AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DE PLANO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. ARTS. 614 , II , E 616 DO CPC . 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício ( CPC , art. 616 ), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. ARTS. 614, II, E 616 DO CPC/1973. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Súmula 568/STJ autoriza o relator a julgar monocraticamente, para dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante acerca da matéria. Portanto, a decisão está de acordo com a Súmula do STJ, hipótese albergada na alínea a do inciso IV do art. 932 do CPC/2015 . 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício (CPC/1973, art. 616), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos ( AgRg no REsp 848.025/MG , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/2/2013). 3. A agravante não impugnou a contento a incidência da Súmula 83 do STJ ao presente caso, pois não trouxe nenhum precedente desta Corte em sentido contrário 4. A possibilidade de emenda da inicial pelo credor, em razão do princípio da instrumentalidade, não causa nenhum prejuízo à garantia do contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal, ainda que já opostos os embargos do devedor pois, neste caso, será permitido ao devedor, o aditamento dos embargos. 5. Agravo interno desprovido.
DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. Ação monitória. FAZENDA PÚBLICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE memória de cálculos. Art. 700 , § 2º do cpc . ProcedÊncia da monitória com conversão em título executivo. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A não apresentação da memória de cálculo pelo autor, consoante regra inserida no art. 700 do CPC , caracteriza vício capaz de ensejar indeferimento da petição inicial consoante art. 700 , § 4º do CPC . 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada quanto à necessidade de prévia intimação do exequente para regularização da falha, sendo descabido o julgamento da monitória sem que se oportunize a correção da incompletude ou insuficiência do demonstrativo atualizado do débito. 3.Necessidade de regularização do procedimento com a intimação do autor para regularizar o feito monitório sob pena de indeferimento da inicial. 4. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. Sentença reformada com retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário e a Apelação cível, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador e Relator
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA INCOMPLETOS. EXTINÇÃO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. "[a] Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. ( REsp n. 1.291.575/PR , submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC). 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício ( CPC/1973 , art. 616 ), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos ( AgRg no REsp 848.025/MG , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/2/2013 ( AgInt no AREsp 1374988/ES , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019). 3. Também, entendeu esta Turma que para ser caracterizada como título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário prescinde da assinatura de duas testemunhas, já que sua natureza de título executivo extrajudicial encontra previsão no art. 28 da Lei 10.931 /2004 ( AC 0003069-90.2015.4.01.3802 , Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 17/10/2016). ( AC 0029744-83.2011.4.01.3300 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019) 4. Hipótese em que o juízo de 1º grau, de ofício, em total desacordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, declarou a inexistência de títulos executivos extrajudiciais, ao fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil OP 734 e a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo à Pessoa Jurídica não refletiriam a liquidez e a exequibilidade necessária para o prosseguimento da execução, pois não teriam sido apresentados claros demonstrativos dos valores creditados na conta bancária e utilizados pela contratante, bem como pela ausência de assinaturas de duas testemunhas nos respectivos contratos. 5. Sentença reformada para afastar o fundamento acerca de existência de vício formal nos contratos, relativo à ausência de assinaturas de testemunhas, bem como para determinar que, caso o juízo de 1º grau ainda entenda pela necessidade de maior clareza, ou até mesmo insuficiência, dos demonstrativos/planilhas apresentados, que seja facultado à CEF a correção dos vícios existentes. 6. Deixo de aplicar ao caso a teoria da causa madura ( CPC , art. 1.013 , § 4º ), uma vez que a extinção da execução se deu por ato de ofício do juízo de 1º grau, antes mesmo da intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse de produzir outras provas. 7. Apelação a que se dá provimento. 8. Inaplicável o disposto no parágrafo 11 do art. 85 do CPC , quando não preenchido o requisito de (...) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (REsp 1856693/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 13/05/2020).
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO PELO EXEQUENTE IMPOSSIBILITANDO O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTARQUIA EXECUTADA. EXTINÇÃO DE PLANO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. ARTS. 614 , II, E 616 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A não apresentação do demonstrativo atualizado do débito pelo exequente, consoante regra inserida no art. 614 , II do CPC/73 , caracteriza vício capaz de ensejar o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada quanto à necessidade de prévia intimação do exequente para regularização da falha, sendo descabida a extinção da execução sem que se oportunize a correção da incompletude ou insuficiência do demonstrativo atualizado do débito. Aplicabilidade do art. 616 do CPC/73 que determina a necessidade de intimação do exequente para regularizar o feito executivo sob pena de indeferimento da inicial executiva Apelação conhecida e provida. Sentença reformada com retorno dos autos à origem para atender à regra do art. 616 , CPC/73 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 17 de setembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. PLANILHA UTILIZADA PELO CREDOR PARA EMPARELHAR A EXECUÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. VÍCIO SANÁVEL. EXTINÇÃO DE PLANO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. ARTS. 614 , II , E 616 DO CPC DE 1973 . PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, busca a Apelante a reforma da sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, que rejeitou os embargos à execução por ela manejados em defesa da ação executiva n. 0012634-29.2000.8.06.0117 ajuizada em seu desfavor pelo ora Apelado. 2. A execução que deu causa aos presentes embargos é emparelhada por oito cheques emitidos pelo Recorrente no montante determinado de R$ 25.280,00 (vinte e cinco mil e duzentos e oitenta reais), tendo o Exeqüente/Recorrido anexado à exordial planilha de cálculo (fl. 8) apontando a quantia executada de R$ 27.987,00 (vinte e sete mil e novecentos e oitenta e sete reais), acrescida de juros e correção monetária. 3. Ocorre que, apesar do Exeqüente ter juntado à inicial memória de cálculo, não foi realizada de forma completa, posto que, pela sua análise, não foi possível extrair os critérios de atualização do débito que foram utilizados para demonstrar o valor realmente devido, requisitos estes imprescindíveis à comprovação da liquidez do título, elemento indispensável à propositura da ação de execução. 4. Por certo, o credor deve apresentar planilha demonstrativa do valor do débito com todos os critérios utilizados na elaboração do cálculo, para que possa ser objeto de análise pelo devedor. No entanto, não basta a apresentação de planilha genérica para garantir a procedibilidade da execução, porquanto, mas do que isso, a memória de cálculo deve evidenciar de modo claro, preciso e de fácil compreensão o valor principal da dívida, a parcela dos juros moratórios com os critérios de sua incidência, bem como o índice de correção monetária e de encargos outros eventualmente cobrados e, por fim, o valor total da dívida. 5. Nesta toada, merece acolhida a preliminar arguida, mas que, por outro lado, não acarreta a nulidade de plano do feito executivo, pois, pela redação do art. 616 do CPC/1973 , "verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida", de sorte que em casos tais é possível a emenda da inicial para que o vício seja sanado pelo Exequente, não obstante o oferecimento dos embargos à execução, sendo este, inclusive, o posicionamento consolidado na ambiência da jurisprudência do STJ e deste colendo Tribunal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada a fim de que, remetidos os autos à origem, seja oportunizado ao Exeqüente/Apelado a emenda da inicial no prazo legal de 10 dias (em observância à legislação aplicável ao caso), para que adeque a sua planilha de cálculo, com a demonstração clara e precisa do principal da dívida, dos juros, da correção monetária e dos encargos de mora, abrangendo todo o interstício entre a data da emissão dos cheques e a do ajuizamento da execução e, ao final, possibilitado o aditamento da petição inicial dos embargos, com regular prosseguimento do feito no primeiro grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0012467-12.2000.8.06.0117 , em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR, EX OFFICIO, DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO: FEITO ORIGINÁRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. MÉRITO: EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL (ART. 2.º , § 8.º , DA LEI N.º 6.830 /80 E ART. 203 DO CTN ). SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. - As sentenças ditas processuais, ou seja, aquelas que põem fim ao processo sem resolução do seu mérito (art. 267 do CPC ), não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório. - Estando a execução fiscal lastreada em CDA que contenha vícios formais, perfeitamente sanáveis, não é possível ao magistrado extingui-la em decorrência de tais irregularidades sem que, antes, oportunize à Fazenda Pública a possibilidade de emendar ou substituir o título que a instrui (art. 2.º , § 8.º , da Lei n.º 6.830 /80 e art. 213 do CTN . Enunciado da Súmula n.º 392 do STJ). Precedentes desta Corte. - Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido para anular a sentença impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485 , I E IV , DO CPC/2015 ). INDEFERIMENTO DA INICIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 801 DO CPC . DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O autor tem direito subjetivo de emendar a inicial quando contiver vício sanável. Não cabe, nessa hipótese, o indeferimento liminar da exordial, devendo-se, antes, facultar ao credor o direito de emendá-la, nos termos do art. 801 do CPC .
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao recurso. EMENTA: Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Ação Civil Pública do Instituto Virtus de Cooperação, Desenvolvimento e Cidadania.Expurgos inflacionários do Plano Verão. Ausência de fotocópia da sentença exequenda. Possibilidade de concessão de prazo para que se promova a competente juntada. Observância aos princípio da razoabilidade, celeridade e economia processual.Precedentes desta Cortes. Sentença cassada. Recurso e conhecido e provido.- (...) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Nos termos do art. 616 do Código de Processo Civil , "verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de dez (10) dias, sob pena de ser indeferida". 2. Não seria razoável, sobretudo por ofensa aos princípios da celeridade e economia processuais, extinguir-se o processo sem oportunizar ao exequente a emenda da petição inicial para trazer aos autos os documentos necessários à demonstração de que como o credor chegou ao valor do débito, os quais estão indicados no art. 28 da Lei nº 10.931 /2004.3. A sentença que acolheu os embargos deve ser anulada, a fim de que o exequente seja intimado para emendar a petição inicial, com ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL nº 1.285.136-42posterior prolação de sentença nos embargos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1218445-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 11.02.2015). (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1285136-4 - Guarapuava - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 07.10.2015)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE SOJA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVA DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO EXIGÍVEL DO CREDOR. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR EMENDA A INICIAL. ARTIGO 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. - Na ação de execução de título extrajudicial, se o devedor não for obrigado a satisfazer a sua prestação, enquanto o credor não cumprir a que lhe cabe, este deverá comprovar o seu cumprimento ao requerer a cobrança da contraprestação pelo processo forçado (art. 787 , CPC ). Mas se a prestação foi cumprida apenas em parte pelo devedor, cabe ao credor exigir a parte restante. Possível tese de excesso da execução deve ser examinada em sede de embargos do devedor, quando o juiz disporá de amplo espectro probatório para balizar seu convencimento. De igual modo, se a matéria de defesa for exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) - Ademais, ausência de prova de cumprimento da prestação exigível do credor não implica a automática extinção do processo, uma vez que, consoante o artigo 801 da Lei Adjetiva Civil, deve ser oportunizada a emenda a inicial - É indispensável que os litigantes tenham a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício, sob pena de nulidade (artigo 10 do CPC ). - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.