RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. RECURSO DESAFETADO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Ação revisional de negócio jurídico bancário (contrato de financiamento de veículo automotor), postulando a nulidade de cláusulas abusivas relativas a encargos financeiros. 2. Parcial provimento do recurso especial para permitir a cobrança da comissão de permanência e das tarifas administrativas (TAC e TEC), bem como para decotar da condenação a determinação de restituição imediata do valor residual garantido (VRG) ao arrendatário (Súmula n.º 381/STJ). 3. Ponderação do relator no sentido da revisão por esta Corte da orientação jurisprudencial firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.031.530/RS, DJe 10/03/2009) e transformada na Súmula n.º 381/STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"), em face do disposto no art. 10 do CPC/2015 . 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAISAgravo retido desprovido.A inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito caracteriza ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais, mormente considerando que não há prova que ela contratou qualquer empréstimo com o réu.Manutenção do valor fixado a título de danos morais, pois gira em torno do montante estabelecido por esta Câmara para casos semelhantes ao sub judice. Apelação e agravo retido desprovidos.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SUBCLASSE “NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO” ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020-OE. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SUBCLASSE “NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO” ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020-OE. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SUBCLASSE “NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO” ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020-OE. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SUBCLASSE “NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO”. ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020-OE. \nA COMPETÊNCIA PARA JULGAR QUESTÕES QUE ENVOLVEM DISCUSSÃO COM ORIGEM EM RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES (contrato de empréstimo bancário) E A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS É DAS CÂMARAS CÍVEIS INTEGRANTES DOS COLENDOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTA CORTE.ART. 19, INCS. VII, IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS/2018. ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020-OE. MATÉRIA AFETA A “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.\nCOMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS CÂMARAS DO 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL. Tarifa de cadastro. Validade. 3. Recurso não provido.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Juros remuneratórios. Validade. 2. Capitalização dos juros. Validade. Recurso não provido.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL. PRELIMINAR. Juros remuneratórios. Inexistência de abusividade. Recurso não provido.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Seguro proteção financeira. Abusividade. Entidade vinculada ao réu. 2. Avaliação do bem. Abusividade. Precedentes do E. STJ. 3. Recurso do réu não provido.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. Possibilidade da cobrança comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória. Contrato que não prevê nenhum tipo de cumulação, em estrita observância às normas jurídicas sobre o tema. Recurso não provido.
\n\nPROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. \nCompetência interna direcionada às Câmaras que possuem jurisdição quanto à matéria “negócios jurídicos bancários”.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.\n- Caso concreto em que o autor afirma que era servidor público e, quando de sua aposentadoria, foi sacar a conta PASEP , deparando-se com saldo diminuto, que atribui a saques indevidos e à falha na forma de atualizar os depósitos. Com base no defeito do serviço, busca a exibição de extratos detalhados da conta PASEP , a indenização por danos morais e a devolução dos valores indevidamente sacados de sua conta e dos incorretamente corrigidos.\n- Vínculo contratual reconhecido entre o autor e a instituição bancária, além de formulação de pedido cominatório.\n- Matéria afeta a “negócios jurídicos bancários”, nos termos do artigo 19, incisos vii, c, ix, i, x e xi, d, do RITJRS e do Enun. de Compet. nº 5/2020 do OE. Precedente da 1ª Vice-Presidência e de diversos julgados na subclasse. \n- Sucessivamente, questão de “direito privado não especificado”, considerada a prévia relação jurídica entre as partes e a presença de pedido de obrigação de fazer. ( Agravo de Instrumento nº 5065630-73.2021.8.21.7000 /rs)\nSUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME.
\n\nPROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. \nCompetência interna direcionada às Câmaras que possuem jurisdição quanto à matéria “negócios jurídicos bancários”.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.\n- Caso concreto em que o autor afirma que era servidor público e, quando de sua aposentadoria, foi sacar a conta PASEP , deparando-se com saldo diminuto, que atribui a saques indevidos e à falha na forma de atualizar os depósitos. Com base no defeito do serviço, busca a exibição de extratos detalhados da conta PASEP , a indenização por danos morais e a devolução dos valores indevidamente sacados de sua conta e dos incorretamente corrigidos.\n- Vínculo contratual reconhecido entre o autor e a instituição bancária, além de formulação de pedido cominatório.\n- Matéria afeta a “negócios jurídicos bancários”, nos termos do artigo 19, incisos vii, c, ix, i, x e xi, d, do RITJRS e do Enun. de Compet. nº 5/2020 do OE. Precedente da 1ª Vice-Presidência e de diversos julgados na subclasse. \n- Sucessivamente, questão de “direito privado não especificado”, considerada a prévia relação jurídica entre as partes e a presença de pedido de obrigação de fazer. ( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065630-73.2021.8.21.7000/RS )\nSUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME.