Negativa da Seguradora de Pagamento da Indenização em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11568639001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS AVARIAS - PROVA PERICIAL UNILATERAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. - Ocorrendo sinistro previsto no âmbito de cobertura de apólice de seguro vigente, deve a seguradora indenizar o valor dos prejuízos havidos, respeitado o limite da avença, uma vez que a alegação de fraude deve sempre ser comprovada, ao contrário da boa-fé, que é presumida - O parecer técnico encomendado pela seguradora, por si só, não possui valor probante suficiente para afastar o dever de indenizar, se não forem condizentes com o conjunto probatório dos autos - A indenização no caso de perda total do veículo segurado deve ser calculada com base na tabela FIPE vigente na data do sinistro, pena de privilegiar a mora da seguradora, na medida em que o veículo sofre com o passar do tempo desvalorização econômica.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 1 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73 . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO. Narra a Autora que contratou um seguro intitulado Bradesco Bilhete Residencial, que previa o pagamento de indenização em caso de danos no imóvel residencial em caso de incêndios, queda de raios e explosões. No dia 30/05/2013, sua panela de pressão explodiu acarretando danos no imóvel. Acionou a Seguradora, forneceu-lhe os documentos necessários e recebeu a visita de um Técnico da Empresa Ré em seu imóvel. Entretanto, após diversos contatos, foi informada que não fazia jus à indenização, pois não foi caracterizada a ocorrência do risco coberto pelo seguro contratado. Sentença de procedência. Autora apela postulando a reforma da sentença para condenar a Empresa Ré ao pagamento da indenização por dano moral. Sentença que merece parcial reparo, pois não foi apreciado o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial. A negativa ao pagamento da indenização securitária restou abusiva, ensejando flagrante frustração da legítima expectativa do consumidor, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento do cotidiano. Dano moral configurado. Sendo assim, a verba indenizatória arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    Apelação Cível. Direito do Consumidor. Indenização securitária decorrente de contrato de seguro coletivo. Negativa de pagamento do prêmio. Sentença de procedência. Irresignação da seguradora quanto à indenização por dano moral, que restaram devidamente caracterizados na hipótese. Consumidor que, em momento delicado de sua vida, teve frustrada sua legítima expectativa de receber a indenização relativa ao seguro de vida, enfrentando transtornos e angústia que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Danos morais que também se afiguram in re ipsa, decorrendo da própria conduta danosa da seguradora, que negou o pagamento da verba e só realizou pela via judicial. Verba indenizatória arbitrada em valor excessivo e desproporcional, merecendo redução para patamar mais adequado aos precedentes desta Corte. Correção monetária sobre a indenização por dano material que incide desde a data da negativa da seguradora e sobre a indenização por dano moral, desde a data do seu arbitramento, conforme corretamente estabelecido pela sentença. Juros de mora sobre as indenizações por dano material e por dano moral que devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil , haja vista tratar-se de relação contratual. Sentença que se reforma parcialmente, para reduzir o valor da indenização por danos morais e fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260562 SP XXXXX-87.2019.8.26.0562

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    SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. Seguro de responsabilidade civil. Acidente de trânsito e danos materiais. Recusa da seguradora ao pagamento da indenização na fase administrativa. Contrato que exclui da cobertura o sinistro decorrente de direção de veículo automotor sem a devida habilitação ou com o direito de dirigir suspenso. Apólice limitativa. Validade e legalidade da cláusula. Indenização indevida. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais Não cabimento, porquanto lícita a negativa da seguradora ao pagamento da indenização, não havendo que se falar em abuso de direito. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4704 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 E 12 DA LEI 15.171/2010 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. DISCIPLINA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS A SEGUROS DE VEÍCULOS. REGISTRO, DESMONTE E COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS SINISTRADOS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL, SEGUROS, TRÂNSITO E TRANSPORTE (ARTIGO 22 , I , VII E XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA A ELABORAÇÃO DE NORMAS QUE ESTABELEÇAM AS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PERTENCENTES À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA RESPECTIVA UNIDADE FEDERATIVA (ARTIGOS 61, § 1º, II, E; E 84, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24 , V e VIII , da Constituição Federal ) não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disciplinarem relações contratuais securitárias, porquanto compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil (artigo 22 , I , da Constituição Federal ). Precedentes: ADI 4.228 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/8/2018; ADI 3.605 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/9/2017; e ADI 4.701 , Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/2014. 2. O artigo 22 , VII , da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre seguros, a fim de garantir uma coordenação centralizada das políticas de seguros privados e de regulação das operações, que assegurem a estabilidade do mercado, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das condições e coberturas praticadas pelas seguradoras. Precedentes: ADI 3.207 , Rel. Min. Alexandre de Moreas, Tribunal Pleno, Dje de 25/4/2018; ADI 1.589 , Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 7/12/2006; e ADI 1.646 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 7/12/2006. 3. Compete privativamente à União legislar sobre questões ligadas ao trânsito e sua segurança, como as relativas ao registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados (artigo 22 , XI , da Constituição Federal ). Precedentes: ADI 874 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 28/2/2011; e ADI 3.444 , Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 3/2/2006. 4. A iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84 , VI , a , da Constituição Federal , que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254 , Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006. 5. In casu, os artigos 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, de origem parlamentar, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei estadual 16.622/2015, disciplinaram obrigações contratuais relativas a seguros de veículos, estabeleceram regras quanto ao registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados e criaram atribuições para o órgão de trânsito estadual, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, seguros, trânsito e transporte (artigo 22 , I , VII e XI , da Constituição Federal ) e usurpando a iniciativa do chefe do Poder Executivo para criar atribuições para os órgãos da administração estadual (artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal). 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei estadual 16.622/2015.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

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    • IAC
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    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp XXXXX/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi , Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp XXXXX/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves , relator para acórdão Ministro Felix Fischer , Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes ( COUTO E SILVA , Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5).3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 , por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, b, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC , que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015 : "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206 , § 1º , II , b , do Código Civil de 2002 (artigo 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 )". 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT ), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206 , § 3º , inciso IX , do Código Civil ), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio ( REsp XXXXX/MG , relator Ministro Marco Buzzi , relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze , Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190031

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COBERTA PELA APÓLICE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES SECURITÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MANTÉM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. PRECEDENTES DA CORTE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190008

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação visando compelir a seguradora ré ao pagamento de indenização decorrente de seguro de vida. 2. A relação entre as partes é de caráter consumerista, já que os autores beneficiários se enquadram no conceito de consumidores finais ( CDC , art. 2º ) e a seguradora, de fornecedora de serviço ( CDC , art. 3º ), sendo, igualmente, objetiva a sua responsabilidade ( CDC , art. 14 ), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. 3. Os autores produziram as provas que estavam ao seu alcance para demonstrar o direito alegado, como a certidão de óbito, a carta de concessão de pensão por morte previdenciária, a escritura pública declaratória de união estável, a declaração de médico e de assistente social sobre a internação e a presença da autora como acompanhante e a nota fiscal da prestação de serviços funerários no valor de R$ 1.100,00. Por outro lado, o protocolo de atendimento telefônico dirigido à ré a que se referem os autores na inicial também não foi infirmado pela ré, já que somente esta seria capaz de trazer aos autos gravação da ligação ou prova de comunicação do sinistro em seu sistema interno. 4. Por outro lado, a negativa da ré, manifestada no âmbito da lide, em honrar o contrato é compatível com sua recusa administrativa alegada pelos autores, havendo manifesta verossimilhança dos fatos alinhados na inicial. 5. O descumprimento contratual num momento delicado da vida dos autores, juntamente com o abalo provocado pelo óbito de ente querido, a necessidade de propositura de ação e a demora do pagamento da indenização securitária, acarretou abalo psicológico que ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, configurando o dano moral. 6. Verba compensatória fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Desprovimento do recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260369 SP XXXXX-27.2020.8.26.0369

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR (SEGURADO) AGRAVOU O RISCO AO DIRIGIR VEÍCULO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A GARANTIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÕES. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influi decisivamente na ocorrência do sinistro. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. De acordo com o STJ, a cláusula de exclusão de cobertura em caso de embriaguez, constante em contrato de seguro, é abusiva.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160069 PR XXXXX-57.2018.8.16.0069 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. APÓLICE COM COBERTURA PARA FURTO DE BENS. NEGATIVA DA SEGURADORA POR AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DOS BENS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA. ÔNUS DA SEGURADORA. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-57.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 15.05.2020)

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