EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE DECISÃO FINAL FIXANDO O QUANTUM DEBEATUR. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. 1) Dispõe o art. 510 do CPC : Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. 2) Pela própria literalidade do dispositivo, vê-se que a liquidação é necessariamente encerrada por decisão judicial fixando o valor devido, a qual, inclusive, é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC . Precedentes STJ. 3) Padece de error in procedendo a instauração pelo magistrado, de ofício, da fase de cumprimento sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, pois o art. 523 do CPC exige a iniciativa da parte, afastando, assim, o princípio do impulso oficial. Precedentes STJ. 3) Recurso provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória, 30 de julho de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR
GRATUIDADE JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO À AGRAVANTE. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR ESTA CÂMARA, HAVIDA NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE PREVALECE. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO, PELA PARTE CREDORA, A QUEM CABE A INICIATIVA DE ALEGAR E DEMONSTRAR EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao julgar o recurso de apelação, esta Câmara deferiu à parte apelada o benefício da gratuidade judicial. Os efeitos dessa decisão perduram, de modo que não se faz presente a exigibilidade das verbas de sucumbência. 2. Assim, somente será possível instaurar a atividade executória mediante provocação da parte credora, a quem cabe o ônus de demonstrar eventual alteração do estado de coisas que ensejou o deferimento do benefício. 3. Nula, portanto, apresenta-se a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade, em desconformidade com o conteúdo do acórdão. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO. A petição recursal atende aos requisitos formais do artigo 1.017 do CPC, o que desautoriza cogitar de irregularidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO SEGUNDO O PONTO DE VISTA DO EMBARGANTE. VIA RECURSAL INADEQUADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. PROIBIÇÃO DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. Das questões ventiladas nos presentes declaratórios, verifica-se apenas a tentativa de rediscutir o caso, finalidade para qual não se faz adequado o manejo dos embargos de declaração. Não é omisso o acórdão que, ao pronunciar nulidade e declarar os atos a que a ela se estende, deixa de determinar ao juízo a quo a renovação do ato. Possibilidade de a parte interessada requerer a renovação do ato na esfera adequada. Questões suscitadas pelo Embargante que não foram alvo de impugnação no recurso defensivo. Observância dos limites do objeto do recurso manejado exclusivamente pela defesa que proíbe à instância recursal proceder a reforma em prejuízo do recorrente. Ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 620 do Código de Processo Penal .EMBARGOS DESACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ARGUMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA, TAMPOUCO DO RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO PATRIMONIAL - NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE - RECURSO JULGADO DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DELINEADOS PELA EMBARGANTE - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - EDC - 1545622-9/01 - Piraquara - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Unânime - J. 10.08.2017)
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APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. Exige-se provocação da parte para declinação de competência em razão do local. Súmula 33 do STJ. Precedentes. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70056717069, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 01/10/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ CONHECER DELA DA MATÉRIA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. SÚMULA 33 DO STJ. A opção da autora em propor a ação no Foro da Comarca de Porto Alegre não implica em ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que os produtos supostamente falsificados pela ré são comercializados na internet a nível nacional, ensejando, logicamente, afetação jurídica no território do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que em potencial, o que habilita a prestação da tutela jurisdicional neste Estado. Logo, a propositura da ação no Foro da Comarca de Porto Alegre não implica em ofensa ao juiz natural. Quanto à discussão do foro competente para o processamento e julgamento da ação, descabe o enfrentamento da questão de ofício, necessitando de provocação pela parte interessada, uma vez que a matéria de competência territorial é relativa e está ao acesso do direito das partes em derrogá-la por interesses particulares, podendo ser modificada de forma expressa, por convenção (art. 111, CPC), ou tácita, por prorrogação (114, CPC).POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INCIAL, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
E M E N T A-EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO VEDADA - NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE - SÚMULA 240 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Com o advento da Súmula 240, o STJ consolidou-se entendimento no sentido de não ser admissível a extinção do processo, de ofício, sob o argumento de ser impossível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento da solução da causa, padecendo de nulidade a sentença que deixa de aguardar o requerimento prévio da parte contrária para a prática do ato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA DO INCISO III, ART. 1.015, DO NCPC. CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RESP 1.679.909. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. AUTORA QUE FAZ JUS À ESCOLHA DO FORO. FACULDADE PREVISTA PELO ART. 381, §2º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Em substituição ao Des. Lauri Caetano da Silva (TJPR - 17ª C.Cível - 0010805-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 29.11.2018)
Encontrado em: NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ....Neste passo, em observância ao contido na Súmula 33 do STJ7, e não havendo, até o momento, a provocação...NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA, SOB PENA DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA (ART. 114 DO...
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. INOCORRÊNCIA. Exige-se provocação da parte para declinação de competência em razão do local. Súmula 33 do STJ. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º-A DO CPC.
EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PARCELAS PELO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE INTEGRAL NO TÍTULO EXEQUENDO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. EXEGESE DO ART. 32 E 33 DA LEI DE ARBITRAGEM - Nº 9.307/96. A sentença arbitral é a manifestação acerca dos fatos, mormente a declaração do próprio direito, pronunciada pelo árbitro. É a materialização do que se pretende ao convencionar a arbitragem. O efeito principal da sentença arbitral, portanto, é a produção de resultados concretos no plano material e do direito objetivo, reequilibrando a situação fática ou jurídica violada ou ameaçada, a fim de satisfazer a pretensão resistida da parte vencedora. A Lei da Arbitragem, em seus arts 32 e 33, prevê a possibilidade de intervenção do poder estatal nos casos previstos em que uma das partes exerça sua faculdade de buscar por via judicial comum a nulidade da sentença arbitral através de ação, se presentes as hipóteses dispostas na lei. A sentença arbitral, uma vez publicada, conduz à coisa julgada, de modo que somente poderá ser rescindida com ação de nulidade prevista no art. 33 ou quando houver embargos do devedor, nos termos do art. 33 ,§ 3º, da Lei. EXECUÇÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO GRACIOSA. SITUAÇÃO QUE SE DISSOCIA DA CLÁUSULA SUPOSTAMENTE NULA. AUSÊNCIA DE DEFESA, APESAR DE CITADA A PARTE EXECUTADA, ADEMAIS. EXECUÇÃO QUE DEVE RETORNAR PARA SEU PROSSEGUIMENTO NOS MOLDES DO TÍTULO EXECUTIVO. A manifestação de vontade das partes deverá ser preservada e observada por ocasião da prolatação da sentença arbitral, cumprindo-se aquilo que fora acordado anteriormente entre elas, para que não se decida contra tal vontade. SENTENÇA CAÇADA. RECURSO PROVIDO.