PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO BIMESTRAL. AFERIÇÃO DE TEMPO CUMPRIDO E NÃO FUTURO. ÚLTIMO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DATA DA FUGA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O sentenciado que faltou, injustificadamente, à apresentação bimestral em juízo, deve ser considerado como a data de fuga o último dia em que compareceu para justificar as suas atividades, pois a obrigação tem como objetivo a averiguação de atividades que foram e estão sendo cumpridas, e não as futuras. 2. Negado provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade.
Encontrado em: EMBARGOS NÃO PROVIDOS. MAIORIA CÂMARA CRIMINAL Publicado no DJE : 30/07/2019 . Pág.: 78 - 30/7/2019 20180020088614 DF 0008726-64.2018.8.07.0000 (TJ-DF) JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. LEI Nº 6.683 /79. ANISTIA. NÃO EXAURIMENTO DA MATÉRIA PELO JULGAMENTO DA ADPF Nº 153. PENDÊNCIA DA ADPF Nº 320. ANISTIA E PRESCRIÇÃO QUANTO A GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E COM O DIREITO INTERNACIONAL. NÍTIDA VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DENOTADA NOS CRIMES PRATICADOS POR AGENTES ESTATAIS CONTRA A POPULAÇÃO CIVIL, VALENDO-SE DO APARATO REPRESSOR INSTITUCIONALIZADO, NO ESCOPO DE COMBATER SUBVERSIVOS AO REGIME POLÍTICO-MILITAR. PUNIBILIDADE NÃO ATINGIDA PELA ANISTIA NEM PELA PRESCRIÇÃO, INSUBSISTINDO FUNDAMENTO, NO ESTADO DE DIREITO, PARA LEGITIMAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELOS CRIMES DE LESA-HUMANIDADE, QUER NO PASSADO, QUER NO PRESENTE, QUER NO FUTURO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. 01. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos em face do acórdão (id. 142993932 e 142993933) proferido pela Décima Primeira Turma desta Corte Regional que, por maioria, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal para receber a denúncia oferecida em face dos ora embargantes com imputação de prática dos crimes do artigo 121 , § 2º , inciso I e artigo 211 c.c . artigo 29 , todos do Código Penal (Carlos Setembrino) e artigo 299 c.c . artigo 61 , inciso II , alínea b e artigo 211 c.c . artigo 29 , todos do Código Penal (Abeylard) 02. Julgamento da ADPF nº 153 que não exaure o exame do alcance e da validade da anistia versada na Lei nº 6.683 /1979. Além do julgamento de embargos de declaração, onde se questiona a extensão material da anistia aos crimes de homicídio, estupro e tortura, a Corte Suprema ainda apreciará o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 320, por meio da qual se propugna a inaplicabilidade da Lei de anistia aos crimes de grave violação de direitos humanos cometidos por agentes públicos. 03. No caso de crimes praticados por agentes estatais contra a população civil, valendo-se do aparato repressor institucionalizado no escopo de combater subversivos ao regime político-militar, observa-se nítida violação das garantias fundamentais acima transcritas, porquanto transgressores dos mencionados limites da ordem constitucional, os quais tinham o dever de respeitar. 04. Embora a anistia seja tida como ato soberano estatal, não pode ser propagada com arbítrio desmedido, com abuso do poder de legislar, em desajuste total com o Estado de Direito ao qual deve se amoldar. Antes, encontra-se a ele submissa, exigindo-se que o Estado Constitucional submeta-se, sempre, ao conjunto de limites estabelecido pelo Poder Constituinte, dentro dos critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, observando, inclusive na edição de leis, o chamado devido processo legal substantiv, sob pena de abuso do poder de legislar. 05. Nessa ótica, já sob a luz da Carta Constitucional de 1967, a única interpretação viável da Lei nº 6.683 /1979, dentro do espírito republicano, da legalidade, do devido processo legal, da moralidade, e, notadamente da dignidade da pessoa humana, passa pela preservação do direito de punir as graves violações de direitos humanos cometidas por agentes públicos, tornando inadmissíveis a anistia, a prescrição ou qualquer outra medida extintiva da punibilidade que impeça a persecução penal. 06. Os crimes atingidos pela anistia são os políticos, ou aqueles conexos com estes, assim entendidos os crimes de qualquer natureza praticados por motivação política, não abrangendo graves violações de direitos humanos praticadas por agentes estatais. 07. O parágrafo 35 do artigo 150 da Constituição de 1967 prevê a ampliação do rol de direitos fundamentais mediante a inclusão de outras garantias compatíveis com o regime e os princípios da ordem constitucional. Essa dilatação dos direitos fundamentais contempla os princípios e obrigações reconhecidos no plano do direito internacional, no qual se sedimentou a garantia de persecução penal das graves violações de direitos humanos, impondo a irrecusável punibilidade dos crimes de lesa-humanidade, categoria na qual se insere a perseguição sistemática e organizada, empreendida por agentes estatais contra a população civil com o objetivo de combater dissidentes políticos, mediante o cometimento de crimes como prisão ilegal, tortura, execução sumária e desaparecimento forçado. 08. Diante destes imperativos éticos e humanitários do direito internacional - coerentes com as garantias fundamentais da ordem constitucional brasileira então vigente (nos termos do art. 150 , § 50, da Constituição de 1967 ), não prospera a concepção legalista de que o País somente restou obrigado a observar estes preceitos a partir da subscrição de pactos internacionais. 09. O fato de, apenas após a redemocratização, o Brasil ter aderido a pactos que demandam a punibilidade de crimes de lesa-humanidade (como o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos), não significa que até então o País estava autorizado a anistiar ou a tolerar a prescrição de crimes atrozes, declinando da dignidade da pessoa humana, que já estava esculpida como valor fundamental da humanidade no próprio texto constitucional então vigente e o jus cogens internacional. 10. Portanto, o respeito aos direitos humanos no que tange à persecução dos crimes contra a humanidade deve ser considerado norma imperativa do direito internacional, compromisso do qual o Estado brasileiro não poderia dispor, seja por ato de vontade (anistia) seja por inércia (prescrição), sob pena de subverter a própria ordem constitucional, observando-se, ainda, que o decurso do tempo, in casu, funcionaria como uma anistia às avessas, igualmente infundada. 11. Dessa forma, a punibilidade em relação aos crimes denunciados não foi atingida pela anistia nem pela prescrição, insubsistindo fundamento, no Estado de Direito, para a sua legitimação, quer no passado, quer no presente, quer no futuro. 12. Analisando os elementos coligidos nesta relação processual, reputo caracterizada a justa causa da presente ação penal, uma vez que presentes tanto elementos aptos a indicar a materialidade delitiva como indícios de autoria dos crimes perpetrados, sem prejuízo de consignar que os fatos narrados na inicial acusatória se subsomem aos correspondentes tipos penais, ausente qualquer causa apta a extinguir a punibilidade dos agentes. 13. Tendo em vista a inaplicabilidade da Lei de anistia aos crimes de grave violação de direitos humanos cometidos por agentes públicos, há de ser mantido o recebimento da denúncia em face de CARLOS SETEMBRINO DA SILVEIRA e ABEYLARD DE QUEIROZ ORSINI. 14. Negado provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por maioria, decidiu negar provimento embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública da União em favor de Carlos...NEKATSCHALOW, que acolhiam os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 4ª Seção Intimação via sistema DATA: 14/12/2021 - 14/12/2021 VIDE EMENTA EMBARGOS...INFRINGENTES E DE NULIDADE EIfNu 00080314120184036181 SP (TRF-3) Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 312 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CODEX PENAL. VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. NEGATIVAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. A premeditação da empreitada criminosa, a partir do conhecimento que o acusado apresentava sobre todas as áreas da agência que laborava e da confiança que lhe era depositada pelos responsáveis e colegas - é dizer, do conhecimento que detinha em razão do seu cargo -, perfectibiliza maior censurabilidade da conduta. Culpabilidade reputada negativa. 2. A quantidade de bens apropriados é expressiva, razão pela qual as "circunstâncias do delito" são valoradas negativamente. 3. A prática delitiva acarretou prejuízos à imagem e aos negócios de terceiro - no caso em apreço, loja virtual de equipamentos de astronomia -, porquanto os produtos não eram entregues no prazo pactuado, pois o denunciado deles se apropriou, bem como diante de concorrência desleal, em razão da comercialização desses em sítios eletrônicos por valores inferiores ao praticados pelo comerciante, tanto que um cliente cancelou a compra na referida loja a fim de adquirir equipamento posto à venda pelo réu. Vetorial "consequências do crime" negativa. 4. Negado provimento aos embargos infringentes e de nulidade.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes...QUARTA SEÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ENUL 50456401620154047000 PR 5045640-16.2015.4.04.7000 (TRF-4) LUIZ CARLOS CANALLI
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A , § 1º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . MEDICAMENTOS. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. NÃO AFERIDA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Admite-se o reconhecimento da insignificância penal da conduta, nas hipóteses de importação de fármacos, quando se tratar de baixíssima quantidade de medicamentos destinados a consumo pessoal. 2. Apreendidos 1.500 (mil e quinhentos) comprimidos de aspirina, juntamente com diversos produtos destinados a asseio pessoal. Outrossim, os policiais militares, que participaram da abordagem do réu, depuseram em juízo e afirmaram que o acusado lhes afirmou que adquiriu as mercadorias apreendidas com a finalidade de revendê-las. A introdução dos medicamentos, em solo pátrio, restou perpetrada com nítida finalidade comercial. 3. Compete à defesa produzir provas tendentes a demonstrar a inverossimilhança da tese acusatória, bem como comprovar teses defensivas que acarretariam o reconhecimento da atipicidade da conduta ou de causa excludente de antijuridicidade ou da culpabilidade. Inteligência do artigo 156 da Legislação Penal Adjetiva. Precedentes. 4. No presente caso, a defesa não desincumbiu do seu ônus. Os elementos coligidos aos autos não emprestam verossimilhança à tese de que os fármacos eram destinados ao consumo pessoal do acusado. Inviável, destarte, aferir a insignificância penal da conduta sub examine. 5. Negado provimento aos embargos infringentes e de nulidade.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes...QUARTA SEÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES EI 50013958720164047127 RS 5001395-87.2016.4.04.7127 (TRF-4) VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A , § 1º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL . INSIGNIFICÂNCIA PENAL. NÃO AFERIDA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. A afirmação da tipicidade material de uma conduta perfaz julgamento com resolução de mérito, que, caso alcance definitividade, vê-se coberto pelo manto da coisa julgada. Nessa senda, uma vez que a insignificância penal restou, expressamente, afastada, em assentada anterior pela 8ª Turma deste e. Tribunal, reformando sentença de absolvição sumária prolatada e determinando o prosseguimento da ação penal, inviável o reexame da tese despenalizante, porquanto preclusa a matéria. A tese em comento, sem embargo, não prevaleceu no julgamento do presente recurso por esta C. Seção. 2. A insignificância penal no que tange ao delito insculpido no artigo 334-A do Código Penal é aferível nas hipóteses em que a quantidade de fumígenos estrangeiros contrabandeados não exceda a 500 (quinhentos) maços e desde que não haja destinação comercial. 3. A exposição à venda acarreta violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal, mormente à saúde pública, não havendo que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta ou em mínima ofensividade penal. 4. No caso dos autos, conquanto a quantidade de cigarros seja inferior a 500 (quinhentos) maços, os fumígenos estrangeiros foram adquiridos pelo denunciado e eram revendidos no seu estabelecimento comercial. Inviável, destarte, o reconhecimento da tese despenalizante. 5. Negado provimento aos embargos infringentes e de nulidade.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, negar provimento aos embargos infringentes...QUARTA SEÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES EI 50173774120154047107 RS 5017377-41.2015.4.04.7107 (TRF-4) VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. A conduta denominada de "arrebate", isto é, de puxar à força bens de vítimas em locais públicos e movimentados, com a intenção de inverter a sua posse, sem emprego de violência ou grave ameaça contra as pessoas, se amolda ao tipo penal de furto tentado. 2. No caso concreto, as condutas descritas de tentativa de furtos de aparelhos celulares de duas vítimas, em continuidade delitiva, nas proximidades de ponto comercial de grande circulação de pessoas, indubitavelmente reprovam, de formas mais intensivas, o comportamento social do agente, não se podendo admitir a "insignificância" para considerar-se atípicas penalmente as incursões. 3. De igual modo, não se pode avaliar como inexpressiva a lesão jurídica referente a bens de dois aparelhos celulares que, segundo as vítimas, importariam em torno de R$1.600,00, cujos valores superam o salário mínimo vigente à época dos fatos. Razão pela qual não se mostra, neste aspecto, também aplicável o princípio da insignificância. 4. Negado provimento aos embargos infringentes.
Encontrado em: NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. UNÂNIME. Câmara Criminal Publicado no PJe : 22/09/2020 .
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO QUE NÃO CONHECEU DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELO MPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PGJM. REJEIÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PRESENTES. MÉRITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPM. OBJETO DISTINTO DA ARGUIÇÃO DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. INCABÍVEL RECURSO ADESIVO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA E REJEITADA NA 1ª INSTÂNCIA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STM. AUSÊNCIA DE RECURSO DEFENSIVO AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE NÃO CONHECEU DA ARGUIÇÃO DEFENSIVA. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPM, esta Corte, por decisão majoritária, não conheceu da preliminar defensiva, suscitada nas contrarrazões, de incompetência da Justiça Militar da União para julgar civis em tempo de paz. A corrente vencida conhecia, por entender tratar de matéria de ordem pública, mas rejeitava a preliminar, dada a pacífica jurisprudência deste Tribunal e do STF sobre o tema. 2. Em consequência, a Defesa constituída interpôs os presentes Embargos Infringentes do Julgado com o intuito de desconstituir o Acórdão (objeto dos Embargos de Declaração, que foi conhecido e rejeitado por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ilegalidade a ser suprida), para que este Tribunal avance no julgamento da questão de fundo, qual seja, que analise a arguição de incompetência suscitada. 3. Preliminar de não conhecimento levantada pela PGJM. O Recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais para a sua admissibilidade. Preliminar rejeitada por unanimidade 4. Mérito. O Acórdão, que deu ensejo ao recurso está suficientemente fundamentado, não se vislumbrando questão de fato e de direito que justifique a sua desconstituição, eis que se trata de arguição feita em sede de contrarrazões a recurso ministerial para tratar de objeto distinto, não havendo previsão legal de recurso adesivo no processo penal. Além disso, a matéria já foi arguida na 1ª Instância, em sede de Exceção de Incompetência, tendo sido devidamente analisada e rejeitada, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, sem que houvesse recurso autônomo da Defesa a respeito da questão. 5. Negado provimento aos Embargos Infringentes do Julgado opostos pela DPU. Decisão por unanimidade.
Encontrado em: 10/05/2022 - 10/5/2022 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EI 70004482620217000000 (STM) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA - EFEITOS INFRINGENTES - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO - PROVIMENTO NEGADO. Nega-se provimento aos embargos opostos com o objetivo de esclarecer contradição, com efeitos infringentes, mas que, na verdade, objetivam rediscutir o mérito do julgado, pois tal hipótese não é contemplada na relação do artigo 1.022 do CPC/2015 .
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A redução da pena pela tentativa de qualquer delito deve observar o estágio do iter criminis percorrido pelo agente. Correta a redução da pena somente na fração mínima de 1/3 (um terço) quando todas as fases do iter criminis foram percorridas, não tendo o delito de homicídio se consumado, por fato estranho a conduta do agente, eis que as queimaduras não atingiram a vítima em região de letalidade imediata e, além disso, a vítima recebeu pronto atendimento médico. 2. Negado provimento aos embargos infringentes.
Encontrado em: EMBARGOS NÃO PROVIDOS. MAIORIA. Câmara Criminal Publicado no PJe : 20/02/2020 .
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos infringentes recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos como...agravo regimental e lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra....T6 - SEXTA TURMA DJe 24/04/2014 - 24/4/2014 EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EInf no AREsp 464247 MG 2014/0016608-3 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA