Necessidade de Prévia Intimação em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. FATOS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não havendo necessidade de reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-07.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO TEMPO EM QUE EXISTENTE A AÇÃO E APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EVENTUAL CIÊNCIA DOS COMPRADORES A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE EXECUÇÃO, CONFORME CONSTA NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO BEM, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. ART. 792 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTES. DECISUM CASSADO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-07.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.07.2019)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . APLICABILIDADE. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 . 2. Não sendo localizados bens penhoráveis, não deve a execução ser extinta, mas suspensa, de modo a evitar o indevido locupletamento do devedor. 3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível prévia intimação pessoal da parte, no intuito de dar prosseguimento ao feito, e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação, o que não ocorreu nos autos. 4. Recurso Especial provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-09.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a necessidade de intimação pessoal da devedora para proceder ao pagamento de montante exigido por meio de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC , no caso de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa o devedor será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A aludida intimação, caso o devedor tenha advogado constituído nos autos, ocorrerá em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, como dispõe o art. 513 , § 2º , inc. I , do CPC . 3.1. Verifica-se que a devedora foi devidamente intimada em nome da advogada constituída nos autos. Logo, houve a devida ciência para a efetivação do pagamento do montante exigido pela sociedade empresária credora. 4. Ressalte-se ainda que a ausência de outorga de poderes à advogada da devedora para receber citação não interfere na questão relativa à intimação para o cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20128040001 AM XXXXX-55.2012.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SANAR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Lei Processual Civil e da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, para a extinção do feito ao fundamento de inépcia da petição inicial, necessária a prévia determinação pelo juiz para que o autor proceda à sua emenda, indicando, expressamente, o vício que deverá ser sanado.

  • TJ-MT - XXXXX20218110013 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito- Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO nº XXXXX-54.2021.8.11.0013 – Juizado Especial Cível de Pontes e Lacerda - MT. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: JOSE TAVARES. RELATOR : Dr. Sebastião de Arruda Almeida. EMENTA : RECURSO CÍVEL INOMINADO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – JUIZADOS ESPECIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523 , § 2º DO CPC – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR – EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. É necessária a intimação prévia do devedor para a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 2º - Precedente do E. STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973 , ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921 . 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 /STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 /STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 . Registre-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX MA

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO . IMPOSSIBILIDADE . VÍCIO SANÁVEL . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 CPC . SENTENÇA ANULADA . APELO PROVIDO . I - A ausência de procuração do subscritor da ação ou até mesmo do recurso, é vício sanável que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou relator para que seja regularizada a representação processual do advogado, não podendo o processo ser extinto sem que antes seja marcado prazo razoável para a parte sanar o defeito . II - Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Justiça de 1º Grau para regular processamento do feito .

    Encontrado em: NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO... INTIMAÇÃO DO ADVOGADO... AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060170 Tamboril

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    RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485 , II E III , DO CPC . NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - 1 - Em se tratando de extinção do feito por abandono da causa, ou seja, com fundamento no art. 485 , incisos II e III , do CPC , além da intimação do advogado, se faz necessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito. 2 - Analisando o caderno processual, embora haja a determinação judicial para o cumprimento do art. 485 , § 1º do CPC , para que seja realizada a intimação pessoal da parte exequente, esta não foi cumprida de forma apropriada. 4 - Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença de extinção do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

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