INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 , por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, b, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC , que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015 : "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206 , § 1º , II , b , do Código Civil de 2002 (artigo 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 )". 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT ), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206 , § 3º , inciso IX , do Código Civil ), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio ( REsp 1.091.756/MG , relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.
PROCESSO LEGISLATIVO – ORIGEM – SERVIÇO DO EXECUTIVO. Consoante disposto na Carta da Republica , incumbe ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise alterar procedimento adotado no respectivo âmbito. CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO – EXECUTIVO – DISCIPLINA – INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. A iniciativa de projeto de lei objetivando a disciplina de central de atendimento telefônico de serviço do Executivo cabe a este último e não ao Parlamento.
Encontrado em: Ademais, também restou assentado naquele julgado que, no caso da contribuição previdenciária em questão, cujo critério material pretende ser o da prestação do serviço (art. 195 , I , a, CF ), a base...efetue a inscrição da autora em cadastros de inadimplência, por força do não pagamento daquele tributo e, bem assim, (iii) não lhe impeça, pelo mesmo motivo, de obter certidão positiva com efeito de negativa...CNPJ do Estado do Acre e Órgãos a ele vinculados nos cadastros de inadimplência mantidos pela União (CADIN/CAUC/SIAFI), mantendo, assim, o direito do Estado do Acre à Certidão Positiva com Efeito de Negativa
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Negada, pelo reclamado, a prestação de serviços em seu favor, cabia a reclamante demonstrar que prestou serviços efetivamente para a pessoa indicada como empregador. Não tendo a autora cumprido esse ônus, importa manter a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício. Recurso obreiro conhecido e não provido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DO SEGUNDO RECLAMADO. Diante da tese defensiva da segunda reclamada, que negou a prestação de serviços da autora a seu favor, por intermédio da primeira ré, competia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito por força dos artigos 818 , I , da CLT e 373 , I , do NCPC , tarefa da qual não se desvencilhou. Não há qualquer prova nos autos, documental ou testemunhal, que comprove a prestação de serviços da reclamante em prol da segunda ré. Por decorrência, reforma-se a sentença, para afastar a responsabilidade subsidiária desta reclamada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA SUPOSTA TOMADORA DOS MESMOS. ÔNUS DA PROVA. Consoante a dinâmica de distribuição do ônus probatório, no caso de negativa da prestação de serviço, cabe à parte reclamante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373 , I , do NCPC , encargo do qual não se desincumbiu a contento na espécie. Nesse passo, em razão da ausência de provas convincentes acerca da prestação de serviços do reclamante em favor da segunda demandada, e aplicando-se as regras concernentes ao ônus probandi, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da segunda ré, excluindo-a da lide. Reforma-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO TOMADOR. ÔNUS DA PROVA. O Regional consignou que o reclamante não demonstrou que a segunda reclamada era beneficiária de sua força trabalho de forma a atrair a responsabilidade subsidiária, ônus que lhe cabia uma vez que foi negada, por aquela, a prestação de serviços em seu favor. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar de contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Negado qualquer tipo de prestação de serviços pela suposta tomadora, o ônus probatório passa a ser apenas do reclamante, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, I do CPC de 2015 (art. 333, I do CPC de 1973), ônus do qual o mesmo não se desincumbiu. Recurso, interposto pela segunda reclamada, provido. Recurso, interposto pelo autor, não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467 /2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT ). Na hipótese dos autos, a premissa fixada no acórdão regional é a de que a ora agravante não comprovou a prestação de serviços à Caixa Econômica Federal, sendo, portanto, afastada a responsabilidade subsidiária, o que revela harmonia do acórdão regional com o entendimento desta Corte, no sentindo de que cabe a parte autora provar fato constitutivo de seu direito. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA SUPOSTA TOMADORA DOS MESMOS. ÔNUS DA PROVA. Consoante a dinâmica de distribuição do ônus probatório, no caso de negativa da prestação de serviço, cabe à reclamante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373 , I , do NCPC , encargo do qual não se desincumbiu a contento na espécie, visto que não produziu prova documental ou oral de que laborou em prol da terceira reclamada, ora recorrente, que, em tese, seria uma das tomadoras de seus serviços. Nesse passo, em razão da ausência de provas acerca da prestação de serviço da reclamante em favor da terceira demandada, e aplicando-se as regras concernentes ao ônus probandi, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da terceira ré, excluindo-a da lide. Reforma-se.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS RÉS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não havendo prova da existência de contrato de prestação de serviços entre a 3ª Ré e as demais Reclamadas, assim como da prestação de serviços em seu favor, afasta-se a responsabilidade subsidiária da suposta tomadora de serviços.