Necessidade de Requerimento em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO

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    Acórdão recorrido fere de morte o artigo 5º , XXXV , da CF ao querer impor ao Recorrente suposta necessidade de prévio requerimento administrativo para provar de seu interesse de agir, impedindo acesso... Cumpre anotar não ser caso de aplicação da repercussão geral decidida no Recurso Extraordinário n. 631.240 , Tema 350, Relator o Ministro Roberto Barroso, que versa sobre a necessidade de prévio requerimento... V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. 1. A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 /STJ. 1. A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 /STJ. 2. Recurso Especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20138090174

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL . TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 DO STJ.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Jaú

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    Agravo de instrumento – Trabalhador – Apontamento da desnecessidade de prévio requerimento administrativo – Exigência reconhecida – Lapso temporal juridicamente relevante entre a alta médica noticiada e o ajuizamento da ação – Necessidade de requerimento atualizado – Inteligência do artigo 129-A da Lei nº 8.213 /91, incluído pela Lei nº 14.331 /2022 – Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20568307001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação - Muito embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide - Diante do reconhecimento da presença do interesse de agir da autora, deve ser afastada a possibilidade de extinção prematura do feito - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença e determinar o regular trâmite do feito.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20224013200

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    ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM). INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Na sentença foi deferida liminar e a segurança para que a Fundação Universidade Federal do Amazonas (UFAM) realize a análise para revalidação simplificada do diploma da parte impetrante, de acordo com as normas da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação. 2. Considerou-se: a) o prazo para encerrar o processo de revalidação, em caso de tramitação simplificada é de 60 (sessenta) dias pela instituição revalidadora, a contar da data de abertura do processo, conforme previsão do art. 21 da Portaria 22/2019 ME; b) não se discute aqui o mérito do procedimento administrativo, mas o direito de terem os Impetrantes seus pedidos analisados, nos termos requerido, cabendo à Administração Pública realizar a devida análise e proferir decisão pela concessão ou não do direito ali vindicado, em razão do preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos na Portaria 22 do Ministério da Educação para adoção do procedimento simplificado. 3. Não há falar-se em falta de interesse de agir frente à ausência de requerimento administrativo de revalidação dos diplomas por meio do sistema de tramitação simplificada. O exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário (TRF1, AMS XXXXX-16.2021.4.01.3600 , relator Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/08/2022). 4. Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa. Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases , Lei 9.394 /96 (TRF1, AC XXXXX-32.2015.4.01.3504 , relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 5. Jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo: A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal , o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: `o art. 53 , inciso V , da Lei 9394 /1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (TRF1, AMS XXXXX-16.2021.4.01.3600 , relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/08/2022). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC XXXXX-13.2021.4.01.3600 , relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/12/2022. 6. No caso, embora tenha sido deferida tutela provisória, não se deferiu automaticamente a revalidação dos diplomas, mas apenas se reconheceu direito à tramitação simplificada. Ademais, não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante, o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado. 7. Apelação e reexame necessário providos. 8. Custas pela parte impetrante.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ XXXXX-71.2020.4.02.5101

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    Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento 5 Supremo Tribunal Federal RE XXXXX / RJ ao recurso extraordinário, para, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo... Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo... Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260400 SP XXXXX-65.2021.8.26.0400

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    PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inc. VI , do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc. XXXV , da CF )- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido.

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