RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é direito constitucionalmente assegurado e exige, para seu afastamento, ordem judicial, devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93 , inciso IX , da Carta Magna . 2. A autorização judicial para interceptação telefônica deve ser fundamentada e indicar a forma e o prazo de execução da diligência, que não pode exceder quinze dias. Além disso, deve restar demonstrada a necessidade da medida e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados. 3. No caso, verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, que apontam para o envolvimento do recorrente com os fatos investigados. Também merece destaque o fato de que, reconhecida a complexidade das investigações, quer pelo número de envolvidos, quer pela quantidade de infrações penais a serem apuradas, resta justificado o emprego da medida de ruptura do sigilo telefônico, uma vez que o emprego de outros meios de investigação, ainda que menos gravosos aos investigados, podem não se mostrar eficazes para o esclarecimento dos fatos. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º , II , da Lei n. 9.296 /1996, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem demonstrou validamente a necessidade de interceptação telefônica, pois, além de haver fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes pelo réu, o monitoramento presencial das ações criminosas realizadas era de difícil execução, haja vista o intenso comércio de drogas via conversas telefônicas e a falta de efetivo policial e material necessário para o acompanhamento da atividade delitiva. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando alegada violação ao art. 2º , II , da Lei n. 9.296 /1996, cabe a defesa demonstrar se realmente haviam outros meios de provas disponíveis para a apuração dos fatos ao tempo do requerimento da quebra do sigilo telefônico, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: DJe 06/03/2019 - 6/3/2019 FED LEI: 009296 ANO:1996 ART : 00002 INC:00002 (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NECESSIDADE...DEMONSTRADA) STJ - AgRg no REsp 1690808-ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA TARDIAMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRESENÇA DE PERICULUM IN LIBERTATIS. PROCESSO POR OUTRO CRIME PATRIMONIAL EM ANDAMENTO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A questão da nulidade em razão da não realização da audiência de custódia está superada pela efetivação do referido ato, ainda que forma tardia. 2. O ordenamento jurídico brasileiro exige, para a decretação da prisão preventiva, que haja a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, sendo esse consubstanciado em alguma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É legítima a segregação provisória determinada com o fim de garantir a ordem pública quando evidenciado - com base em elementos concretos - que se mostra necessária, dado o efetivo risco de continuidade das condutas criminosas. 4. No caso, o paciente foi preso em flagrante pela prática de roubo circunstanciado enquanto respondia a outro processo por crime contra o patrimônio (receptação), no qual havia sido beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, as circunstâncias que envolveram a prática do crime e a prisão em flagrante evidenciam a real periculosidade do agente. 5. Ordem denegada.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO SAÚDE". INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DETALHADA ATIVIDADE INVESTIGATIVA PELA AUTORIDADE POLICIAL. LEGALIDADE. PRORROGAÇÕES DA ESCUTA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A denúncia anônima pode justificar a necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional. Precedentes. 2. O prazo de escuta previsto no art. 5º da Lei 9.296 /96 é renovável, desde que a necessidade de prorrogação seja demonstrada em decisão devidamente fundamentada. Precedentes. 3. Recurso improvido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. TENTATIVA. NULIDADE. VIDEOCONFERÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO MÁXIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A oitiva do acusado por meio de videoconferência foi determinada em função do risco inerente ao transporte de pessoas presas. Esclarece a Corte estadual que o ato foi integralmente gravado e que o acusado esteve acompanhado por seu defensor, de modo que não houve qualquer prejuízo ao exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, não sendo, pois, viável a anulação do feito por esse motivo. 3. A presença de condenações definitivas não é fundamento apto a autorizar a avaliação desfavorável da personalidade ou da conduta social do acusado, que devem ser medidas a partir de dados concretos que permitam sua aferição. 4. Na hipótese de tentativa de latrocínio nas quais não há lesão à vítima, tem-se a chamada tentativa branca, ensejando a redução da pena pela incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, em seu patamar mais elevado, isto é, dois terços. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para redimensionar a pena aplicada ao paciente, que passa a ser de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3 (três) dias-multa.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. 2. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se no fato de que o episódio de violência contra a pessoa não se trata de caso isolado na vida do acusado, que já possui condenação recente por crime de lesão corporal no ambiente doméstico e familiar. 3. A sentença de pronúncia destacou periculosidade elevada do réu, evidenciada pela gravidade em concreto do crime. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO INICIADA PELA POLÍCIA MILITAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser diretamente enfrentadas por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste nulidade nas decisões que deferiram com justificação adequada a necessidade das interceptações requeridas pelo Parquet estadual, sendo indicada a investigação envolvendo facções criminosas de âmbito nacional, com conexões, inclusive na esfera internacional do tráfico de drogas, sendo apontado o paciente como diretor financeiro da organização criminosa. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, não propriamente pelo presumido risco de fuga, mas pela gravidade concreta do crime e periculosidade, haja vista a gravidade dos crimes imputados, sendo que estão sendo praticados de forma reiterada e dentro de estruturas organizados, não há que falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Habeas corpus denegado.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. 1. O art. 1º da Lei 7.960 /1989 dispõe que caberá prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial (I), ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (II), e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que lista, dentre eles o de homicídio (III). Referido instituto tem por escopo facilitar e também impedir a obstrução das investigações. 2. No caso, a prisão temporária, decretada desde 22/11/2013, faz-se necessária para a garantia das investigações, tendo em vista que nem o ora recorrente nem o indiciado Thiago foram localizados e há uma vítima sobrevivente, filho de criação da vítima fatal, que precisa sentir-se livre para prestar suas informes perante a autoridade policial. Além disso, o juízo a quo destacou a necessidade de que "buscas adicionais devem ser efetuadas a fim de identificar todos os indivíduos que supostamente teriam participado na empreitada criminosa", apontando, mais ainda, a necessidade da custódia do recorrente. 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Recurso ordinário não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL - CP . NULIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DECORRENTE USO DE ALGEMAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PECULIARIDADES CASO CONCRETO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP . 3. No caso dos autos, verifica-se que escorado em fundamentos idôneos e suficientes com o fim de se garantir a ordem pública. Destacou o Juízo de primeiro grau, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade delito, evidenciadas a partir do modus operandi do roubo (concurso e violência empregada contra a vítima, adolescente de 16 anos, empurrado da sua bicicleta e desapossado dela, frisando-se que em razão da reação natural do lesado para retomar o seu bem, o paciente teria mandado aos seus copartícipes: "atira nele, atira nele!"), sem olvidar o fundado receio de reiteração delitiva. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Tampouco há falar em nulidade havida em decorrência do uso de algemas no momento da audiência de custódia, na medida em que ausente violação do conteúdo expresso na Súmula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal - STF, uma vez que demonstrada, nos autos, a necessidade do uso de algemas pelo paciente (HC 385.671/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 2/5/2017), tendo sido destacado as dimensões da sala de audiências, assim como a necessidade de se preservar a integridade física dos presentes, considerando mormente o local de realização - interior do presídio - e a presença de um único agente público para prover a segurança do ato. 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. 7. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, diante das circunstâncias mais gravosas do crime, o ora agravante/paciente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID-19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia. 8. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI N. 201 /1967. ARTS. 90 E 95 , AMBOS DA LEI 8.666 /1993. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No tocante à alegação de incompetência do juízo, os recorrentes deixaram de apontar, especificamente, quais dispositivos da legislação federal foram contrariados pelas instâncias ordinárias. Ademais, quanto à dosimetria da pena, as razões trazidas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Destarte, corretamente aplicada a Súmula n. 284/STF, já que as razões recursais, nos pontos em destaque, são deficientes e impedem a exata compreensão da controvérsia. 2. O entendimento sedimentado por esta Corte é o de que o prazo de 15 dias de duração das escutas telefônicas autorizadas judicialmente, previsto no art. 5º da Lei n. 9.296 /1996, é renovável, podendo haver incontáveis prorrogações, desde que demonstrada a necessidade, em decisões devidamente fundamentadas. Precedentes. 3. No caso, o prolongamento do período de monitoramento telefônico foi devidamente justificado em virtude da complexidade do feito, originado da denominada Operação Fox, que investigava elevado número de pessoas (48), incluindo prefeitos, servidores públicos e particulares, em razão de indícios de existência de esquema de fraudes a licitações em municípios sergipanos, alagoanos e baianos, com desvios de verbas federais destinadas à educação e à saúde. 4. Ressalte-se, ademais, que uma análise minuciosa acerca da razoabilidade do período de escuta exigiria dilação probatória, procedimento inadmitido nesta via, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: no Ag 1388802-SP STJ - AgRg no AgRg no AREsp 988165-SP (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÕES - NECESSIDADE...DEMONSTRADA) STJ - EDcl no RHC 25769-SP STJ - HC 390123-TO STJ - AgRg no REsp 1464471-PB STJ - AgRg