RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AUTOR. OBRA MUSICAL. USO INDEVIDO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. FONOGRAMA. TRECHO DA OBRA. NOME DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANOS PATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a utilização de trecho de obra musical como nome de programa televisivo, sem a autorização prévia e expressa do titular do direito, enseja a reparação por ofensa a direitos patrimoniais do autor. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do CPC/1973 nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor (art. 29 da Lei nº 9.610/1998). Precedentes. 5. Na hipótese, a conduta da emissora ré configurou desrespeito à decisão judicial, devendo ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 14 do CPC/1973. 6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, sobretudo no que tange aos convênios, e-mails e vídeos nos quais constam episódios do programa, procedimento inadmissível em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Os direitos de conteúdo patrimonial do autor estão relacionados ao aproveito econômico que poderá ser obtido com a exploração comercial da obra. Há configuração de ato ilícito quando sua utilização não observa o disposto no art. 29 da LDA. 8. A citação de pequenos trechos de obras preexistentes não constituirá ofensa aos direitos autorais desde que não tenha caráter de completude nem prejudique a sua exploração, pelo titular do direito, da obra reproduzida (art. 46, VIII, da LDA). Precedentes. 9. No caso, a escolha do trecho de maior sucesso da obra musical como título de programa televisivo e seu uso em conjunto com o fonograma, gerou uma associação inadequada do autor da obra musical com a emissora, que utilizou o sucesso da música como título em sua programação semanal também como forma de atrair audiência. 10. Na espécie, a utilização da expressão "Se ela dança, eu danço", na espécie, configura ofensa ao direito do autor e não um mero uso acessório de trecho de obra musical, não estando acobertada pelo art. 46, VIII, da LDA. 11. Recurso especial interposto por TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. não provido. 12. Recurso especial interposto por LEONARDO FREITAS MANGELI DE BRITO parcialmente provido.
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NOME DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANOS PATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇAO. 1. Cinge-se a controvérsia a discutir se a utilização de trecho de obra musical como nome de programa televisivo...NOME DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANOS PATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇAO. 1.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MÚSICA DO AUTOR COMO FUNDO MUSICAL EM PROGRAMA TELEVISIVO. DO PROGRAMA TELEVISIVO. TELEVISIVO EM QUESTÃO.
NOME DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANOS PATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇAO. 1. Cinge-se a controvérsia a discutir se a utilização de trecho de obra musical como nome de programa televisivo...No caso, a escolha do trecho de maior sucesso da obra musical como título de programa televisivo e seu...
NOME DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANOS PATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a discutir se a utilização de trecho de obra musical como nome de programa televisivo...No caso, a escolha do trecho de maior sucesso da obra musical como título de programa televisivo e seu...
Circunstância que não configura hipótese geradora de dano moral indenizável - Ausência de inscrição do nome...Disse que exibe um programa televisivo que conta com a participação de telespectadores, mediante ligações...Ora, a parte sequer afirmou o nome do programa televisivo, horário, local de transmissão e a forma em...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE E PROTESTO DE DUPLICATAS. CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO CELEBRADO ENTRE PRODUTORA DE PROGRAMA TELEVISIVO E AGÊNCIA DE PROPAGANDA EM NOME E POR CONTA DO ANUNCIANTE. 1. Tendo em conta a natureza do agenciamento de propaganda ocorrido e, ainda, na forma do Decreto 57.690 /66, é possível o saque e protesto de duplicatas decorrentes da prestação de serviços de veiculação de propaganda em nome do anunciante, por conta de quem o serviço fora contratado. 2. A atribuição de culpa à agência de propaganda contratada pelo anunciante, que teria recebido sem repassar os valores do serviço prestado, não faz ilícito o saque e o protesto das duplicatas. 3. Inexistência de responsabilidade, no caso, da veiculadora da propaganda. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
do programa televisivo em que ocorreram as ofensas objeto dos autos, bem como à menção referente a boletim...Aduz o recorrente que os documentos de fls. 378-380 comprovam tratar-se do programa televisivo “Balanço...Anote-se, por outro lado, que mesmo a correção de erro material quanto ao nome do programa televisivo...
Registro, na internet, de domínio idêntico a programas televisivos transmitidos pela autora....de programas televisivos transmitidos pela autora, cujas marca estão depositadas no INPI....A autora, de seu turno, já transmitia, anteriormente, programas com estes mesmos nomes pela TV a cabo...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. INCLUSÃO INDEVIDA DE CONHECIDO APRESENTADOR DE PROGRAMA TELEVISIVO EM PUBLICIDADE RELATIVA À VENDA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA AFASTADA. PROTEÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. APROPRIAÇÃO DO NOME COM FINS COMERCIAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DO DANO. 1. Controvérsia em torno da utilização indevida do nome do demandante, conhecido apresentador de televisão, sem a devida autorização, em publicidade de empreendimento imobiliário. 2. Inocorrência de violação ao disposto no art. 535 do CPC /73, tendo o acórdão recorrido, dentro da fundamentação por ele adotada, solvido todas as questões devolvidas pelas partes rés nos seus apelos. 3. Recurso não conhecido em relação à alegação de prolação de acórdão fora do pedido. A verificação da perfeita adequação das decisões prolatadas no processo à petição formulada pela parte autora não exige mais do que mero cotejo entre peças do processo e, assim, adentra a seara da análise probatória. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A responsabilidade do corretor de imóveis está vinculada, em regra, ao serviço ofertado pelo intermediador que é o de aproximar, de modo diligente, comprador e vendedor, prestando ao cliente as necessárias informações acerca do negócio a ser celebrado (art. 723 do CC ). 5. A solidariedade, no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser presumida (art. 265 do CC ). 6. Ausência de indicação, no caso concreto, de fundamento suficiente a responsabilizar a corretora de imóveis pelos danos causados ao demandante pela utilização desautorizada do seu nome em informe publicitário confeccionado pela vendedora, sendo insuficiente o simples fato de a corretora ter comercializado os imóveis. 7. Assim como a utilização desautorizada da imagem, o uso indevido do nome, que também é um dos atributos da personalidade, dispensa a comprovação dos danos causados, pois presumidos, fazendo nascer automaticamente a obrigação de indenizar. 8. RECURSO ESPECIAL DA CORRETORA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA DESPROVIDO.