No Caso, do Voto Vencedor em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX60014928002 São Francisco

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    EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COPASA. CADÁVER HUMANO ENCONTRADO EM DEPÓSITO DE ÁGUA A SER DISTRIBUÍDA À POPULAÇÃO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE VOTO VENCEDOR E VOTO VENCIDO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. - Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, não sendo admitidos para meros fins de prequestionamento - Se o único pedido dos embargantes é no sentido de que seja esclarecido se "consumir água envolta a um cadáver humano em avançado estágio de decomposição é caso de dano moral in re ipsa", o que foi devidamente analisado no acórdão embargado, deve o recurso ser rejeitado - O r. acórdão tem o conteúdo dos votos vencedores - e é isso o que importa. A tese adotada pelo (s) voto (s) vencido (s) deve ser examinada em recurso futuro, para Tribunais Superiores, se for o caso. Não existe contradição (no sentido processual) entre voto vencedor e voto vencido - A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelos embargantes não é, só por isso, omissa.

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  • TJ-DF - 20180020025529 DF XXXXX-10.2018.8.07.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. RELATOR ORIGINÁRIO E PROLATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. FIGURAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. "RELATOR" É O JULGADOR A QUEM O FEITO ORIGINÁRIO, OU O RECURSO, TOCA POR DISTRIBUIÇÃO, FICANDO PREVENTO PARA OS DEMAIS RECURSOS QUE VENHAM A SER INTERPOSTOS. AO "PROLATOR DO PRIMEIRO VOTO VENCEDOR" COMPETE A ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL DE REDIGIR O ACÓRDÃO, NÃO SE LHE TRANSFERINDO A RELATORIA APENAS À CONTA DESSE FATO. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGIMENTAIS SOBRE O TEMA. 1. O art. 81, § 1º, do RITJDFT, dispõe que "o primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva".Ou seja, a norma ora transcrita cuida da prevenção do órgão e, sublinhe-se, do relator. O art. 118, a seu turno, refere-se à figura do "relator" e à do "prolator do primeiro voto vencedor". são figuras diferentes, a quem o RITJDFT atribuiu competências (ou atribuições) diversas. O relator é o juiz natural do feito originário ou do recurso e adquire essa "qualidade" com a distribuição, nos termos do art. 930 , do CPC , sendo certo que, nos termos do parágrafo único desse dispositivo legal, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 2. Nos termos da norma regimental, a figura do "prolator do primeiro voto vencedor" não se confunde com a figura do "relator" - que, por lei, é o juiz natural do feito ou do recurso, estando prevento para todos os outros feitos conexos daí para diante -, cabendo ao "prolator do primeiro voto vencedor", apenas e tão-somente, a tarefa de redigir o acórdão. E essa atribuição - "redigir o acórdão" -, nos estritos termos do que se lê no RITJDFT e no CPC , não tem o condão de alterar a competência atribuída por lei ao Relator. 3. Vencido o Relator, o prolator do primeiro voto vencedor será designado para redigir o acórdão e haverá de desempenhar essa tarefa, tocando-lhe, por extensão lógica, relatar os embargos declaratórios que venham a ser eventualmente interpostos contra esse acórdão. Só isso e nada mais. O Relator seguirá sendo Relator, não podendo ser confundido com o "prolator do primeiro voto vencedor", cuja atribuição, repita-se, é apenas a de redigir o acórdão. 4. Declarado competente o Desembargador suscitado.

  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208040000 AM XXXXX-32.2020.8.04.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO ART. 930 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . IMPOSSIBILIDADE. REDATOR DO VOTO VENCEDOR NÃO SE CONFUNDE COM O RELATOR, JUIZ NATURAL DO PROCESSO. DESEMBARGADORA SUSCITADA COMPETENTE. CONFLITO PROCEDENTE. - Alega o suscitante que a suscitada se encontra preventa para atuar no Agravo de Instrumento nº XXXXX-36.2020.8.04.0000 em virtude de ser a relatora originária dos Embargos de Declaração nº XXXXX-13.2014.8.04.0000 , ainda que esta tenha proferido voto vencido - Segundo o art. 941 do Diploma Processual, em regra, cabe ao relator originário a lavrar o acórdão, exceto se vencido este, caso em que o autor do voto vencedor passa a ter essa incumbência; - A figura do prolator do voto vencedor não se confunde com a figura do relator que é o juiz natural do feito ou do recurso, estando prevento para todos os outros feitos, cabendo o relator voto vencedor apenas a tarefa de redigir o acórdão; - Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, para julgar competente a Desembargadora suscitada, para processamento e julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-36.2020.8.04.0000 .

  • TRT-11 - Recurso Ordinário - Embargos de Declaração: ED XXXXX20145110003

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatado no Acórdão embargado a ausência de fundamentação em relação ao voto vencedor, restam cabíveis os Embargos de Declaração para sanar a referida incorreção, nos termos do art. 897-A , da CLT .

  • TRT-24 - XXXXX20175240101

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRÊMIO PRODUÇÃO E PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE VENCEDOR. REGULARIZAÇÃO DEVIDA. VÍCIO SANÁVEL. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de cabimento restrito, utilizável apenas para sanar omissões, erro material, obscuridades ou contradições do julgado. Erro material caracteriza-se por ser aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. A omissão ensejadora dos embargos de declaração só ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação, e não sobre os argumentos expendidos pelas partes. No caso, com razão o embargante ao apontar vício no v. acórdão embargado, pois entendo que houve omissão, em razão da ausência do voto vencedor da lavra do desembargador Francisco das Chagas Lima Filho quanto à matéria "PRÊMIO PRODUÇÃO E PRODUTIVIDADE", recurso da parte reclamada. Dessa forma, reconhe...

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – JULGAMENTO NÃO UNÂNIME – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VOTO DIVERGENTE VENCEDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 941 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO - RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão atacada. Por construção pretoriana integrativa, também se presta a sanar erro material. 2. A declaração do voto vencedor deve ser considerada parte integrante do acórdão , nos termos do artigo 941 , caput, do Código de Processo Civil de 2015 . 3. A insurreição da Embargante procede, visto ser de fácil constatação a ausência de declaração do voto vencedor. 4. É de se reconhecer a omissão com o consequente acolhimento dos Aclaratórios para corrigir o erro material e determinar a juntada do voto vencedor e nova publicação do acórdão com todos os votos declarados, sem atribuição de efeitos infringentes.

  • TRE-SP - RECURSO EXTRAORDINARIO: RE XXXXX20206260189 ITANHAÉM - SP XXXXX

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    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. Alegação de contradição entre os votos vencido e vencedor – Divergência de posicionamentos que não legitimam a utilização dos aclaratórios – A contradição, que ensejaria o respectivo acolhimento, é aquela existente entre os fundamentos do julgado (no caso, do voto vencedor) e a sua própria conclusão, e não com outro entendimento ou decisão proferida, mesmo que no próprio processo, como no caso dos votos vencidos. Pretensão de novo julgamento a respeito da matéria já decidida e apreciada – Caráter nitidamente infringente. REJEIÇÃO dos embargos.

  • TRT-11 - XXXXX20175110009

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DO VOTO VENCEDOR. OMISSÃO. De fato, houve omissão no acórdão em relação ao teor do voto vencedor, isto porque, tanto o voto vencedor quanto o voto vencido são partes integrantes do acórdão e devem neles constar. Portanto, concede-se provimento aos embargos, sem efeito modificativo, para que a Secretaria integre ao acórdão as razões do voto vencedor e que o prazo para interposição de eventual recurso de revista só comece a contar a partir da juntada das razões do voto vencedor.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Vício de omissão no voto vencedor reconhecida - Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208120000 MS XXXXX-32.2020.8.12.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO NCPC – EMBARGOS IMPROVIDOS. I) Depreende-se do artigo 1.022 , e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489 , parágrafo 1º , que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. Não existe omissão quando o acórdão se dá por maioria de votos e a tese do embargante foi escrutinada no voto vencido o qual, nos termos do artigo 941 , § 3º , do CPC/15 é considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. Em tal hipótese, não cabem os declaratórios para compelir o condutor do voto vencedor para fazer incluir em seu voto, os fundamentos expendidos pelo voto vencido. Embargos com tal característica é manifestamente protelatório, por atentar contra dispositivo expresso de lei, merecendo a reprimenda do artigo 1.026 , § 2º , do CPC , com imposição de multa ao agravante de 2% sobre o valor que vier a ser considerado devido nos autos da ação principal. II) Embargos de declaração impróvidos, com aplicação de multa.

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