PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRA IRREGULAR. INTERDIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 243-244, e-STJ): "Ademais, ausente o fumus boni iuris, o agravante não nega estar construindo obra sem alvará, a interdição é medida acautelatória que preserva a situação até que se resolva essa questão definitivamente". 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a análise das razões recursais demanda o exame de lei local (Código de Obras e Edificações do Estado de São Paulo), o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. Na origem, trata-se de Medida Cautelar Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra os recorrentes, visando acautelar a princípio crédito tributário no montante de R$ 67.068.231,75 (sessenta e sete milhões, sessenta e oito mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 , I , II e III , do CPC/2015 , porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 4. Os recorrentes alegam que a Medida Cautelar Fiscal foi ajuizada perante o Juízo Estadual após a revogação, pelo art. 75 da Lei 13.043 /2014, do art. 15 , I , da Lei 5.010 /1966, que previa a delegação de competência para processar e julgar as Execuções Fiscais da União e suas autarquias nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal. 5. A Corte de origem consignou que a propositura da Medida Cautelar Fiscal no Juízo Estadual se deu em virtude de Execuções Fiscais ajuizadas na Comarca, antes da extinção da competência delegada: "Na hipótese, encontra-se em tramitação ações de execução fiscal para cobrança de débitos da UNIÃO em face da requerida, ora agravante, de sorte que, não obstante os argumentos de que estariam com a exigibilidade suspensa, é fato que esses executivos fiscais, previamente distribuídos ao Juízo do Anexo Fiscal (SAF) da Comarca de Suzano/SP, fixaram a competência inclusive para a ação cautelar fiscal". 6. No que tange à competência, o STJ possui a compreensão de que a delegação de competência, prevista no art. 15 , I , da Lei 5.010 /66, abrange também as ações acessórias às Execuções Fiscais promovidas pela Fazenda Pública Federal e de que as Ações Cautelares Fiscais são sempre acessórias dos feitos executivos. Precedente: CC 133.993/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.4.2015. 7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ acerca da abrangência da competência delegada também às ações vinculadas às Execuções Fiscais promovidas pela Fazenda Pública Federal, notadamente às Ações Cautelares Fiscais. 8. O acolhimento da tese dos recorrentes de que "a Ação Cautelar de origem não se vincula às execuções fiscais já ajuizadas pela Recorrida em face da Recorrente e que tramitam na Comarca de Suzano - SP" demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 9. O Tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos e provas dos autos, concluiu: "(...) reputo a gravidade dos fatos narrados, que consistem, mormente, em diversas condutas praticadas pelos réus, inclusive dilapidação de patrimônio, que buscam o afastamento das responsabilidades tributárias, em absoluto prejuízo ao erário. Há, ainda, vasta documentação trazida (fls. 32/2055), que compreende, principalmente, cadastros na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, extratos dos débitos fiscais, parcelamentos efetivados e acompanhamento processual das execuções fiscais. Ademais, constam nos autos a certidão de fls. 2052 e extrato de fls. 2053/2055, que apontam a existência de 54 (cinqüenta e quatro) processos distribuídos ao Serviço Anexo das Fazendas em nome da demandada 'Scarlat Industrial Ltda.' Por estes motivos, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar buscada pela Fazenda Nacional, trazidos pelos artigos 2º (incisos destacados) e 3º , da Lei 8.397 /92". 10. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 11. O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF. 12. É assente no STJ que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.034.741/PI , Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 1.186.207/MG , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.6.2018; AgInt no AREsp 1.425.752/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019. 13. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA . BEM CONSIDERADO DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. O acórdão recorrido consignou: "Liminarmente, o Estado do Paraná requereu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a indisponibilidade dos bens arrolados na petição inicial, com a devida anotação nos registros competentes. O pedido foi deferido pelo juízo de origem em 27/06/2016, nos seguintes termos: (...) Em cumprimento a mencionada ordem judicial, o Registro de Imóveis do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, procedeu, em 28/06/2016, a averbação de indisponibilidade de bens no imóvel de propriedade de E. M. V., registrado sob a matrícula nº 13.8931. Infere-se da referida matrícula que o imóvel em questão foi instituído/averbado como Bem de Família em 27/06/2016 (quatro dias após o ajuizamento da presente ação), em razão de Escritura Pública de Instituição de Bem de Família da mesma data (fls. 106-TJ). Pela análise de declaração de bens na Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda de E. M. V., ano 2015/exercício 2016, verifica- se que além do imóvel que ora se quer liberar a constrição, a agravante possui outros dois imóveis adquiridos em datas anteriores (em 09/04/2008 e em 15/10/2010). É cediço que o intuito da Lei nº 8.009 /1990 é resguardar o direito à moradia digna, garantia prevista constitucionalmente, razão pela qual adotou a regra da impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, como se vê: (...) Analisando, pois, as provas produzidas neste processado, não se verifica, nesta fase inicial, a probabilidade do direito alegado (imóvel em questão utilizado como residência do núcleo familiar) e nem o perigo de dano (não há ato expropriatório). Além disso, cabe referir, a medida não é irreversível, tal qual salientado pelo magistrado na decisão recorrida. Registre-se que não se está a negar o princípio da impenhorabilidade do bem de família, mas sim a garantir o juízo (risco ao resultado útil do processo), até o exaurimento da produção de provas. Toda a celeuma sobre tratar-se de bem de família e ser ele o único para este fim, será oportunamente enfrentada e aí sim, de forma exauriente, prestada adequadamente a jurisdição" (fls. 175-178, e-STJ). 2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 3. O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 4. É assente no STJ que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.220.676/DF , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018; AgInt no AREsp 1.125.617/RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 1.075.621/SP , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.3.2018. 5. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. Na origem, trata-se de Medida Cautelar Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra a parte recorrente, visando acautelar a princípio crédito tributário no montante de R$ 67.068.231,75 (sessenta e sete milhões, sessenta e oito mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 , I , II e III , do CPC/2015 , porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 4. A parte recorrente alega que a Medida Cautelar Fiscal foi ajuizada perante o Juízo Estadual após a revogação, pelo art. 75 da Lei 13.043 /2014, do art. 15 , I , da Lei 5.010 /1966, que previa a delegação de competência para processar e julgar as Execuções Fiscais da União e suas autarquias, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal. 5. A Corte de origem consignou que a propositura da Medida Cautelar Fiscal no Juízo Estadual se deu em virtude de Execuções Fiscais ajuizadas na Comarca, antes da extinção da competência delegada: "Na hipótese, encontra-se em tramitação ações de execução fiscal para cobrança de débitos da UNIÃO em face da requerida, ora agravante, de sorte que, não obstante os argumentos de que estariam com a exigibilidade suspensa, é fato que esses executivos fiscais, previamente distribuídos ao Juízo do Anexo Fiscal (SAF) da Comarca dc Suzano/SP, fixaram a competência inclusive para a ação cautelar fiscal". 6. No que tange à competência, o STJ possui a compreensão de que a delegação de competência, prevista no art. 15 , I , da Lei 5.010 /66, abrange, também, as ações acessórias às Execuções Fiscais promovidas pela Fazenda Pública Federal e de que as Ações Cautelares Fiscais são sempre acessórias dos feitos executivos. Precedente: CC 133.993/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.4.2015. 7. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ acerca da abrangência da competência delegada também às ações vinculadas às Execuções Fiscais promovidas pela Fazenda Pública Federal, notadamente às Ações Cautelares Fiscais. 8. O acolhimento da tese da recorrente de que "a Ação Cautelar de origem não se vincula às execuções fiscais já ajuizadas pela Recorrida em face da Recorrente e que tramitam na Comarca de Suzano - SP", demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 9. O Tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos e provas dos autos, concluiu: "(...) reputo a gravidade dos fatos narrados, que consistem, mormente, em diversas condutas praticadas pelos réus, inclusive dilapidação de patrimônio, que buscam o afastamento das responsabilidades tributárias, em absoluto prejuízo ao erário. Há, ainda, vasta documentação trazida (fls. 32/2055), que compreende, principalmente, cadastros na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, extratos dos débitos fiscais, parcelamentos efetivados e acompanhamento processual das execuções fiscais. Ademais, constam nos autos a certidão de fls. 2052 e extrato de fls. 2053/2055, que apontam a existência de 54 (cinqüenta e quatro) processos distribuídos ao Serviço Anexo das Fazendas em nome da demandada 'Scarlat Industrial Ltda.' Por estes motivos, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar buscada pela Fazenda Nacional, trazidos pelos artigos 2º (incisos destacados) e 3º , da Lei 8.397 /92". 10. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 11. O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF. 12. É assente no STJ que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.034.741/PI , Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 1.186.207/MG , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.6.2018; AgInt no AREsp 1.425.752/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019. 13. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 , e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 2. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 3. E ainda: é assente no STJ que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
Encontrado em: FED SUM: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735 (DECISÃO LIMINAR OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 1075621-SP STJ - AgInt no AREsp
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão do Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública Estadual que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos de Ação Anulatória por ela ajuizada. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa, sob o fundamento de que "não se verifica a presença da 'probabilidade do direito' exigida para a concessão da tutela provisória pleiteada (art. 300 do CPC/2015 )" (fl. 920, e-STJ). 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são concedidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 5. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 6. ,E ainda, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 , e, nessa parte, negar-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 32 , CAPUT, DA LEI 9.656 /98. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TABELA TUNEP. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 1.821, e-STJ): "Conforme estabelecido pela Carta Magna , em seus artigos 196 e 199 , verifica-se que não assiste razão à autora, uma vez que o artigo 32 da Lei 9.656 /98 prevê como obrigatório o ressarcimento ao Poder Público dos gastos tidos com os beneficiários de planos de saúdes atendidos na rede pública". 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento. 4. No tocante à apontada ofensa ao art. 32 , caput, da Lei 9.656 /1998, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 5. O Tribunal a quo examinou o cabimento do ressarcimento ao SUS sob o enfoque eminentemente constitucional (arts. 196 e 199 da Constituição Federal ), razão por que não cabe ao STJ o exame da matéria em Recurso Especial (art. 102 , III , e 105 , III , da CF ) 6. A verificação acerca da completude ou não do acórdão recorrido, bem como da adequação da aplicabilidade da tabela TUNEP ao cálculo para o ressarcimento ao SUS, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante do processo, o que atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NAO PROVIDO. [...] 2....NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV....imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da condenação, ante a suficiência dos elementos probatórios, torna-se incabível a revisão do aludido entendimento, diante da necessidade do reexame...Tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da condenação, ante a suficiência dos elementos probatórios, torna-se incabível a revisão do aludido entendimento, diante da necessidade do reexame...NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO DECORRENTE DE PARALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. FORMALIZAÇÃO DE 6 (SEIS) ADITIVOS AO CONTRATO. AQUIESCÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por empresas consorciadas para a realização de obra pública, sob o fundamento de desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, em decorrência da paralização da execução da obra, pelo período de 8 meses, por decisão unilateral do ente federado municipal. II - Sentença de improcedência da ação confirmada pelo Tribunal Estadual, sob o entendimento de o consórcio contratado ter concordado livremente com a suspensão do contrato. III - As alegações recursais relativas ao acolhimento de sua pretensão indenizatória demandariam revolvimento de cláusulas e disposições contratuais, assim como de elementos fáticos-probatórios dos autos, ensejando a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.