AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. GEAP. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES NAS MENSALIDADES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerida em face de decisão proferida pelo juiz singular, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, que objetivava a não aplicação de índice de reajuste nos valores das contribuições do plano de saúde. Os planos de saúde em questão possuem a característica de plano fechado e coletivo, tendo em vista que são da modalidade de autogestão, pelo que, não se aplicam os limites de reajustes fixados pela ANS, conforme iterativa orientação jurisprudencial. A Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema em discussão, já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos coletivos administrados por entidades de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. Ademais, é nesse sentido recente súmula 608 editada pelo egrégio STJ, ao determinar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, a majoração do valor do plano, em razão das faixas etárias, se fez necessária, para o fim... da manutenção e o equilíbrio atuarial, visando sempre manter a sobrevivência da referida entidade, distribuindo os riscos entre os participantes da melhor forma possível entre os participantes. As medidas foram aprovadas pelos interessados, conforme gestão compartilhada, pelo que, deferir o pedido inaugural pleiteado poderia comprometer definitivamente a cobertura assistencial oferecida pelo Plano, em razão do que, imperiosa a reforma da decisão vergastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO ( Agravo de Instrumento Nº 70078465804 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 19/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. GEAP. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES NAS MENSALIDADES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo juiz singular, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, na qual objetivava a não aplicação de índice de reajuste nos valores das contribuições do plano de saúde. Os planos de saúde em questão possuem a característica de plano fechado e coletivo, tendo em vista que são da modalidade de autogestão, pelo que, não se aplicam os limites de reajustes fixados pela ANS, conforme iterativa orientação jurisprudencial. A Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema em discussão, já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos coletivos administrados por entidades de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. Ademais, é nesse sentido recente súmula 608 editada pelo egrégio STJ, ao determinar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, a majoração do valor do plano, em razão das faixas etárias, se fez necessária,... para o fim da manutenção e o equilíbrio atuarial, visando sempre manter a sobrevivência da referida entidade, distribuindo os riscos entre os participantes da melhor forma possível entre os participantes. As medidas foram aprovadas pelos interessados, conforme gestão compartilhada, pelo que, deferir o pedido inaugural pleiteado poderia comprometer definitivamente a cobertura assistencial oferecida pelo Plano, em razão do que, imperiosa a manutenção da decisão vergastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO ( Agravo de Instrumento Nº 70077378388 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CABERGS. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. RESTABELECIMENTO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo que determinou seja mantida a autora no plano de saúde, do qual era titular seu esposo, ora falecido, mediante o pagamento das respectivas mensalidades. Os planos de saúde em questão possuem a característica de plano fechado e coletivo, tendo em vista que são da modalidade de autogestão, pelo que, não se aplicam os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor , conforme iterativa orientação jurisprudencial. A Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema em discussão, já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos coletivos administrados por entidades de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. Ademais, é nesse sentido a recente súmula 608 editada pelo egrégio STJ, ao determinar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, estando a parte autora inadimplente com as mensalidades e não... havendo qualquer situação de emergência, que implique risco imediato à saúde ou a vida da agravada capaz de justificar sua permanência no plano sem que proceda ao pagamento das prestações inadimplidas, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento, para o fim da manutenção e o equilíbrio atuarial, visando sempre manter a sobrevivência da referida entidade, distribuindo os riscos entre os participantes da melhor forma possível. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO ( Agravo de Instrumento Nº 70077937480 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. GEAP. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES NAS MENSALIDADES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Trata-se de ação de cobrança, através da qual a parte autora postula o pagamento dos valores pagos a menor, a título de contribuição mensal do plano de saúde, julgada procedente na origem. Não há falar em prescrição, na medida em que o direito à repetição dos valores se deu apenas com o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela de urgência. Logo, não transcorreram três anos desta data até a data em que postulada a repetição das quantias.Os planos de saúde em questão possuem a característica de plano fechado e coletivo, tendo em vista que são da modalidade de autogestão, pelo que, não se aplicam os limites de reajustes fixados pela ANS, conforme iterativa orientação jurisprudencial. A Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema em discussão, já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos coletivos administrados por entidades de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo.Ademais, é nesse sentido recente súmula 608 editada pelo egrégio STJ, ao determinar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.Assim, a majoração do valor do plano, em razão das faixas etárias, se fez necessária, para o fim da manutenção e o equilíbrio atuarial, visando sempre manter a sobrevivência da referida entidade, distribuindo os riscos entre os participantes da melhor forma possível entre os participantes.As medidas foram aprovadas pelos interessados, conforme gestão compartilhada, pelo que, manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 70082872078, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-11-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. GEAP. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES NAS MENSALIDADES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Juiz Singular, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, na qual objetivava a não aplicação de índice superior ao autorizado pela Agência Nacional de Saúde, bem como a cobrança da contribuição no valor correspondente ao vigente na data da assinatura do contrato. Os planos de saúde em questão possuem a característica de plano fechado e coletivo, tendo em vista que são da modalidade de autogestão, pelo que, não se aplicam os limites de reajustes fixados pela ANS, conforme iterativa orientação jurisprudencial. A Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema em discussão, já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos coletivos administrados por entidades de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. Ademais, é nesse sentido recente súmula 608 editada pelo egrégio STJ, ao determinar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de... autogestão. Assim, a majoração do valor do plano, em razão das faixas etárias, se fez necessária, para o fim da manutenção e o equilíbrio atuarial, visando sempre manter a sobrevivência da referida entidade, distribuindo os riscos entre os participantes da melhor forma possível entre os participantes. As medidas foram aprovadas pelos interessados, conforme gestão compartilhada, pelo que, deferir o pedido inaugural pleiteado poderia comprometer definitivamente a cobertura assistencial oferecida pelo Plano, em razão do que, imperiosa a manutenção da decisão vergastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70076845668 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGUROS. CAPESESP. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES NAS MENSALIDADES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo magistrado "a quo", o qual indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da cota extra de 9,37% adotada em dezembro 2016 e do reajuste de 19,50% implantado em fevereiro de 2017, de molde a ser mantido apenas o reajuste de 13,57% aplicado em setembro de 2016, conforme permitido pela ANS, por entender que inexistia evidências de abusividade das cobranças. Os planos de saúde em questão possuem a característica de plano fechado e coletivo, tendo em vista que são da modalidade de autogestão, pelo que, não se aplicam os limites de reajuste fixados pela ANS, conforme iterativa orientação jurisprudencial. A Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema em discussão, já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos coletivos administrados por entidades de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. No caso em comento, houve a implementação do reajuste de 42%, sendo 13,57% a partir de... setembro de 2016, 9,37% a partir de dezembro de 2016 (cotas extras mensais) e 19,50% a partir de fevereiro de 2017, porém, tais percentuais estão suficientemente justificados nos autos. As medidas foram aprovadas pelos interessados, conforme gestão compartilhada, pelo que, deferir o pedido inaugural pleiteado poderia comprometer definitivamente a cobertura assistencial oferecida pelo Plano, em razão do que, imperiosa a manutenção da decisão vergastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70075536557 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 23/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE DE MENSALIDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. Os planos de saúde coletivos são baseados no equilíbrio entre as receitas e as despesas e, por tal razão, não é possível afirmar que todo reajuste de mensalidade superior à inflação é abusivo. No caso dos planos coletivos de saúde, o reajuste das parcelas não depende de prévia aprovação da ANS, a qual, no entanto, pode tomar as providências cabíveis quando desconforme o índice aplicado e a realidade econômico-financeira do plano. Negou-se provimento ao apelo do autor.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais, livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. A prova pericial constatou a necessidade do reajuste para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato, sendo que os percentuais aplicados, razoáveis e condizentes com as despesas causadas pela sinistralidade.
ADMINISTRATIVO. DECRETO N.º 034/2012. REVOGAÇÃO DE REAJUSTES DAS TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E ARTIGO 273 , CPC . Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação, uma vez que a documentação até então coligida é insuficiente para revelar efetiva necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, não fosse ser possível extrair dos autos a motivação do Decreto n.º 034/2012, afigura-se descabida a...
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. CONSTRUÇÃO DE DESVIO PARA "FUGA" DE PEDÁGIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. DIREITO DE IR E VIR DOS MUNÍCIPES. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito não é afastada pela existência de convênio de delegação para administração e exploração de rodovias federais, celebrado entre a União (Ministério dos Transportes) e o Estado do Paraná (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná), com fulcro na Lei n.º 9.277 /1996, ou pela ausência de discussão acerca do valor do pedágio e/ou equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. 2. A despeito de as áreas atingidas pelos Decretos Municipais pertencerem a particulares e não existir perspectiva de incorporação ao patrimônio da União, após a extinção da delegação, os fatos relatados na petição inicial ("a construção de uma verdadeira"rota de fuga"do pedágio") - se confirmados - poderão afetar a execução do contrato de concessão, porquanto (1) há possibilidade concreta de interferência no tráfego da rodovia, gerando frustração da arrecadação tarifária da concessionária; (2) Tal frustração, por sua vez, provoca um desequilíbrio econômico financeiro no contrato, o que pode ensejar a revisão de suas cláusulas e, eventualmente, até mesmo a propositura de uma ação de indenização em face da União; (3) embora o poder de polícia sobre a rodovia federal tenha sido transferido ao Estado, esta continua sendo de propriedade da União, nos termos do artigo 20 , inciso II , da Constituição Federal , e (4) a exclusão do Estado do Paraná da lide, fundada na ausência de repercussão da prestação juridicional em sua esfera jurídica, não interfere na participação do ente federal, na condição de assistente simples da autora (artigos 121 a 123 do CPC ). 3. Não há se falar em cerceamento do direito de ir e vir dos munícipes, porque existe uma via própria para a circulação de pessoas e veículos no local - a rodovia federal (BR-376) -, o que depõe contra o temor de tumultos ou transtornos nos trechos que dão acesso ao Município de Maringá. 4. Não se vislumbra preterição da presunção de legalidade dos atos administrativos ou da supremacia do interesse público, pois deve ser averiguada a alegação de que os Decretos Municipais foram editados com o propósito de construir uma rota de desvio da praça de pedágio, em desvio de finalidade.