AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DO JULGADO NÃO EVIDENCIADA. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus manifestamente incabível (art. 932 do Código de Processo Civil , c/c o art. 3º do Código de Processo Penal ; e arts. 34, XX, e 210 do RISTJ). 2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ manifestamente incabível antes da ouvida do Parquet. Precedentes. 3. Na hipótese, foi negado seguimento liminar ao writ, pois a matéria deduzida nos autos não havia sido objeto de cognição pela Corte de origem, o que constitui óbice à análise do pleito deduzido pela Defensoria Pública por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, tratando-se de habeas corpus flagrantemente incabível, sem qualquer chance de êxito, o julgamento liminar não implica nulidade e não traduz cerceamento do exercício das atribuições do Ministério Público Federal na qualidade de fiscal da lei. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 21/09/2017 - 21/9/2017 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 335967 SC 2015/0231137-4 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade pelo julgamento por decisão monocrática do Relator uma vez que "o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade" ( AgRg no HC 535845/SP , QUINTA TURMA, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ admite a possibilidade de utilização da técnica de fundamentação per relationem, e da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o seu voto condutor analisou suficientemente as teses defensivas e da acusação, apontando os elementos de convicção que levaram ao parcial provimento do recurso da defesa, bem como ao desprovimento do recurso da acusação, mesmo tendo adotado como razões de decidir excertos da sentença condenatória e do parecer ministerial. 3. Destacou-se na decisão agravada que não se cuida de mera repetição dos fundamentos declinados pelo Magistrado de Primeiro Grau e pelo Procurador de Justiça, haja vista que houve justificação própria para a adoção das teses constantes dos autos, inexistindo assim o alegado constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. 2. No julgamento do Proc. TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho não declarou a inconstitucionalidade do pressuposto recursal da transcendência, mas sim que "é inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo Relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista". 3. Logo, não se excluiu do Ministro Relator a possibilidade de denegar seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, mas apenas foi afastada a irrecorribilidade de decisão monocrática que considere ausente a transcendência. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. A transcrição integral de longa fundamentação do acórdão regional não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
RECURSO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ATUAÇÃO DO RELATOR. A teor do disposto no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, cabe ao Relator negar seguimento a recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou a jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo ou de Tribunal Superior.EXPEDIENTE FORENSE - MÊS DE JULHO. O fato de o expediente forense no mês de julho sofrer redução, conforme dado a conhecer ao público, não implica óbice ao manuseio de recurso
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009. 2. Não há como dar seguimento a reclamação ajuizada com base na referida Resolução, quando a matéria suscitada - necessidade de suspensão do andamento da ação individual, até que ocorra o julgamento da ação coletiva geradora de processos envolvendo grande número de interessados - não foi sequer objeto de debate e decisão na origem, tratar-se de questão de natureza eminentemente processual e a parte não realizou o confronto analítico das situações divergentes. 3. Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: Ministro Relator. Os Srs....Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 15/04/2016 - 15/4/2016 FED RES:000012 ANO:2009 ART :00006 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) (RECLAMAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR - IRRECORRIBILIDADE
EMENTA Recurso ordinário constitucional. Habeas corpus. Negativa de seguimento pelo relator do writ no Superior Tribunal de Justiça confirmada pelo colegiado. Fundamento: agravo em recurso especial pendente de julgamento. Descabimento. Pressuposto de admissibilidade não previsto na Constituição Federal . Precedentes. Recurso provido para determinar o exame de mérito do habeas corpus. 1. É incabível, para restringir-se o conhecimento do habeas corpus, estabelecer-se pressuposto de admissibilidade não previsto na Constituição Federal . 2. É pacífico o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal de que a interposição de recurso especial contra acórdão de tribunal local não constitui óbice processual ao manejo concomitante do habeas corpus. Precedentes. 3. Recurso provido.
Encontrado em: A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso.
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. TELEFONIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: 1ª S., AgRg na Rcl 14.495/DF , Rel. Mini. Mauro Campbell Marques, DJe de 06.11.2013; 2ª S., AgRg na Rcl 6.580/RJ , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24.11.2011; e 3ª S., AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21.06.2012. II - Conforme decidido pela Corte Especial, a regra específica do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009 sobrepõe-se ao art. 258 do RISTJ, que prevê o cabimento de agravo regimental contra decisão do relator ( MS 18.514/DF , Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25.06.2013). III - O prazo para ajuizamento da reclamação inicia-se a partir da publicação do acórdão que julga o mérito da questão, não da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV - Agravo regimental não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo-se em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr....Ministro Relator. T6 - SEXTA TURMA DJe 29/05/2015 - 29/5/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 57845 RJ 2015/0062171-2 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009. 2. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução, quando nem sequer foi feita prova do acerca do início do prazo prescricional que se quer ver reconhecido. 3. Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: Ministro Relator. Os Srs....Ministro Relator.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR ( CPC , ART. 557 , CAPUT). RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece de agravo regimental que não tenha atacado os fundamentos da decisão monocrática agravada, à míngua de regularidade formal. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Encontrado em: componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator