AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Preclusão inocorrente.Caso em que se faz necessária nova avaliação, forte no art. 873 , III , do CPC , tendo em vista a eventual discrepância entre o valor de mercado e a avaliação realizada por oficial de justiça.AGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Em que pese o entendimento adotado nesta câmara no sentido da desnecessidade de realização de perícia, por se tratar de simples cálculo aritmético, a hipótese dos autos permite o deferimento da perícia em razão da discrepância entre os valores indicados pelas partes.RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Caso em que se faz necessária nova avaliação, forte no art. 873 , III , do CPC , tendo em vista a considerável discrepância entre o laudo apresentado pelo perito judicial, e a avaliação apresentada pela parte executada. Hipótese em que deixam dúvidas quanto ao valor atribuído ao imóvel na primeira avaliação. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080020506, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 10/04/2019).
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBMISSÃO DO APENADO À EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. - Segundo a nova redação do art. 112 da LEP , introduzida pela Lei 10.792 /03, para a concessão da progressão de regime ao apenado, basta o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo, pelo cumprimento de um sexto da pena em regime anterior, e subjetivo, pelo atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. Todavia, cabível ao magistrado, em decisão fundamentada, condicionar o deferimento do pedido à avaliação pericial quando as circunstâncias fáticas assim exigirem para a formação de seu convencimento. Existência de dados concretos acerca de circunstâncias extraordinárias que indicam a necessidade de realização da diligência requerida. Apenado condenado pela prática de cinco crimes patrimoniais, que ostenta saldo de mais de 09 anos de pena a cumprir e que empreendeu fuga durante a expiação da pena, cujo cumprimento iniciou em 06.11.2015.Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º , inc. XXXV , da Carta Magna - Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito - No caso dos autos, a ação não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema - O próprio ofício apresentado pelo autor em anexo ao apelo não permite concluir que a agência de Apiaí possua qualquer restrição ao serviço de protocolo de pedidos de benefícios, bem como ao atendimento em geral, eis que comunica prestar, entre outros, os serviços de carta de concessão, agendamentos em geral, orientação e informação e protocolos diversos, entre outros - Apelação improvida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 43 , § 2º , DO CDC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO PARA ENDEREÇO DO CREDOR RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543 -C CPC ), consolidou o entendimento de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas carreadas aos autos, concluiu pelo desatendimento da exigência do disposto no art. 43 , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor . Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Quando o valor da indenização por danos morais for fixado em patamar ínfimo ou exacerbado, a esta Corte é lícito a reforma do acórdão recorrido, sem que isso implique em reexame de provas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO - DESNECESSIDADE STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO...AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 450250 RS 2013/0409213-6 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBMISSÃO DO APENADO À EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. - Segundo a nova redação do art. 112 da LEP , introduzida pela Lei 10.792 /03, para a concessão da progressão de regime ao apenado, basta o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo, pelo cumprimento de um sexto da pena em regime anterior, e subjetivo, pelo atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. Todavia, cabível ao magistrado, em decisão fundamentada, condicionar o deferimento do pedido à avaliação pericial quando as circunstâncias fáticas assim exigirem para a formação de seu convencimento. Existência de dados concretos acerca de circunstâncias extraordinárias que indicam a necessidade de realização da diligência requerida. Apenado condenado por crimes cometidos com violência, um deles praticado no curso da expiação, durante uma das quatro fugas empreendidas. Agravo provido. (Agravo Nº 70080145139, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 30/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos termos do Ofício Circular nº 077/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça, não desborda do razoável a exigência de juntada de procuração com firma reconhecida no presente caso.-Não atendida a determinação judicial e regularizada a representação processual, cabível o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC.-Quem deu causa à extinção do feito, deve responder pelos ônus de sucumbência daí decorrentes, segundo o princípio da causalidade -Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDATOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. ART. 98 DO CPC/15 . RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081396061, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 29-07-2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. GARANTIA DO JUÍZO. REFORÇO DE PENHORA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. A rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão e consequente rejulgamento do feito não se amolda às hipóteses do art. 1022 , do CPC . Prequestionamento inviável. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 , do CPC ). Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70078845393, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/09/2018).