PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não ocorre omissão, quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, necessárias à solução da controvérsia. A conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria não impõe o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC . Isso porque não configura omissão o fato de o Tribunal de origem não se ter pronunciado sobre determinado dispositivo legal, se a referida análise for desnecessária à solução da lide, tendo ocorrido, in casu, a suficiente fundamentação do julgado. II. Consoante a jurisprudência de STJ, "é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93 , inc. IX , da Constituição da Republica vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte" III. Ademais, o Recurso Especial não refutou um fundamento suficiente para a manutenção do acórdão de 2º Grau, incidindo, na espécie, a Súmula 283/STF ("é inadimissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Agravo Regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93 , inc. IX , da Constituição da Republica vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. Quanto ao descumprimento de cláusula contratual e a consequente aplicação de multa, o acórdão recorrido decidiu pela inocorrência de descumprimento de cláusulas contratuais por parte da ora recorrida, afirmando que "não logrou a CONAB em elidir a afirmação de que o 'atraso' na entrega do produto adquirido se deu em razão de uma determinação dela própria, e não por culpa ou desídia da empresa contratada". 3. Assim, mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido no sentido de reconhecê-la tal como pretendido pelo recorrente. Isso porque, conforme exposta a tese nas razões do apelo nobre, seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível de acordo com o entendimento sufragado na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS.COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICAE A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . 1. Primeiramente, é de se destacar que os órgãos julgadores nãoestão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelojurisdicionado durante um processo judicial, bastando que asdecisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, emobediência ao que determina o art. 93 , inc. IX , da Constituição daRepública vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC .Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. Esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de açãode improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeitacompatibilidade existente entre o regime especial deresponsabilização política e o regime de improbidade administrativaprevisto na Lei n. 8.429 /92, cabendo, apenas e tão-somente,restrições em relação ao órgão competente para impor as sançõesquando houver previsão de foro privilegiado ratione personae naConstituição da República vigente. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOARTIGO 535 DO CPC . AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTAIMPOSTA A GESTOR MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PESSOAJURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS. 1. Sobre a aludida afronta ao artigo 535 do CPC , nota-se que otribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acercadas questões aventadas pelo ora recorrente. 2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados aexaminar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante umprocesso judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida ecoerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93 , inc. IX , da Lei Maior . Isso não caracteriza ofensa ao art. 535do CPC . Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 3. Por outro lado, merece prosperar o recurso quanto à aludidalegitimação ativa do ente público que mantém o TCE para ajuizar aação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada aogestor municipal pela mesma Corte de Contas. Esse é o entendimentomais recente desta Corte. 4. Recurso especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 535 , II , CPC . ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93 , inc. IX , da Constituição da Republica vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. Constata-se, de forma inteligível, que o conteúdo do voto proferido em sede de declaratórios é bastante claro ao afirmar que as provas foram bem apreciadas e que não restou configurada a alegada preclusão. 3. Quanto aos artigos 128 , 460 , 473 , 474 e 512 , todos do CPC , entendo que melhor sorte não socorre à parte recorrente. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os referidos dispositivos legais, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 4. Por fim, no pertinente à pretensa violação dos artigos 5º , II , XXIV , LIV , LV e 184 , caput, da CF , o recurso não comporta conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior , cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos dispositivos da Constituição da Republica vigente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPUBLICAÇÃO DE EMENTA APÓS OPRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL. REABERTURA DE PRAZO. POSSIBILIDADE.TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DOSTF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já apontou no sentido deque o prazo para interposição do recurso flui a partir da últimapublicação da decisão a ser impugnada, de sorte que a republicaçãodo decisum, ainda que tenha ocorrido por equívoco, tem o condão dereabrir o prazo recursal. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratóriosé apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e odispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura doacórdão. Nesse sentido, existem diversos precedentes nesta Corte. 3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea a, tampouco pelaalínea c do permissivo constitucional. A ausência de indicação dodispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica daSúmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. AFRONTA AOS ARTS. 515 E 540 DO CPC . INEXISTÊNCIA.LICITAÇÃO. COOPERATIVA. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NECESSIDADE DEESTADO DE SUBORDINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas asteses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentementefundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, daLei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 515 e 540 do CPC .Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. Precedente. 2. Depreende-se dos autos que o objetivo do Pregão SEFAZ/GO n.15/2005, de acordo com o edital de fls. 91/119, é a contratação deempresa especializada na prestação de serviços de mão-de-obraterceirizada na função de auxiliar técnico administrativo. 3. Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual éimpossível a participação das cooperativas em processo licitatóriopara contratação de mão-de-obra, quando o labor, por sua natureza,demandar necessidade de estado de subordinação ante os prejuízos quepodem advir para o patrimônio público, caso o ente cooperativo seconsagre vencedor no certame. Precedentes. 4. Na espécie, ganha relevância, ainda, o fato de que existe acordoentre a União e o Ministério Público do Trabalho, o qual, muitoembora não vincule a recorrente no sentido de vetar a contratação decooperativas, traz as mesmas razões jurídicas para inadmitir acontratação de cooperativa para fornecimento de mão de obra. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.
Precedente desta Turma. julgado sob a técnica prevista no art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. 3. No entanto, recentemente o E....Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2....Esse, aliás, é o posicionamento desta Corte Superior: 13.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO INÉDITO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Relativamente à alegação de nulidade da condenação, esclareceram as instâncias de origem que foi confeccionado laudo pericial, juntado ao processo antes do término da instrução processual penal. Destacaram que os animais recuperados foram avaliados, concedendo-se às partes a possibilidade de impugnar oportunamente a perícia. Além disso, apontaram as instâncias de origem, para justificar a condenação dos réus, diversos outros elementos de prova. Diante disso, não há falar em violação à legislação federal infraconstitucional. De mais a mais, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, "na via do recurso especial não é possível a incursão nos fatos e provas dos autos para assentar se ainda era possível a realização do exame em momento anterior ao que fora confeccionado (enunciado 7 da súmula do STJ), sendo soberana a conclusão a quo acerca da reunião de elementos probatórios aptos a comprovar a materialidade delitiva" (e-STJ fl. 4.309). 2. Nos termos da orientação desta Casa, o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz, com opção de indeferi-las, de forma justificada, quando entender que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. Precedentes. 3. Além disso, a "realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido nesse sentido" (RHC n. 74.386/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 19/09/2016). 4. Na espécie, esclareceu o magistrado que "os fundamentos externados absolutamente em nada acrescentam ao tipo penal relevante, bem como todos os fatos e documentos levantados pelo Parquet como prova encontram-se juntados aos autos desde a realização do interrogatório do acusado, assim, não existem nenhum fato novo a exigir a realização de novo interrogatório. Lembro ainda que os documentos juntados pela defesa já estavam sob seu poder antes do interrogatório, assim, fatos já cientes da Defesa e novos a Acusação. Sendo o interrogatório portanto desnecessário" (e-STJ fl. 2.158). Ausência de violação do art. 196 do Código de Processo Penal. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o cálculo da pena é questão afeta à discricionariedade motivada do magistrado, passível de revisão apenas quando ficar evidenciada notória ilegalidade, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório. 6. No caso, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela flagrante ilegalidade, haja vista a menção à maior reprovabilidade da conduta do recorrente, tendo em vista a expressiva relação de confiança que a vítima por ele nutria. Precedente. 7. Relativamente à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou argumentações genéricas, deixando de especificar quais teses deixaram de ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça. Razões recursais deficientes. Incidência da Súmula n. 284/STF. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Além disso, como elemento enfraquecedor da probabilidade de êxito do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido do acórdão recorrido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO....Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. Precedente. 2....Acórdão do TCU, com caráter normativo, chancelando a vedação em questão, e precedentes da Corte Especial do STJ em sede de Suspensão de Segurança. 5.