APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – AIIM – CREDITAMENTO INDEVIDO – NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS - Para o aproveitamento de crédito de ICMS relativo a notas fiscais emitidas por empresa declarada inidônea pelo Fisco posteriormente à transação comercial, é necessário que o contribuinte comprove que a operação comercial efetivamente se realizou, incumbindo-lhe o ônus da prova – Jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil – Prova nos autos que não abrange todas as operações – Veracidade que não atinge a totalidade das notas fiscais declaradas inidôneas pelo Fisco – Pagamentos efetuados a terceiros, empresa cessionária, distinta daquela que figura como emitente – Creditamento indevido – Subsistência da autuação – Pedido inicial julgado improcedente – Sentença confirmada – Recurso não provido.
APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS – NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS - ÍNDICE DE JUROS DE MORA SOBRE DÉBITO FISCAL – Pretensão inicial da autora voltada à desconstituição do respectivo AIIM, em decorrência da inexistência de óbices ao creditamento de ICMS por ela efetuado - sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para determinar a retificação dos índices de juros aplicados, limitando-os à SELIC – ônus sucumbenciais – Fazenda-ré que, ao contrário do quanto sustentado, não foi condenada a arcar com os ônus sucumbenciais – erro material no decisum de primeiro grau que não prejudica o entendimento de seu sentido – ademais, a ré manteve-se inerte, em que pese a possibilidade de oposição de embargos de declaração com vistas a sanar o vício referido – sentença mantida. Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS - AIIM - CREDITAMENTO INDEVIDO NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS - Para o aproveitamento de crédito de ICMS relativo a notas fiscais emitidas por empresa declarada inidônea pelo Fisco posteriormente à transação comercial, é necessário que o contribuinte comprove que a operação comercial efetivamente se realizou, incumbindo-lhe o ônus da prova Jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil Prova nos autos de apenas algumas operações Veracidade que não abrange as trinta notas fiscais declaradas inidôneas pelo Fisco Creditamento indevido - Subsistência da autuação Pedido inicial julgado improcedente Sentença confirmada Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS AIIM - CREDITAMENTO INDEVIDO NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS - Para o aproveitamento de crédito de ICMS relativo a notas fiscais emitidas por empresa declarada inidônea pelo Fisco posteriormente à transação comercial, é necessário que o contribuinte comprove que a operação comercial efetivamente se realizou, incumbindo-lhe o ônus da prova Jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil Prova nos autos de apenas algumas operações Veracidade que não abrange as vinte e seis notas fiscais declaradas inidôneas pelo Fisco Creditamento indevido Subsistência da autuação Pedido inicial julgado procedente no primeiro grau de jurisdição Sentença reformada Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela FESP providos.
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - APROVEITAMENTO CRÉDITO ICMS - OPERAÇÃO MERCANTIL COM NOTA FISCAL DECLARADA INIDÔNEA - LEGITIMIDADE - ADQUIRENTE DE BOA FÉ Legítimo o aproveitamento do valor do ICMS destacado na nota fiscal declarada inidônea, quando comprovada a veracidade da operação mercantil, realizada pelo adquirente de boa-fé antes da publicação do ato declaratório de idoneidade. Precedentes do STJ Resp.737.135/MG; Resp.623.335/PR; Resp.246.134/MG;Resp.essp.556.850/MG;Resp.176.270/MG;Resp.112.313/SP;Resp.196.581/MG; Resp.89.706/SP e Recurso Especial 1.148.444-MG com determinação de observância ao art. 543-C, § 7º, do CPC .
ICMS ? AÇÃO ANULATÓRIA ? NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS ? OPERAÇÕES ANTERIORES ? POSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE SUPERAR A PRESUNÇÃO DEMONSTRANDO A AUTENTICIDADE DAS OPERAÇÕES ? AUSÊNCIA DE PROVA ? CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO. O sujeito passivo tributário não tem aptidão para, assumindo funções investigativas, apurar a legitimidade da situação fiscal daqueles com os quais se relaciona - à exceção dos aspectos formais ostensivos e a quaisquer um alcançáveis. Desse modo, em princípio, o ato que declara a inidoneidade de notas fiscais não pode ser trazido em prejuízo do empresário que preteritamente atuou sob presumível boa-fé. Mas a ratificação desses bons propósitos depende da confirmação da autenticidade das correspondentes operações - revelação, aliás, que tende a ser singela. Situação concreta na qual não houve demonstração nesse sentido e a postura elíptica do autor confirma a validade do crédito tributário, que glosou os créditos indevidamente aproveitados. Convergência da Súmula 509 e Tema 272 do STJ. Recurso desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ICMS - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - NOTA FISCAL DECLARADA INIDÔNEA - VERACIDADE DA COMPRA DEMONSTRADA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPETITIVO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.148.444/MG , na sistemática do artigo 543-C , do Código de Processo Civil/1973 , pacificou o entendimento de que é lícito ao adquirente de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, desde que demonstrada a veracidade da operação realizada - Considerando que as notas fiscais têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, estão devidamente escrituradas no livro de registro de entradas da adquirente e, ainda, comprovado o pagamento da mercadoria, é possível o aproveitamento do crédito pretendido.
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PRIMEIRA APELAÇÃO - APLICABILIDADE DO CPC/1973 - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS - VERACIDADE DA COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. I - Na esteira da jurisprudência consolidada do c. Tribunal da Cidadania ( REsp nº 1.148.444/MG ), o comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, isso desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. II - Não comprovada a realização efetiva da operação comercial pelo contribuinte, prepondera a presunção de liquidez e certeza da CDA, o que impossibilita o aproveitamento do crédito dos créditos de ICMS destacados nas notas fiscais declaradas inidôneas.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS - ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA - INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" somente quando nele constatada a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 . II - Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mesmo em se tratando de embargos com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas.