PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC , pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830 /1980. 2. Recurso Especial provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 01/07/2019 - 1/7/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:006830 ANO:1980 LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART :00027 ART :00039 RECURSO ESPECIAL REsp 1812979 SP 2019/0130415-5 (STJ) Ministro HERMAN
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC , pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830 /80. 2. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/11/2014 - 26/11/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1483350 MG 2014/0244343-9 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
QUESTÃO DE ORDEM Senhor Presidente, discute-se nos autos o arbitramento de honorários advocatícios no regime do novo CPC . O Recurso Especial foi julgado na sessão de 12.2.2019, tendo sido opostos Embargos de Declaração, os quais foram apreciados na sessão de 21.5.2019. Verifico, no entanto, que a questão controvertida já se encontrava pendente de julgamento no REsp 1.644.077/PR. Nos referidos autos, após a apresentação de voto-vista divergente do e. Ministro Mauro Campbell Marques, em 10.4.2018, pedi vista regimental. Como é praxe não se analisar recursos quando as matérias nele debatidas se encontram aguardando a conclusão de julgamento de recursos anteriores, submeto esta Questão de Ordem para propor a anulação dos acórdãos proferidos nestes autos, até a solução a ser adotada no REsp 1.644.077/PR.
Encontrado em: Ministro Relator, decidiu anular os acórdãos proferidos nestes autos, até a solução a ser adotada no REsp 1.644.077/PR."Os Srs....T2 - SEGUNDA TURMA DJe 01/07/2019 - 1/7/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1789913 DF 2019/0000459-1 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE CONCLUIU PELO PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ?PARA RECONHECER QUE O CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUIPARA-SE A CRÉDITO TRABALHISTA?, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.152.218/RS , CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO A FIM DE ESCLARECER QUE O CRÉDITO DE HONORÁRIOS DA AGRAVANTE PREFERE AO CRÉDITO DO EXEQUENTE NA EXECUÇÃO EM CURSO PERANTE O JUÍZO.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto...T4 - QUARTA TURMA DJe 18/08/2021 - 18/8/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1645731 SP 2016/0332741-0 (STJ) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Processo Penal estabelecia, em seu art. 155 - antes mesmo da edição da Lei n. 11.690 /2008 -, que a prova quanto ao estado das pessoas deveria observar as restrições constantes da lei civil. Atualmente, o dispositivo prevê, em seu parágrafo único: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil". 2. O Código Civil fixa, em seu art. 9º , a obrigatoriedade de registro, em assentamento público, dos seguintes acontecimentos: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. 3. A legislação pátria relativiza a exigência de registro, em assentamento público, para a comprovação de questões atinentes ao estado da pessoa. Exemplificativamente, o art. 3º da Lei n. 6.179 /1974 dispõe: "A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos". 4. Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, em 15/4/1993. Confira-se o enunciado: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". 5. Em diversas situações - redução do prazo prescricional, aplicação da atenuante do art. 65 , I , do Código Penal , comprovação da idade de vítima de crimes contra a dignidade sexual -, a jurisprudência desta Corte Superior considera necessária, para a comprovação da idade, a referência a documento oficial que ateste a data de nascimento do envolvido - acusado ou vítima. Precedentes. 6. No julgamento dos EREsp n. 1.763.471/DF (Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 26/8/2019), a Terceira Seção desta Corte Superior sinalizou a impossibilidade de que a prova da idade da criança ou adolescente supostamente envolvido em prática criminosa ou vítima do delito de corrupção de menores ser atestada exclusivamente pelo registro de sua data de nascimento, em boletim de ocorrência, sem referência a um documento oficial do qual foi extraída tal informação (como certidão de nascimento, CPF, RG, ou outro). 6. De fato, soa ilógico que, para aplicar medidas favoráveis ao réu ou que visam ao resguardo da dignidade sexual da vítima, por exemplo, se exija comprovação documental e, para agravar a situação do acusado - ou até mesmo para justificar a própria condenação - se flexibilizem os requisitos para a demonstração da idade. 7. Na espécie, a análise do auto de prisão em flagrante permite verificar que, ao realizar a qualificação do menor, a autoridade policial menciona o número de seu documento de identidade e o órgão expedido, circunstância que evidencia que o registro de sua data de nascimento não foi baseado apenas em sua própria declaração, pois foi corroborado pela consulta em seu RG. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante em questão. 8. Recurso provido para restabelecer a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343 /2006 e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao recorrido, nos termos do voto, assentando-se a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40 , VI , da Lei n. 11.343 /2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento."
Encontrado em: indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento", nos termos do voto do Sr....Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr....S3 - TERCEIRA SEÇÃO DJe 18/05/2020 - 18/5/2020 PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ProAfR no REsp 1619265 MG 2016/0209972-7 (STJ) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NO RESP 1.874.811/SC E NO RESP 1.874.788/SC). TEMA 1.112/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE QUESTIONAMENTO POR RECURSO INTERNO. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo a afetação para julgamento de questão repetitiva, como no caso em análise acerca do dever de informação das cláusulas limitativas do contrato de seguro de vida em grupo, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. 2. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Precedente. 3. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto...T3 - TERCEIRA TURMA DJe 24/03/2022 - 24/3/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1965200 RS 2021/0328731-0 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NO RESP 1.874.811/SC E NO RESP 1.874.788/SC). TEMA 1.112/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE QUESTIONAMENTO POR RECURSO INTERNO. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo a afetação para julgamento de questão repetitiva, como no caso em análise acerca do dever de informação das cláusulas limitativas do contrato de seguro de vida em grupo, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. 2. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 , tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Precedente. 3. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto...T3 - TERCEIRA TURMA DJe 24/03/2022 - 24/3/2022 AgInt no AgInt no AREsp 1722809 DF 2020/0160593-6 Decisão:11/04/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1965200 RS 2021/0328731-0 (STJ) Ministro
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15 . EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. ART. 85 , § 2º , DO CPC . REGRA GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO NO RESP 1.746.072/PR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do...T3 - TERCEIRA TURMA DJe 24/04/2020 - 24/4/2020 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00085 PAR: 00002 PAR: 00006 ART : 01021 PAR: 00004 AGRAVO INTERNO NO RECURSO...ESPECIAL AgInt no REsp 1847338 DF 2019/0332190-4 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.143.677/RS. A questão tratada na origem refere-se à incidência de juros de mora no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV, incidência não amparada na jurisprudência do STJ. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2009, DJe 4/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 .). Agravo interno improvido.
Encontrado em: relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 31/08/2016 - 31/8/2016 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1600336 RS 2016/0123508-2 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO NA APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO (IAC NO RESP 1.604.412/SC). AGRAVO INTERNO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Encontrado em: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, divergindo em parte do relator, e a retificação do voto do Ministro Raul Araújo, a Quarta...T4 - QUARTA TURMA DJe 19/12/2018 - 19/12/2018 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1698889 MA 2016