AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADA NA CONTRAMINUTA EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PROVENIENTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Trata, a questão exposta na preliminar, de perquirir sobre a necessidade de efetivação do depósito recursal para fim de interposição do recurso, em virtude de o recorrente ter sido condenado apenas ao pagamento de honorários advocatícios em ação declaratória contra ele ajuizada . Conforme precedentes de Turmas deste Tribunal e segundo já decidiu a SbDI-1 desta Corte, por expressiva maioria (Processo: E-RR - 58700-60.2008.5.15.0061 , data de julgamento: 3/5/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, data de publicação: DEJT 11/5/2012) , registra-se que o advogado não é parte no processo, ainda que tenha legítimo interesse em recorrer em caso de alguma sanção jurídica que porventura seja aplicada relativamente à sua atuação no feito, figurando apenas, neste caso, como terceiro interessado no processo. Por outro lado, tem-se que a finalidade do depósito recursal , na Justiça do Trabalho , é proteger o trabalhador, já que este, em tese, é a parte economicamente mais fraca, de forma a garantir a execução dos débitos trabalhistas, possuindo, portanto, nítido caráter de garantia do Juízo da execução em ação individual trabalhista de natureza alimentar. Desse modo, exigir-se do autor o depósito prévio da importância relativa à condenação em honorários advocatícios para a interposição de recurso significa atribuir-lhe ônus processual não previsto em lei, cuja obrigatoriedade acaba por violar os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa , com os meios e recursos a ela inerentes, insculpidos nos incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal . Em suma, tratando-se de ação em que figuram como partes pessoas jurídicas - empresas, sindicatos e federações -, não há falar em necessidade de prévio depósito recursal nos casos em que esse se limitar ao valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido têm decidido as Turmas desta Corte superior e ainda a sua SbDI-1, conforme decisão proferida por expressiva maioria em relação ao processo: E-RR - 58700-60.2008.5.15.0061, data de julgamento: 3/5/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, data de publicação: DEJT 11/5/2012. Nesse caso, a Corte regional, ao concluir pela deserção no recurso ordinário interposto pelo autor, em que pese não tenha sido efetuado o depósito recursal relativo à condenação concernente aos honorários advocatícios, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte superior . Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS E DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896 , § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015 , de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT , acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896 , § 1º-A, inciso I, da CLT , de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita . Agravo de instrumento desprovido .
Encontrado em: 2ª Turma DEJT 18/05/2018 - 18/5/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 103893420165030015 (TST) José Roberto Freire Pimenta
RETORNO DOS AUTOS PARA OS FINS DO ARTIGO 1.030 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ANTERIORMENTE À PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 E ARE N.º 791.932/DF - E ADPF 324. 1. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conheceu e negou provimento ao Recurso de Embargos interposto pela reclamada COSERN, asseverando a conformidade da decisão embargada com a jurisprudência iterativa desta Corte superior, à época em que prolatado o acórdão. 2 . Sucede que, posteriormente à prolação do acórdão por esta egrégia Subseção, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria em sentido contrário ao decidido pela SBDI-I. 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 4 . Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no julgamento do RE 958.252 : "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 5. Já em 11/10/2018, o Excelso Pretório, examinando o Tema 739 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94 , II , da Lei 9.472 /1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário ( CF , art. 97 ), observado o artigo 949 do CPC " . 6. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 7. A incidência do disposto nos artigos 25 , § 1º , da Lei n.º 8.987 /1995 e 94 , II , da Lei n.º 9.472 /1997 pressupõe que a terceirização seja lícita, isto é, verificada num contexto de regular contrato de prestação de serviços, sem desvirtuamento do instituto. 8. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização tão somente em razão de o labor do reclamante ter-se dado em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços , resultando manifesta a contrariedade ao entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Consoante expressamente consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, transcrito pela Turma do TST, "é inegável que as atividades desenvolvidas pelo reclamante - agente de cobrança, leiturista e eletricista (CTPS de fls. 10 e contracheques de fls. 372/414) - encontram-se entre as atividades-fim da empresa reclamada recorrente COSERN , mormente quando é imprescindível para o fechamento da cadeia de distribuição e comercialização de energia elétrica, um dos objetos sociais da reclamada, a construção de novos pontos de entrega de energia, a leitura de medidores, o corte, a ligação e religação, ou qualquer outra atividade de manutenção de suas instalações, executadas exatamente pelos eletricistas. Isto porque, em caso de não realização desses serviços por parte da COSERN, executados pelos eletricistas, não haveria como a empresa reclamada recorrida entregar aos seus usuários os serviços de distribuição e comercialização de energia, não havendo, portanto, como auferir lucros dentro da cadeia econômica ativa." Por essa razão, a Corte regional manteve a condenação das reclamadas, solidariamente , ao pagamento de horas extras, e reflexos, e da parcela "Participação nos Lucros e Resultados", esta última em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. 9. O acórdão prolatado pela Turma do TST, a seu turno, encontra-se fundamentado, em síntese, na assertiva de que "o conceito de subordinação deve ser examinado à luz da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, configurando a denominada subordinação estrutural , teoria que se adianta como proposta para solucionar os casos em que o conceito clássico de subordinação apresenta-se inócuo". Trata-se, a toda evidência, de tese jurídica suplantada pelo entendimento emanado da Excelsa Corte, bem como pela atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 do TST. 10. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação para, reformando o acórdão prolatado pela Turma de origem, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Considerando, ainda, que o acolhimento do pedido relativo à parcela "Participação nos Lucros e Resultados" adveio do reconhecimento da relação de emprego com a tomadora dos serviços, impõe-se declarar a sua improcedência. No tocante à condenação em horas extras, mais adicional de 50% e reflexos - postulação que não guarda vinculação com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços - , limita-se a responsabilidade desta à modalidade subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST. Nesse sentido há precedentes de Turmas do TST, específicos em relação à mesma reclamada. 11 . Juízo de retratação exercido a fim de dar provimento parcial aos Embargos interpostos pela reclamada .
(I) RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MATÉRIAS COMUNS. 1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO. Consoante registrado, a reclamante foi contratada pela segunda reclamada - SIMPLES SERVIÇOS FINANCEIROS ILTDA. -, porém, prestou serviços durante todo o pacto laboral exclusivamente em benefício do primeiro reclamado - Banco Rural -, recebendo ordens diretas de seus empregados, realizando conferência de documentação dos clientes do Banco e análise dos pedidos de crédito pessoal e financiamento, sendo que os lucros obtidos em decorrência dos empréstimos geridos pela reclamante eram auferidos diretamente pelo Banco Rural, o que demonstrava a vinculação da reclamante à estrutura produtiva do tomador de serviços. Segundo a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, a oferta de produtos bancários - tais como empréstimos, abertura de contas e venda de cartões de crédito -, realizada por empregados de prestadoras de serviços, insere-se na atividade-fim dos Bancos, resultando ilícita a terceirização, a autorizar o reconhecimento do vinculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, como na hipótese dos autos. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. 2. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO CONHECIMENTO. Decisão regional em sintonia com a diretriz da Súmula nº 357 e Precedente da SBDI-1, no sentido de que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923 /1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em face à sua natureza salarial. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que o intervalo intrajornada era usufruído apenas parcialmente, o que autorizava a desconsiderar os horários registrados nos cartões-ponto referentes ao intervalo, de forma que tendo a reclamante trabalhado sempre além de seis horas diárias e usufruído apenas 30/40 minutos de intervalo para alimentação, era devido o pagamento de uma hora extraordinária a esse título. Inteligência da Súmula nº 437, I e III. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. 4. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que a aplicação de multa diária, pelo descumprimento de obrigação de fazer, anotação em CTPS do empregado, tem respaldo no artigo 461 , §§ 4º e 5º, do CPC , sendo compatível com a sistemática da CLT e, por força do disposto no artigo 769 da CLT , é aplicável ao Processo do Trabalho. Precedentes da SBDI-1. Ademais, o artigo 461 do CPC outorga ao Juiz poderes para aplicar, de ofício, multa, caso haja descumprimento, por parte do empregador, de obrigação de fazer. Precedentes de Turmas. Incidência do artigo 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MULTA NORMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se aplica multa prevista em instrumento normativo em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. Inteligência da Súmula nº 384. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. II) RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. BANCO RURAL. MATÉRIA REMANESCENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial, de forma que referido ato não é causa de suspensão do processo trabalhista. Precedentes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 143 da SBDI-1. Pedido de suspensão do feito rejeitado. III) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. SIMPLES PROMOTORA DE VENDAS LTDA. MATÉRIA REMANESCENTE. 1. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que a intimação da reclamante para contrarrazoar o recurso dos reclamados foi publicada no dia 11/10/2013, iniciando a contagem do prazo em 14/10/2013; bem como ela compareceu na Secretaria da Vara e fez carga dos autos, na data de 11/10/2013, tomando ciência do despacho para apresentar contrarrazões também nesta data, de forma que a interposição do seu recurso adesivo em 14/10/2013, ou seja, no primeiro dia do prazo estabelecido para contrarrazões, revelava-se regular e tempestivo. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. NÃO CONHECIMENTO. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as horas extraordinárias habitualmente prestadas são computadas no cálculo do repouso remunerado. Inteligência das Súmulas nº 172 e 376, II. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista de que não se conhece.
Encontrado em: 5ª Turma DEJT 28/04/2017 - 28/4/2017 RECURSO DE REVISTA RR 22883220125030020 (TST) Guilherme Augusto Caputo Bastos
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. USO DE IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a existência da transcendência política a possibilitar o exame do apelo no TST . Transcendência reconhecida. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS. USO DE IMAGEM. EQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Esta Corte tem adotado o entendimento no sentido de que a imposição de uso de uniforme com logomarcas de produtos comercializados pela empresa, sem autorização do reclamante, constitui inobservância da garantia à preservação da imagem e personalidade, direitos assegurados no art. 5º , incisos V e X , da Constituição Federal . Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Encontrado em: 6ª Turma 28/05/2021 - 28/5/2021 RECURSO DE REVISTA RR 3180720145050461 (TST) Augusto Cesar Leite De Carvalho
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO EM PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL AOS MESES DE PRIMAVERA E DE VERÃO. Acerca da possibilidade de limitação temporal da condenação ao adicional de insalubridade por exposição do trabalhador ao calor excessivo decorrente de trabalho em lavoura de cana-de-açúcar, não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SbDI-1/TST, pois o verbete jurisprudencial em questão reconhece o direito para o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos níveis de tolerância, também em ambiente externo com carga solar, e o quadro fático reconhecido no acórdão regional explicitou que, considerando as características meteorológicas do Estado em questão, há efetiva e maior incidência do calor no caso dos autos somente na primavera (21 de setembro a 20 de dezembro de cada ano) e no verão (21 de dezembro a 20 de março de cada ano). Dessa forma, para se concluir de maneira diversa daquela do Regional, no sentido de verificar se haveria outras estações do ano em que o calor incidente na lavoura de cana-de-açúcar supere os níveis de tolerância, seria necessário reexaminar a valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. Precedentes de Turmas . ACORDO COLETIVO QUE FIXA HORAS IN ITINERE A SEREM PAGAS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRATICAMENTE NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896 , § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015 , de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT , acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu praticamente a íntegra do acórdão, em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896 , § 1º-A, inciso I, da CLT , de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Recurso de revista não conhecido.
Encontrado em: 2ª Turma DEJT 09/02/2018 - 9/2/2018 RECURSO DE REVISTA RR 10745620155090562 (TST) José Roberto Freire Pimenta
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A , § 1º , II , da CLT . FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICAVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, após a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494 /97, os juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem ser fixados no percentual estabelecido pelo referido artigo, observadas as alterações legislativas posteriores, entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte. Nos termos da referida orientação jurisprudencial, a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.960 /2009, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97. Oportuno salientar que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade da aplicação dos rendimentos da caderneta de poupança como índice de juros de mora, limitou sua decisão aos créditos oriundos de relação jurídico-tributária, permanecendo hígido o entendimento perfilhado no item III da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, o qual estabelece o mencionado índice para os juros de mora nas condenações de verbas trabalhistas impostas à Fazenda Pública. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, reportando-se à declaração de inconstitucionalidade do STF em comento, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, determinando que na condenação das verbas trabalhista impostas ao ente público reclamado deveria incidir os juros previstos no artigo 39 , § 1º , da Lei nº 8.177 /1991, o que destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Encontrado em: 4ª Turma 10/09/2021 - 10/9/2021 RECURSO DE REVISTA RR 10018343420195020241 (TST) Guilherme Augusto Caputo Bastos
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula 423/TST ("Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"). Precedentes da 1ª Turma e da SBDI-1 do TST. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. CAFÉ DA MANHÃ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal de origem registrou que, "com base na prova oral o reclamante chegava 20 minutos antes e saía 20 minutos após o registro do fim da jornada". 2. A decisão impugnada segue a linha da jurisprudência uniformizada por meio da Súmula 366 do TST, no sentido de que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importandoas atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)". Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Encontrado em: 1ª Turma 17/12/2021 - 17/12/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 106475120165030142 (TST) Hugo Carlos Scheuermann
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS . APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que, nas razões recursais, a primeira reclamada limita-se a sustentar seu inconformismo de forma a reproduzir os argumentos trazidos nas peças de agravo de instrumento e recurso de embargos, reiterando as questões de mérito relativas às horas extras e compensação de jornada, não se insurgindo sobre o óbice imposto na decisão recorrida. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Precedentes específicos desta eg. SBDI-1. Agravo não conhecido, no aspecto . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "F". Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada . Nos presentes autos, a eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do recorrente, por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST no sentido de que " não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo ". Ademais, cumpre destacar que o caso não se enquadra na exceção prevista na alínea "f" da Súmula 353 do TST, que trata de recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista , e não em agravo de instrumento, como no caso. Precedentes específicos da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF. ADESÃO AO NOVO PLANO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. POSSIBILIDADE. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da FUNCEF. Considerou que "entende esta Corte, inclusive com manifestação da SBDI-1, que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que for demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, as quais se incorporaram ao seu patrimônio jurídico" (fl. 2.405). 2. O benefício saldado, sobre o qual a reclamante pretende o recálculo, é definido conforme as regras de saldamento previstas no Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, tornando irrelevante a discussão quanto à adesão da autora ao Novo Plano e à novação dos direitos previdenciários. 3. Nesse sentido, a jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de que a adesão do empregado a novo plano de previdência privada não impede a discussão sobre o recálculo do benefício saldado. Precedentes desta Eg. Subseção e de todas as Turmas desta Corte. Assim, o paradigma colacionado está superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894 , § 2º , da CLT . Agravo interno conhecido e desprovido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF ( AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93 , IX , da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o reclamante exerceu cargo de confiança nos moldes do artigo 62 , II , da CLT , registrando as atividades por ele desempenhadas, inclusive com a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST)é no sentido de que o reclamante não permanecia em área de risco, uma vez que "os tanques de combustível estavam instalados fora da projeção vertical do edifício no qual o autor se ativava". Tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que firmou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 não abrange hipótese em que o tanque de combustível esteja situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o empregado. Isso porque não há como se ampliar o conceito de área de risco a que alude a referida orientação jurisprudencial. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 287 desta corte, parte primeira, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 287 desta Corte Superior consagrou o entendimento de que a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo art. 224 , § 2º , da CLT e, de que no tocante ao gerente-geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 , II , da CLT . No caso dos autos, o e. TRT consignou expressamente que, conquanto o autor ocupasse posição diferenciada no banco, com poderes para representar o empregador, assinar contratos em geral, movimentar contas, emitir cheques, receber e liberar altas quantias, não era a autoridade máxima do setor , uma vez que estava subordinado ao gerente geral da área de back office. Assim, existindo nos autos elemento fático suficiente a elidir a presunção de veracidade de que trata a parte final da Súmula nº 287, e diante da posição diferenciada do autor no estabelecimento do reclamado, forçoso reconhecer, na hipótese, o exercício do cargo de confiança de que trata o art. 224 , § 2º , da CLT , sendo, portanto, devidas, como extras, as horas excedentes à oitava diária. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .
Encontrado em: 5ª Turma 18/06/2021 - 18/6/2021 RRAg 8781020155020036 (TST) Breno Medeiros