EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN. DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160 , PARÁGRAFO ÚNICO , I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º , LIV e LV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . VINCULAÇÃO AOS CADASTROS PARA A ENTREGA DE NOVOS RECURSOS. OBRIGAÇÃO LEGAL DIVERSA DO OBJETO DA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA PARA INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS. MOMENTO. PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE NOS CASOS DE POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 160 , I, da Constituição Federal a exigência do julgamento da tomada de contas especial para inscrição, em cadastro de inadimplentes, de ente subnacional que pretende receber recursos da União. 2. É requisito para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes o julgamento da tomadas de contas especial ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, desde que cabível à hipótese e possa resultar em reversão da inadimplência. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do disposto no art. 5º , LIV , e LV , da Constituição Federal . 3. É dispensável o julgamento ou mesmo a instauração da tomada de contas especial para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes, quanto tal procedimento não puder resultar em reversão da inadimplência, bastando, nestas hipóteses, a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto. 4. Fixação da seguinte tese em repercussão geral: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação de tese em repercussão geral.
Encontrado em: de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial"....(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) AC 259 MC (TP), ACO 1848 AgR (TP), ACO 2102 AgR (1ªT), AC 3031 AgR (1ªT), ACO 815 AgR (1ªT), ACO 964 AgR-segundo (TP), ACO 2800 TA-AgR (1ªT), ACO 1900 AgR (1ªT), ACO 1708 AgR (TP), ACO 1724 AgR (TP), ACO 2071 AgR (TP), ACO 1478 AgR (TP), ACO 2703 AgR (TP), ACO 1845 AgR (TP), ACO 1732 AgR (1ªT), ACO 2656 AgR-segundo (TP), ACO 2811 AgR-segundo (TP), ACO 2473 AgR (TP). (DEMORA, INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSCRIÇÃO, CADASTRO DE INADIMPLENTES) AC 1896 MC (1ªT)....(DEMORA, INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSCRIÇÃO, CADASTRO DE INADIMPLENTES) AC 2686 MC, ACO 2932, AC 1828 MC. (DEVIDO PROCESSO LEGAL, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, CADASTRO DE INADIMPLENTES) ACO 2745, ACO 1663 AgR, ACO 1732, ACO 2966 MC, ACO 2733, ACO 2790, ACO 2643, ACO 2800. (SUSPENSÃO, EXIGIBILIDADE, CRÉDITO TRIBUTÁRIO) ACO 2142. (OMISSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ACO 2997 TP.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 2- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade. 3- Sentença confirmada, em remessa necessária. Recurso de apelação prejudicado.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELO ATUAL GESTOR MUNICIPAL - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou medida judicial de responsabilização e ressarcimento ao erário, além de que não foi ainda julgado, previamente a inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 2- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade. 3- Sentença confirmada, em reexame necessário. Recurso de apelação prejudicado.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - GRAVAME EXCEPCIONAL QUE ATINGE OS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DENTRO DOS CRITÉRIOS E DOS PARÂMETROS DOS §§ 2º , 3º , DO ART. 85 , DO CPC - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA - RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO. 1- Tratando-se de sentença proferida contra ente público, é de rigor o conhecimento da remessa necessária, a teor do art. 496 , do CPC . 2- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 3- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade, devendo só ser mantido em caráter excepcional. 4- Arbitrada a verba honorária dentro dos critérios e patamares previstos nos § 2º e 3º, do art. 85, não há que se falar em alteração da verba 5- Sentença confirmada, em remessa necessária conhecida de ofício. Recurso adesivo prejudicado. Recurso de apelação negado.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - DESCUMPRIMENTO PELA GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA POSTERIOR GESTÃO MUNICIPAL - IRRELEVÂNCIA DO RETORNO DA PESSOA FÍSICA DO GESTOR PROCESSADO, AO CARGO DE PREFEITO - MEDIDAS PARA O RESSARCIMENTO TOMADAS TEMPESTIVAMENTE PELA GESTÃO POSTERIOR ÀS DAS IRREGULARIDADES QUE GERARAM A ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que a gestão posterior tomou medida judicial de responsabilização e ressarcimento ao erário, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição. 2- Irrelevância de da pessoa física do gestor processado ter, posteriormente, retornado ao cargo de prefeito, uma vez que as medidas para o ressarcimento foram tomadas tempestivamente pela gestão posterior à das irregularidades que geraram a anotação no cadastro. 3- Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade. 4- Segurança concedida. V.V. MANDADO DE SEGURANÇA - INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO EM CONVÊNIO CELEBRADO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SIAFI - IRREGULARIDADES PROVOCADAS PELO GESTOR ATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA.
EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Inscrição de estado em cadastros federais de inadimplência. CAUC/SIAFI. Legitimidade passiva ad causam da União. Inscrição sem o prévio julgamento de tomada de contas especial. Princípio do devido processo legal. Necessidade de prévia tomada de contas especial. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Legitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas como a presente, uma vez que é ela que organiza e mantém cadastros de inadimplência, como o CAUC/SIAFI. Precedentes: ACO nº 1.995-AgR/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 4/8/15; ACO nº 2.733-MC-Ref/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/9/16; ACO nº 1.848-AgR/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/2/15; e ACO nº 2.165-AgR/RR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/9/15. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que viola o postulado constitucional do devido processo legal a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: ACO nº 1.732-AgR/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/5/17; ACO nº 732/AP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 21/6/17; ACO nº 2.605-AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24/5/16; ACO nº 2.131-AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 20/2/15; ACO nº 1.848-AgR/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/2/15; dentre outros. 3. Sem a conclusão de tomadas de contas especial, ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, fica inviabilizada a imposição de restrições para a transferência de recursos entre entes federados. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (ACO 2811 AgR-segundo, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)
EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Inscrição de estado em cadastros federais de inadimplência. CAUC/SIAFI sem o prévio julgamento de tomada de contas especial. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à apreciação do mérito de ação cível de competência originária do Supremo Tribunal. Princípio do devido processo legal. Necessidade de prévia tomada de contas especial. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação do mérito da presente ação. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu o entendimento de que viola o postulado constitucional do devido processo legal a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: ACO 2.131/MT-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 20/2/2015; ACO nº 2605/DF-AgR Tribunal Pleno, Relator o Min. Teori Zavascki, DJe de 16/2/16. 3. Sem a conclusão de tomadas de contas especial, ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, fica inviabilizada a imposição de restrições para a transferência de recursos entre entes federados. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (ACO 2591 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (DEVIDO PROCESSO LEGAL, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, CADASTRO DE INADIMPLENTES) ACO 2131 AgR (TP), ACO 2605 AgR (TP), ACO 2609 AGR (TP). (SOBRESTAMENTO, AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, FUNDAMENTO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 607420 RG. Número de páginas: 11. Análise: 06/12/2016, JSF. Revisão: 07/12/2016, KBP. Tribunal Pleno DJe-257 02-12-2016 - 2/12/2016 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00071 PAR-00003 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LCP -000101 ANO-2000 ART- 00025 LRF -2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL .
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONVENIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTAS NÃO APROVADAS - INSCRIÇÃO NO SIAFI - PRÉVIO JULGAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - NECESSIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Nos termos do entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, é necessário o prévio julgamento da Tomada de Contas Especial para que o Estado possa bloquear o convenente no SIAFI, já que é por meio do referido procedimento que serão apurados os fatos relativos à irregularidade da prestação de contas e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo legítima a aplicação de qualquer penalidade sem o devido processo legal.
EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Inscrição de estado em cadastros federais de inadimplência. CAUC/SIAFI. Legitimidade passiva ad causam da União. Inscrição sem o prévio julgamento de tomada de contas especial. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à apreciação do mérito de ação cível de competência originária do Supremo Tribunal. Princípio do devido processo legal. Necessidade de prévia tomada de contas especial. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Legitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas como a presente, uma vez que é ela que organiza e mantém cadastros de inadimplência como o CAUC/SIAFI. Precedentes: ACO nº 1.995/BA-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 4/8/15; ACO nº 2.733/AC-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/9/16; ACO nº 1.848/MA-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/2/15; e ACO nº 2.165/RR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/9/15. 2. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação do mérito da presente ação, revelando-se descabido o pedido de sobrestamento do feito. Precedentes: ACO nº 2.591/DF-AgR, Tribunal Pleno, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe de 2/12/16; e ACO nº 2.128/DF-AgR- ED , Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 3/3/16. 3. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que viola o postulado constitucional do devido processo legal a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: ACO nº 1.732/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/5/17; ACO nº 732/AP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 21/6/17; ACO nº 2.605/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24/5/16; ACO nº 2.131/MT-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 20/2/15; ACO nº 1.848/MA-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/2/15; dentre outros. 4. Sem a conclusão de tomadas de contas especial, ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, fica inviabilizada a imposição de restrições para a transferência de recursos entre entes federados. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (ACO 2803 AgR-segundo, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO (SÚMULA 628 - STJ)- ENTIDADE ASSISTENCIAL - CONVENIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTAS NÃO APROVADAS - INSCRIÇÃO NO SIAFI - PRÉVIO JULGAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - NECESSIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Havendo vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, tendo aquela se manifestado sobre o mérito da demanda nas informações prestadas, além de não haver modificação de competência para o julgamento do mandamus, aplica-se a teoria da encampação, como previsto na Súmula 628, do STJ - Nos termos do entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, é necessário o prévio julgamento da Tomada de Contas Especial para que o Estado possa bloquear o convenente no SIAFI, já que é por meio do referido procedimento que serão apurados os fatos relativos à irregularidade da prestação de contas e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo legítima a aplicação de qualquer penalidade sem o devido processo legal.