos, possuindo inclusive imóveis naquele País.\n4) PARTILHA. Adquiridos em nome da mulher três imóveis e um veículo, no período em que o casal já estava separado de fato, tais bens pertencem com exclusividade à divorcianda, ainda que os valores para as aquisições tenham sido fornecidos pelo varão/divorciando, se a intenção deste era presentear a mulher e proporcionar mais conforto aos filhos.\nAGRAVO RETIDO DESPROVIDO. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO Á APELAÇÃO.