ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM). INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Na sentença foi deferida liminar e a segurança para que a Fundação Universidade Federal do Amazonas (UFAM) realize a análise para revalidação simplificada do diploma da parte impetrante, de acordo com as normas da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação. 2. Considerou-se: a) o prazo para encerrar o processo de revalidação, em caso de tramitação simplificada é de 60 (sessenta) dias pela instituição revalidadora, a contar da data de abertura do processo, conforme previsão do art. 21 da Portaria 22/2019 ME; b) não se discute aqui o mérito do procedimento administrativo, mas o direito de terem os Impetrantes seus pedidos analisados, nos termos requerido, cabendo à Administração Pública realizar a devida análise e proferir decisão pela concessão ou não do direito ali vindicado, em razão do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos na Portaria 22 do Ministério da Educação para adoção do procedimento simplificado. 3. Não há falar-se em falta de interesse de agir frente à ausência de requerimento administrativo de revalidação dos diplomas por meio do sistema de tramitação simplificada. O exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário (TRF1, AMS XXXXX-16.2021.4.01.3600 , relator Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/08/2022). 4. Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa. Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases , Lei 9.394 /96 (TRF1, AC XXXXX-32.2015.4.01.3504 , relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 5. Jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo: A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal , o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: `o art. 53 , inciso V , da Lei 9394 /1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (TRF1, AMS XXXXX-16.2021.4.01.3600 , relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/08/2022). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC XXXXX-13.2021.4.01.3600 , relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/12/2022. 6. No caso, embora tenha sido deferida tutela provisória, não se deferiu automaticamente a revalidação dos diplomas, mas apenas se reconheceu direito à tramitação simplificada. Ademais, não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante, o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado. 7. Apelação e reexame necessário providos. 8. Custas pela parte impetrante.