AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE.HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. A habilitação dos sucessores do servidor ou pensionista falecido que deixou bens a inventariar pressupõe a abertura de inventário e a representação processual do Espólio pelo inventariante ( CPC , art. 12 , inc. V ).RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. A habilitação dos sucessores do servidor ou pensionista falecido que deixou bens a inventariar pressupõe a abertura de inventário e a representação processual do Espólio pelo inventariante ( CPC , art. 12 , inc. V ). RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70051709103 , Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE.HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. A habilitação dos sucessores do servidor ou pensionista falecido que deixou bens a inventariar pressupõe a abertura de inventário e a representação processual do Espólio pelo inventariante ( CPC , art. 12 , inc. V ).RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NAO OPERADA. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE BENS. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. -Não é possível reconhecer a prescrição intercorrente se a parte não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, no qual foi determinado o arquivamento com baixa. -Conforme o disposto no art. 1.060 , inciso I , do Código de Processo Civil , a habilitação promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, com prova documental quanto ao óbito do falecido e à qualidade de sucessores, pode ser procedida nos próprios autos da causa principal e independentemente de sentença. -A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário exige realização do referido procedimento, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte ( CPC , art. 12 , V ). -Recurso provido. ( Apelação Cível Nº 70055459309 , Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 19/08/2014)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. LEI Nº 10.395 /95. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. -Conforme o disposto no art. 1.060 , inciso I , do Código de Processo Civil , a habilitação promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, com prova documental quanto ao óbito do falecido e à qualidade de sucessores, pode ser procedida nos próprios autos da causa principal e independentemente de sentença. -A habilitação dos sucessores do de cujus que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. A habilitação dos sucessores do servidor ou pensionista falecido que deixou bens a inventariar pressupõe a abertura de inventário e a representação processual do Espólio pelo inventariante ( CPC , art. 12 , inc. V ). RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. REDISCUSSÃO DO TEMA NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ACLARATÓRIO. INVIABILIDADE. Aresto que apreciou detidamente a questão devolvida à análise da instância revisora e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Pedido colimando enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 535 do CPC . Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos previstos nos incisos do art. 535 do CPC , para que o recurso possa ser acolhido. Hipótese não configurada. Omissão e obscuridade inocorrentes. EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 70050925064 , Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL. LEI Nº 10.395/95. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE BENS. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FRACIONAMENTO EM EXECUÇÕES EM NÚMERO IGUAL AO NÚMERO DE LITISCONSORTES. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 100 , §§ 3º E 4º DA CF . COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. HONORÁRIOS DEVIDOS AO EXECUTADO JÁ PAGOS. -Conforme o disposto no art. 1.060 , inciso I , do Código de Processo Civil , a habilitação promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, com prova documental quanto ao óbito do falecido e à qualidade de sucessores, pode ser procedida nos próprios autos da causa principal e independentemente de sentença. -A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário exige realização do referido procedimento, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte ( CPC , art. 12 , V ). -Crédito individualmente considerado é compreendido como o montante que cabe a cada um no feito e se não ultrapassar o limite estabelecido pelo art. 87, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, viável o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. Entendimento aplicável à verba honorária. -Não é possível fracionar o crédito de honorários em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, para lograr o recebimento sem se submeter ao precatório. -Impossibilidade de compensação da verba honorária, no caso dos autos, na medida em que os honorários advocatícios fixados em favor do Estado já foram pagos. -Recurso provido em parte. ( Agravo de Instrumento Nº 70056967953 , Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 11/03/2014)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. A capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em senso estrito ou como legitimatio ad processum, diz respeito à possibilidade de praticar e recepcionar por si, de maneira válida e eficaz, atos processuais. 2. O espólio só possui capacidade para estar em juízo por meio de representação. A representação nesse caso se dá por meio do inventariante, conforme a redação do art. 75 , inciso VII , do Código de Processo Civil . No mesmo sentido dispõe o art. 618 , inciso I , do Código de Processo Civil . 3. Embora o art. 6º da Lei n. 6.830 /80 (Lei de Execução Fical) não exija a indicação de representante judicial como requisito da petição inicial, a cobrança de dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil , conforme o disposto no art. 1º da referida lei. Portanto, em que pese sua especialidade, a Lei 6.830 /80 não tem o condão de afastar regras gerais sobre a capacidade processual previstas no Código de Processo Civil . 4. Correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determina a emenda à inicial, a fim de que o exequente indique a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, visto que a ele compete a representação judicial do espólio. 5. O indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, é medida que se impõe diante do não atendimento do comando de emenda à inicial por parte do exequente. 6. Apelação desprovida.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. INFORMAÇÕES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REGRAS GERAIS DE CAPACIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. 1. A capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em senso estrito ou como legitimatio ad processum, diz respeito à possibilidade de praticar e recepcionar por si, de maneira válida e eficaz, atos processuais. 2. O espólio só possui capacidade para estar em juízo por meio de representação. A representação nesse caso se dá por meio do inventariante, conforme a redação do art. 75 , inciso VII , do Código de Processo Civil . No mesmo sentido dispõe o art. 618 , inciso I , do Código de Processo Civil . 3. Embora o art. 6º da Lei n. 6.830 /80 ( Lei de Execução Fiscal ) não exija a indicação de representante judicial como requisito da petição inicial, a cobrança de dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil , conforme o disposto no art. 1º da referida lei. Portanto, em que pese sua especialidade, a Lei 6.830 /80 não tem o condão de afastar regras gerais sobre a capacidade processual previstas no Código de Processo Civil . 4. Correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determina a emenda à inicial, a fim de que o exequente indique a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, visto que a ele compete a representação judicial do espólio. 5. O indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, é medida que se impõe diante do não atendimento do comando de emenda à inicial por parte do exequente. 6. Recurso não provido.