Notificação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50018045001 Visconde do Rio Branco

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE - POSTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA OU DA FRUSTRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DAS MULTAS - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. - Conforme sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo é necessária a notificação, tanto da autuação quanto da penalidade para imposição de multa de trânsito (Súmula 312 )- Em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º , LV , CR ) e ante a ausência de prova da entrega ou da frustração da notificação de auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo mediante aviso de recebimento, inadmissível a sua penalização - Por conseguinte, embora a notificação por edital esteja prevista no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro , a mesma somente deve ser considerada como válida após tentativa de notificação do infrator pela via postal, com a devolução do Aviso de Recebimento, comprovando a tentativa de notificação frustrada - Deliberação nº 66 do CETRAN/MG.

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  • STJ - Súmula n. 312 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 11/05/2005
    Vigente

    No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (SÚMULA 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 /STJ. 2. Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula n. 83 /STJ. 3. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3. Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Notificação (Grupo Público) XXXXX20228240000

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    NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRETENSA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE REQUERIDA OUVIDA PREVIAMENTE, COM ESTEIO NO ART. 728 DO CPC/15 . ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA FULCRADO NO ART. 726 E SEGS. DO CPC/15 , QUE SE EXAURE EM SI MESMO. IMPOSSIBILIDADE, DEMAIS DISSO, DE INGRESSO NO MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. "[. . .] O protesto judicial, a exemplo da notificação e da interpelação, tem previsão legal nos artigos 726 a 729 do CPC/15 , sendo instrumentos de comunicação da vontade, podendo fazer-se judicialmente ou não, inclusive tais medidas ostentam claro caráter de jurisdição voluntária, em que o judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. A participação do juiz, nestes casos, se presta a mediar a comunicação e observar se os aspectos formais foram observados. Não há que se adentrar no mérito da questão (TJMT. 2ª câmara de direito privado. Rac XXXXX-81.2020.8.11.0040 , Rel. Desª. Marilsen andrade addario, julgado em 29/09/2021)". (TJMT; AC XXXXX-21.2020.8.11.0040 ; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho ; Julg 21/06/2022; DJMT 13/07/2022)."[...] Interesse da apelada que reside, genericamente, na prevenção de responsabilidades, na conservação de direitos e na expressão de qualquer manifestação de vontade, com caráter meramente assecuratório e sem imposição de coercitividade, ausente prejuízo ao apelante, tanto que nem mesmo a pretendida eficácia interruptiva da prescrição é examinada no procedimento. Precedente. Honorários recursais. Descabimento. Ausente cominação de verba honorária de sucumbência em desfavor do apelante na origem. Apelação não conhecida". (TJSP; AC XXXXX-11.2021.8.26.0066 ; Ac. XXXXX; Barretos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta ; Julg. 07/07/2022; DJESP 15/07/2022). No Código Buzaid se previa, em procedimento equivalente, a demonstração do legítimo interesse, sob pena de indeferimento do pedido, conforme redação contida em seu art. 869. O atual Diploma Processual Civil não possui dispositivo correspondente. É que a notificação judicial, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, tem por finalidade a exteriorização de uma vontade ou a comunicação de um conhecimento dotado de relevância jurídica, não havendo se falar em falta de interesse processual. Caberia, pois, à parte interessada requerida apenas demonstrar eventual finalidade ilícita da presente notificação, ou se esta já houver sido averbada em registro público, tal como previsto no art. 728 do CPC/15 . Afora isso, o interesse processual é inerente ao próprio procedimento em si, de modo que as únicas possibilidades de seu indeferimento seriam as hipóteses ditadas no art. 728 do CPC/15 , as quais não foram opostas pelo ente público federado interessado. PEDIDO A QUE SE CONFERE DEFERIMENTO. (TJSC, Notificação (Grupo Público) n. XXXXX-90.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva , Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2024).

  • TJ-SP - Notificação para Explicações XXXXX20248260000 Sorocaba

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    Notificação para explicações. Requerente que se sentiu ofendido com o conteúdo de vídeo postado em rede social pelo prefeito do município de Sorocaba. Exceção de incompetência rejeitada. Hipótese de distribuição por prevenção. Explicações pretendidas pelo requerente versam sobre postagens realizadas no dia 26 de janeiro de 2024, em redes sociais diferentes. Desnecessidade de esclarecimentos. Ausência de dúvidas de que o recorrido se referiu ao requerente. Questão já decidida por esta C. Câmara Criminal. Exceção de incompetência rejeitada e notificação não conhecida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEI 9.514 /1997. MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento acerca do disposto nos arts. 1º e 3ºda Lei n. 8.395 /94 e do art. 252 da Lei n. 6.015 /73 inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Ainda que a questão federal tenha surgido somente no acórdão recorrido, entendendo a parte recorrente pela existência de algum vício deveria ter oposto embargos de declaração a fim de suprir a exigência do indispensável prequestionamento e viabilizar o conhecimento do recurso especial em relação aos referidos dispositivos legais. 2. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4.Para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o devedor fiduciante deverá ser regularmente notificado, ato que, na alienação fiduciária de imóvel, acarreta diversos possíveis efeitos jurídicos: (a) a purgação da mora, com a retomada do contrato (§ 5º do artigo 26); (b) caso não haja pagamento, o oficial do cartório de registro certificará o evento ao credor para que adote as medidas necessárias à consolidação da propriedade em seu favor; (c) a reintegração de posse e posterior leilão do imóvel; e (d) enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor fiduciante. 5. A notificação em questão, para além das consequências naturais da constituição do devedor fiduciante em mora, permite, em não havendo a purgação e independentemente de processo judicial (opera-se formalmente pela via registrária cartorial), o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. 6. Sob tal ótica, destaca-se a exegese perfilhada em julgado da Quarta Turma no sentido de que "a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso..." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.10.2014). 7. Nos casos de alienação fiduciária regidos pela Lei n. 9.514 /1997 "É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor pessoa alheia aos autos e desconhecida" ( REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/03/2016). 8. O defeito na intimação que não se dirigiu à pessoa do devedor caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Incidência da Súmula 83 /STJ. 9. O alegado julgamento extra petita não procede, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior permite, em ação de reintegração de posse, a análise sobre a regularidade da notificação e o afastamento da consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário. 10. Agravo interno não provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160089 Ibaiti XXXXX-19.2020.8.16.0089 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO EFETUAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, CONFORME ARTIGO 43 , § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ. COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO EQUIPARA-SE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO SERASA QUE NÃO DESINCUMBE NOTIFICAÇÃO DA RÉ (SCPC). ENTIDADES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-19.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021)

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260103 SP XXXXX-02.2019.8.26.0103

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE RECEBIMENTO. "PROVA DIABÓLICA". PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Notificações não recebidas pessoalmente pela pessoa apontada como infratora, a qual nega o recebimento. Embora os atos administrativos gozem de presunção de veracidade e legitimidade, essa presunção é relativa, tanto mais quando impugnada pelo cidadão e também diante das cada vez mais frequentes paralisações e atrasos dos serviços de correios e extravios nas entregas de correspondências. Não se poder exigir do cidadão prova de fato negativo (de que não recebeu as notificações), sob pena de configuração da chamada "prova diabólica". Em decorrência do princípio constitucional do devido processo legal, no âmbito administrativo e judicial, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a regular notificação de multas de trânsito deve ser feita através do efetivo recebimento, pelo próprio infrator. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º , do art. 43 , do CDC , pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.6. A partir de uma interpretação teleológica do § 2º , do art. 43 , do CDC , e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC , não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43 , § 2º , do CDC , e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.

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