Apelação cível. Ação indenizatória. Inexistência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor. Negou-se provimento ao apelo por unanimidade. 1. No presente caso não ficou comprovado pelo autor a conduta ilícita do Banco, nem o nexo causal com o suposto dano. 2. Com efeito o desconto do cheque adulterado pelo Banco não pode ser considerada como causa da demissão do emprego de Geraldo Felix da empresa em que trabalhava.3. Ademais, como bem salientou o magistrado de 1º grau, a sua demissão fora ocasionada pelo ingresso de queixa crime contra o seu empregador.4. Quanto alegação de cárcere privado cometido pelo Banco, também não merece prosperar, em razão da inexistência de provas.5. Conforme leitura do depoimento do autor à delegacia (às fls.9/10), verifica-se ter o próprio Geraldo Feliz se dirigido ao Banco acompanhado do seu patrão, Gildemar, onde lá foram feitos alguns questionamentos, inclusive na presença da polícia, o que não representa cerceamento algum a sua liberdade.6. Portanto, a sentença merece ser mantida, por inexisterem elementos suficientes a comprovar o fato constitutivo do direito do autor (art. 333 , I , do CPC/73 ).7. Negou-se provimento ao apelo por unanimidade.
Encontrado em: Negou-se provimento ao apelo por unanimidade. 1. No presente caso não ficou comprovado pelo autor a conduta ilícita do Banco, nem o nexo causal com o suposto dano. 2....Negou-se provimento ao apelo por unanimidade....ao apelo na conformidade do relatório, do voto e da ementa.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – PREVIDENCIÁRIO – REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.672/82 (QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) – ALEGADA PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE DESAFETAÇÃO – INDEFERIMENTO – INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO “TEMPUS REGIT ACTUM” – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA UNICAMENTE IMPOSTA AO CÔNJUGE VARÃO – INADMISSIBILIDADE – TRATAMENTO DIFERENCIADO ESTABELECIDO EM DETRIMENTO DO CÔNJUGE VARÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SUA MULHER SERVIDORA PÚBLICA (CÔNJUGE OU COMPANHEIRA) – INCONSTITUCIONALIDADE DESSA EXIGÊNCIA PORQUE SOMENTE IMPOSTA AO CÔNJUGE VARÃO – DESEQUIPARAÇÃO ARBITRÁRIA, SEM FUNDAMENTO LÓGICO-RACIONAL, ENTRE HOMENS E MULHERES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ( CF , ART. 5º , I )– INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO, DE OUTRO LADO, À CLÁUSULA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO ( CF , ART. 195 , § 5º ) E AO CRITÉRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO- -FINANCEIRA ( CF , ART. 201 , V )– RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 457 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. PIS /COFINS. Incidência sobre a receita ou o faturamento. Sistema FUNDAP/ES. Importação por conta e ordem de terceiros. Base de cálculo. Receita auferida com a intermediação. Especifidades fáticas do caso concreto. Revenda das mercadorias importadas. Impossibilidade de se rever o entendimento do tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Considerada a estruturação de operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro ocorre em estados federados que, por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas alfandegárias primárias, o Tribunal tem considerado relevante a indagação de quem foi o importador, a pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional. 2. Conquanto o regime do FUNDAP e os pressupostos de incidência do ICMS sejam matérias de competência estadual que não interferem na incidência do PIS e da COFINS, tributos de competência da União, as orientações da Corte acerca do propósito negocial que subsidiou a operação de importação de bens ou mercadorias ao território nacional também são determinantes na análise do pressuposto de fato necessário à ocorrência do fato gerador dessas contribuições. 3. O regime de importação por conta e ordem de terceiro, no contexto do sistema FUNDAP, foi agasalhado pela legislação federal. Nos termos da MP nº 2.158-35/01, nas operações de importação realizadas no âmbito do FUNDAP, a incidência do PIS e da COFINS poderá se dar sobre o valor da prestação de serviços - na importação por conta e ordem de terceiros - ou sobre o valor total da importação, que representará o faturamento do adquirente - na importação em nome próprio. 4. Se a importadora é contratada para prestar o serviço de importação por conta e ordem de terceiros (clientes), figurando explicitamente como consignatária nos pertinentes documentos de importação, não efetuando, assim, operação de venda, a base de cálculo da COFINS e do PIS será a receita auferida com os serviços de intermediação comercial e de outras prestações de serviços efetivadas para o contratante. 5. O tribunal de origem foi categórico na assertiva de que a empresa importadora aderente ao sistema FUNDAP emitiu nota fiscal representativa de revenda das mercadorias importadas, fato que não se ajusta ao chamado contrato de consignação. A situação fática soberanamente firmada pelo tribunal de origem realmente não se ajusta à importação por conta e ordem de terceiro. Verificar, no caso concreto, se a recorrente operou ou não por meio desse tipo de contrato ou mesmo se revendeu ou não as mercadorias importadas importaria no revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo extremo, a teor da Súmula nº 279/STF. 6. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a seguinte redação para a tese da repercussão geral do tema nº 391: "É infraconstitucional, e sobre ela incide a Súmula nº 279/STF, com aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP quando tal controvérsia for fundada na análise dos fatos e das provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001."
Encontrado em: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrente, o Dr....Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 391 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Apelação. Consumidor. Responsabilidade por vício no produto. Alegação de culpa exclusiva do consumidor não comprovada. Negou-se provimento aos apelos por unanimidade. 1. A responsabilidade dos apelantes é objetiva, frente às regras do CDC (art. 14 do CDC ), sendo das mesmas o ônus da prova de que o vício apresentado no produto decorreu de culpa exclusiva do consumidor para afastar a sua responsabilidade (art. 14 , § 3º , III, do CDC ), fato não demonstrado. 2. Portanto, como não restou provado nos autos a culpa exclusiva do consumidor apta a afastar a responsabilidade das apelantes e restando incontroverso que o vício no produto não foi sanado no prazo de 30 dias, deve ser mantida a condenação de restituição dos valores pagos, com base no art. 18 , § 1º , I , do CDC . 3. Não está o consumidor obrigado a esperar indefinitivamente pela solução no conserto dos produtos adquiridos tendo direito a substituição do bem ou devolução do mesmo, com a restituição do valor pago. 4. O dano moral é latente diante dos transtornos e constrangimentos sofridos pelo consumidor em decorrência do vício apresentado no veículo em menos de 1 ano de uso, além da demora na solução do problema. 5. Observadas as peculiaridades da hipótese em análise, mantido o quantum indenizatório originalmente fixado em R$ 5.000,00. 6. Negou-se provimento aos apelos por unanimidade.
Encontrado em: Negou-se provimento aos apelos por unanimidade. 1....Negou-se provimento aos apelos por unanimidade....Apelação n. 506017-9 , em que figuram como apelantes e apelado as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Inscrição em órgãos de proteção de crédito. Inexistência de provas capazes de corroborar com as alegações do autor. Improcedência mantida. Negou-se provimento ao apelo por unanimidade. 1. Da análise dos autos, percebe-se ter o autor se limitado a apresentar à fl. 6 extrato da consulta perante o Serasa. Entretanto, nele não há qualquer negativação indevida em nome do autor. 2. Se o autor alega ter sido negativado indevidamente, deveria ter produzido no mínimo a prova da negativação, o que não ocorreu no caso em análise. 3. Apelação não provida à unanimidade.
Encontrado em: Negou-se provimento ao apelo por unanimidade. 1. Da análise dos autos, percebe-se ter o autor se limitado a apresentar à fl. 6 extrato da consulta perante o Serasa....Apelação não provida à unanimidade....estes autos da Apelação Cível n. 516.089-8, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento
Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios e moratórios. Inexistência de abusividade. Capitalização mensal permitida. Negou-se provimento ao apelo à unanimidade. 1. Pelo teor dos precedentes invocados e pela tese sufragada no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, verifica-se que o simples fato dos juros serem pactuados acima de 12% (doze por cento) ao ano não os torna abusivo. 2. De igual modo, não há como defender o disposto no art. 192 , § 3º da CF/88 , vez que já se encontra revogado pela nova redação dada ao art. 192 pela emenda constitucional nº 40 e sua eficácia estava condicionada a norma complementar, jamais editada, nos termos da Súmula Vinculante nº 7.3. No tocante a capitalização dos juros, é entendimento unívoco do STJ, inclusive já submetido a julgamento de recurso especial repetitivo ( REsp n.º 973.827 ), ser permitido a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida provisória 1.963-17/2000, desde que prevista no contrato.4. Ademais, conforme bem asseverou o magistrado a quo na sentença, o valor da fatura subiu de R$ 1.976,73 para R$3.079,28 porque acrescidos valores de uma parcela de financiamento e de encargos pela fatura anteriormente não paga. 5. Negou-se provimento ao apelo à unanimidade.
Encontrado em: Negou-se provimento ao apelo à unanimidade. 1....Negou-se provimento ao apelo à unanimidade....ao apelo, na conformidade do relatório, do voto e da ementa.
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Saques em conta da falecida. Inexistência de provas capazes de corroborar com as alegações do autor. Improcedência mantida. Negou-se provimento ao apelo por unanimidade. 1. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC ), e a parte ré, no de fornecedora de serviço (art. 3º do CDC ), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC ), com base na teoria do risco do empreendimento. 2. Em casos como tais, deve haver a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373 , inc. II do CPC/2015 c/c art. 6º do CDC , como decidido pelo juízo a quo. 3.3. Entretanto, a inversão do ônus da prova supõe a apresentação de elementos mínimos para amparar o juízo de verossimilhança da pretensão autoral. 4. Da análise dos autos, percebo não ter Raimundo juntado aos autos nenhum documento comprovando ter informado ao Santander do falecimento de sua sobrinha. 5. Como bem apontou o magistrado de base, cabia a Raimundo instruir bem a presente ação, no intuito de comprovar suas alegações. 6. Logo, não se desincumbiu Raimundo do ônus probatório que lhe recaia, de demonstrar elementos mínimos aptos a provar o fato constitutivo do seu direito. 7. Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados pelo juiz de piso, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade processual concedida (art. 98 , § 3º , do CPC/2015 ). 8. Apelação não provida à unanimidade.
Encontrado em: Negou-se provimento ao apelo por unanimidade. 1....Apelação não provida à unanimidade....estes autos da Apelação Cível n. 523927-4, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento
Consumidor. Apelação Cível. Cartão de crédito enviado sem solicitação da autora. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Prática abusiva. Quantum indenizatório mantido. Manutenção da sentença. Honorários recursais. Negou-se provimento ao apelo por unanimidade. 1. O envio de cartões de crédito sem prévia solicitação do consumidor é reconhecido pela jurisprudência como prática abusiva, dando ensejo à responsabilização por dano moral. Precedentes e Súmula 532, STJ. 2. Observadas as peculiaridades expostas acima, o quantum indenizatório originalmente fixado em R$ R$10.000,00, deve ser mantido, por respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Como o caso dos autos é proveniente de sentença cuja verba honorária foi fixada pelo juiz de origem em 10% sobre o valor da condenação, a majoração dos honorários, a título de hoorários recursais, é medida que se impõe. 4.Apelo não provido, com majoração de honorários recursais.
Encontrado em: Negou-se provimento ao apelo por unanimidade. 1....Apelo não provido, com majoração de honorários recursais....estes autos da Apelação Cível n. 517.944-8, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento
Apelação. Consumidor. Responsabilidade por vício no produto. Alegação de culpa exclusiva do consumidor não comprovada. Negou-se provimento aos apelos por unanimidade. 1. Os apelantes pretendem se eximir da responsabilidade pelo vício do produto, alegando, em síntese, pela ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por utilizar a moto com nível de óleo abaixo do indicado. Assim, afirmam ser descabida a condenação de substituição da motocicleta e a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requerem a diminuição do valor da indenização. 2. responsabilidade dos apelantes é objetiva, frente às regras do CDC (art. 14 do CDC ), sendo das mesmas o ônus da prova de que o vício apresentado no produto decorreu de culpa exclusiva do consumidor para afastar a sua responsabilidade (art. 14 , § 3º , III, do CDC ), fato não demonstrado. 3. Portanto, como não restou provado nos autos a culpa exclusiva do consumidor apta a afastar a responsabilidade das apelantes e restando incontroverso que o vício no produto não foi sanado no prazo de 30 dias, deve ser mantida a condenação de substituição da motocicleta por outra da mesma espécie, com base no art. 18 , § 1º , I , do CDC . 4. O dano moral é latente diante dos transtornos e constrangimentos sofridos pelo consumidor em decorrência do vício apresentado no veículo em menos de 1 ano de uso, além da frustração causada pela fabricante e fornecedora ao se negarem a sanar o problema apresentado. 5. Observadas as peculiaridades da hipótese em análise, mantido o quantum indenizatório originalmente fixado em R$ 3.000,00. 6. Negou-se provimento aos apelos por unanimidade.
Encontrado em: Negou-se provimento aos apelos por unanimidade. 1....Negou-se provimento aos apelos por unanimidade....Apelação n. 356944-2 , em que figuram como apelantes e apelado as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em negar provimento
Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Pedido de limitação ao percentual dos descontos em conta corrente. Natureza alimentar do salário. Configuração do dano moral. Manutenção do quantum indenizatório. Negou-se provimento ao apelo por unanimidade. 1. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. 2. Da análise dos documentos constantes nos autos, restou incontroverso ter o Banco demandado realizado descontos muito superiores ao percentual indicado, conforme se vê nos extratos bancários acostados aos autos. 3. No que concerne à prova do dano moral sofrido, este é evidente, haja vista o fato de a retenção ilegal dos proventos do autor constituir circunstância capaz de ensejar o comprometimento da sua subsistência, ante a natureza alimentar da verba. 4. Observadas as peculiaridades expostas acima, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 não deve ser minorado, pois este respeita os limites da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento à unanimidade.
Encontrado em: Negou-se provimento ao apelo por unanimidade. 1....Apelação Cível a que se nega provimento à unanimidade....ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0527083-3, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio negar provimento ao recurso