ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE BEM PÚBLICO A ENTIDADE PRIVADA. INSUFICIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contestando a cessão, gratuita e por 50 anos, de área pública ao Clube de Oficiais da Polícia Militar. A ação foi julgada procedente no primeiro grau, mas foi reformada pelo TJSP. Consta do acórdão recorrido que a entidade privada já teria devolvido a área à municipalidade, mas o feito não perdeu o objeto, pois necessário julgar a legalidade ou não da cessão, para avaliar eventual pleito indenizatório formulado. 2. A Lei 8.666 /1993, com pleno amparo nos arts. 22 , XXVII , 37 , XXI , da CF/1988 , institui normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública, aplicáveis não somente à União, mas também aos Estados e Municípios. 3. Da redação clara do art. 17 , I , da Lei 8.666 /1993 conclui-se que a alienação de bens imóveis pela Administração direta depende da presença do interesse público, de lei autorizadora, de avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta apenas nas hipótese listadas no mesmo artigo. 4. Os requisitos são cumulativos, razão pela qual equivocado concluir que a lei municipal que autorizou a cessão "confere pleno amparo ao ato administrativo", como fez o acórdão recorrido. Existente autorização legislativa, mas ausente licitação na modalidade concorrência, tem-se por irregular a cessão. 5. Recurso Especial provido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. NULIDADE DE AUTORIZAÇÕES. PERMISSÕES. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Sociedade Empresária Eucatur - Empresa União Cascavel Transportes e Turismo Ltda. objetivando acolhimento jurisdicional no sentido de, em síntese, anular autorizações relativas a permissões de transporte público, referentes a linhas rodoviárias interestaduais no Estado do Amazonas. II - A ação foi julgada procedente para, em síntese, determinar às rés a adoção de medidas relacionadas à promoção de licitação. Em grau recursal, o Tribunal a quo reformou parcialmente a decisão no tocante aos prazos para a abertura de licitações e na proibição das operações da Eucatur. III - Violação do art. 535, II, do CPC/73 não caracterizada, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou o tema controvertido de forma fundamentada. IV - Em relação à alegação de violação de dispositivos da Lei n. 10.233/01, relativamente à suposta incompetência da União, o decisum dirimiu a controvérsia com base em fundamento constitucional, não sendo possível tal debate nesta Corte de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF. Incidência da Súmula n. 126/STJ. V - Fundamento sobre a atuação da Polícia Rodoviária Federal na respectiva fiscalização, utilizado no julgado, não rebatido no recurso especial, ensejando o óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECT. FRANQUIAS POSTAIS. LEI 11.668 /2008. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CONTRATOS VIGENTES ANTES DAS NOVAS CONTRATAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 6.639 /2008. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de manutenção dos contratos de franquia dos Correios em vigor, ainda que firmados sem prévia licitação, até que sejam formalizados os contratos precedidos de regular procedimento licitatório. 2. Cotejando as normas que regem a matéria, verifica-se que o Decreto 6.639 /2008, ao prever a extinção automática dos contratos firmados com agências franqueadas após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 11.668 /2008, extrapolou o disposto nesta legislação, que se limitou a fixar prazo para o encerramento da licitação das novas agências, tendo assentado, expressamente, a validade dos contratos antigos até a entrada em vigor dos novos. 2. Sendo assim, é de se reconhecer o direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados. Nesse sentido, já se manifestou a Segunda Turma desta Corte, no bojo do AgRg no REsp 1.393.593/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/8/2015. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. EX-PREFEITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO COM FINS PUBLICITÁRIOS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC /73 NÃO CARACTERIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUPOSTA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. LESIVIDADE AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. I - Na origem foi proposta ação popular contra o Município de Ribeirão Preto e o ex-prefeito, com o objetivo de discutir um contrato administrativo com fins publicitários, realizado em desacordo com os princípios administrativos, sem licitação. II - A Corte de origem analisou as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, tal como apresentadas pelas partes, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos em defesa das respectivas teses. Ademais, algumas das questões suscitadas como omissas pelo recorrente não foram abordadas no momento oportuno. III - A alegada necessidade de litisconsórcio passivo com a empresa contratada carece do necessário prequestionamento, uma vez que não foi alvo de debate na instância ordinária, até porque não invocada pela parte no momento oportuno, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ. IV - Inviável, in casu, reapreciar a alegada ilegitimidade passiva, uma vez que o acórdão recorrido valeu-se do arcabouço fático-probatório dos autos para consignar pela presença do elemento subjetivo do dolo do recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - A pretensão de se concluir em sentido contrário ao decisum, no que diz respeito à ilegalidade da referida contratação, também esbarra no referido óbice sumular. VI - O acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que basta a ilegalidade do administrativo por ofensa a normas e princípios administrativos para caracterização do dano ao erário. Precedentes: REsp n. 1.143.969/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/11/2017, AgRg no REsp n. 1.425.230/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2016. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRANQUIAS POSTAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. TERMO FINAL DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. DECRETO N. 6.639 /2008. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI N. 11.668 /2008. 1. Na origem, o recorrente foi condenado a se abster de extinguir os contratos de franquia postal, na medida em que fora reconhecido aos recorridos o direito de continuar em atividade até que vigorem os novos contratos - devidamente licitados - de agências franqueadas de correios. 2. A questão inerente à falta de interesse processual das agências franqueadas não foi prequestionada. Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte. 3. O Decreto n. 6.639 /08, no parágrafo 2º do art. 9º , exorbita do poder regulamentar, porquanto dá alcance maior que o da norma regulamentada ao determinar a extinção dos contratos vigentes após o prazo legal. 4. O art. 7º da Lei nº 11.668 /08 - norma tida por violada - determina expressamente uma obrigação para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e tutela, implicitamente, o princípio da continuidade dos serviços públicos. A obrigação legal da ECT é de efetuar as licitações para todos os novos contratos de franquia até setembro de 2012. A tutela do princípio da continuidade dos serviços públicos, por outro lado, é efetivada mediante a garantia de manutenção dos contratos de franquia sem licitação até que novos contratos sejam firmados. 5. Não há falar em perpetuação dos contratos sem licitação, mas apenas sejam respeitados até que vigorem os novos contratos de franquia licitados. Nesse caso, não perdurariam os antigos contratos, visto que estes estão condicionados à ausência de novos contratos licitados. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRANQUIAS POSTAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. TERMO FINAL DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. DECRETO 6.639 /2008. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI 11.668 /2008. 1. Na origem, o recorrente foi condenado a se abster de extinguir os contratos de franquia postal, uma vez que foi reconhecido aos recorridos o direito de continuar em atividade até que vigorem os novos contratos, devidamente licitados, de agências franqueadas de correios. 2. A questão inerente à falta de interesse processual das agências franqueadas não foi prequestionada. Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte. 3. "O Decreto n. 6.639 /08, no parágrafo 2º do art. 9º , exorbita do poder regulamentar, porquanto dá alcance maior que o da norma regulamentada ao determinar a extinção dos contratos vigentes após o prazo legal" (REsp 1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015.) 4. O art. 7º da Lei 11.668 /08 determina expressamente uma obrigação para a EBCT e vindica o princípio da continuidade dos serviços públicos. A obrigação legal da ECT é de efetuar as licitações para todos os novos contratos de franquia até setembro de 2012. A tutela do princípio da continuidade dos serviços públicos, por outro lado, é efetivada mediante a garantia de manutenção dos contratos de franquia sem licitação até que novos contratos sejam firmados. Nesse sentido: REsp 1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015. 5. Não é o caso de perpetuação dos contratos sem licitação, mas apenas se exige que sejam respeitados até que vigorem os novos contratos de franquia licitados. Nesse caso, não perdurariam os antigos contratos, uma vez que estes estão condicionados à ausência de novos contratos licitados. Nesse sentido: REsp 1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015. Agravo Regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . TRANSPORTE PÚBLICO. LINHA NOVA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou ser necessário novo procedimento licitatório em razão de mudança no trajeto rodoviário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. IV - Agravo regimental improvido.
AGRAVO INTERNO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO ( CF , ART. 97 E SV 10). INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. TEMA 854. INAPLICABILILDADE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. NOVA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102 , § 3º , da CF/88 , c/c art. 1.035 , § 2º , do CPC/2015 ), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). 3. Em relação ao art. 93 , IX , da Carta Magna , o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). 4. O Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou a legislação ordinária pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante. 5. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Súmula 636/STF). 6. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 7. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 8. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que é imprescindível a realização de licitação prévia à nova delegação de serviços públicos. Precedentes. 10. Agravos Internos a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO OU CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL - CEASAMINAS - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE ENTRE PARTICULARES - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - O contrato de concessão de uso consiste em ato administrativo de caráter personalíssimo, inalienável e intransmissível. Portanto, os direitos que dele decorrem não podem ser objeto de negociação pela concessionária, tendo em vista o regime jurídico administrativo que o rege, sendo indispensável a instauração do procedimento licitatório para a realização da permuta das áreas públicas.