ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. NOTIFICAÇÃO APENAS POR MEIO DO SISTEMA PJe-JT. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 841, §2º, DA CLT. A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o reclamante, quando do ajuizamento da ação, será intimado acerca da audiência inaugural na apresentação da petição inicial ou o será na forma do art. 841, § 1º, ou seja, será notificado por registro postal com franquia. No caso, a parte autora por seu advogado apenas foi notificado via diário eletrônico do Sistema PJe-JT sobre a audiência inicial, e não pelo correio, o que é ineficaz e inválido, considerando que o empregado precisa ser pessoalmente intimado, não bastando a intimação via sistema para seu advogado. Logo, o arquivamento do feito, pelo não comparecimento do trabalhador, revela-se nulo, ante inobservância do diploma celetista. Recurso autoral conhecido e provido.
RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É já consolidada a jurisprudência do TST quanto a ser bastante à concessão da gratuidade de justiça que a parte declare, diretamente ou por seu advogado, seu estado de miserabilidade econômica, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I do C. TST. ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. NOTIFICAÇÃO APENAS POR MEIO DO SISTEMA PJe-JT. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 841 , § 2º, DA CLT . A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o reclamante, quando do ajuizamento da ação, será intimado acerca da audiência inaugural na apresentação da petição inicial ou o será na forma do art. 841, § 1º, ou seja, será notificado por registro postal com franquia. No caso, a parte autora por seu advogado apenas foi notificado via diário eletrônico do Sistema PJe-JT sobre a audiência inicial, e não pelo correio, o que é ineficaz e inválido, considerando que o empregado precisa ser pessoalmente intimado, não bastando a intimação via sistema para seu advogado. Logo, o arquivamento do feito, pelo não comparecimento do trabalhador, revela-se açodado e nulo, ante inobservância do diploma celetista. Recurso autoral conhecido e provido.
RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É já consolidada a jurisprudência do TST quanto a ser bastante à concessão da gratuidade de justiça que a parte declare, diretamente ou por seu advogado, seu estado de miserabilidade econômica, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I do C. TST. ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. NOTIFICAÇÃO APENAS POR MEIO DO SISTEMA PJe-JT. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 841 , § 2º, DA CLT . A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o reclamante, quando do ajuizamento da ação, será intimado acerca da audiência inaugural na apresentação da petição inicial ou o será na forma do art. 841, § 1º, ou seja, será notificado por registro postal com franquia. No caso, a parte autora por seu advogado apenas foi notificado via diário eletrônico do Sistema PJe-JT sobre a audiência inicial, e não pelo correio, o que é ineficaz e inválido, considerando que o empregado precisa ser pessoalmente intimado, não bastando a intimação via sistema para seu advogado. Logo, o arquivamento do feito, pelo não comparecimento do trabalhador, revela-se açodado e nulo, ante inobservância do diploma celetista. Recurso autoral conhecido e provido.
NOTIFICAÇAO APENAS POR MEIO DO SISTEMA PJe-JT. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 841, §2º, DA CLT....No caso, a parte autora por seu advogado apenas foi notificado via diário eletrônico do Sistema PJe-JT...In casu , constata-se, por meio de acesso ao Sistema Pje ("aba de expediente", página 1), que não houve...
cadastrou a reclamação no sistema PJE. NOTIFICAÇÃO APENAS POR MEIO DO SISTEMA PJe-JT. NULIDADE. No caso, a parte autora por seu advogado apenas foi notificado via diário eletrônico do Sistema PJe-JT...
NOTIFICAÇÃO APENAS POR MEIO DO SISTEMA PJe-JT. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 841, § 2º, DA CLT ....No caso, a parte autora por seu advogado apenas foi notificado via diário eletrônico do Sistema PJe-JT...No caso vertente, constato, por meio de acesso ao Sistema Pje ("aba de expediente", página 1), que não...
NOTIFICAÇÃO APENAS POR MEIO DO SISTEMA PJe-JT. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 841, § 2º, DA CLT ....No caso, a parte autora por seu advogado apenas foi notificado via diário eletrônico do Sistema PJe-JT...No caso vertente, constato, por meio de acesso ao Sistema Pje ("aba de expediente", página 1), que não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR MEIO DO SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (PJE-JT) DE FORMA INCOMPLETA. TRANSMISSÃO APENAS DAS DUAS PRIMEIRAS PÁGINAS DO RECURSO ORDINÁRIO, DESACOMPANHADA DAS RAZÕES DESTINADAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ARTIGO 932 , III , DO CPC/2015 E NA SÚMULA Nº 422/TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. VÍCIO INSANÁVEL . 1. Trata-se de hipótese em que a parte, dentro do prazo legal, transmitiu o recurso ordinário por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT, porém de forma incompleta. A petição enviada contém apenas as duas primeiras páginas do recurso ordinário, nas quais não constam as razões destinadas a impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, como consignado na decisão agravada, mas se referem à folha de rosto e a argumentos tendentes a demonstrar a tempestividade e o cabimento desse recurso. 2. O inciso III do artigo 7º da Resolução CSJT nº 136/2014, que cuida da instituição do "Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT", prescreve que constitui responsabilidade do usuário "o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente". Portanto, a transmissão de petição recursal incompleta é de responsabilidade da parte usuária, que deve se certificar de que os dados correspondentes foram integralmente encaminhados e recebidos pelo sistema eletrônico, o que não ocorreu in casu. De acordo com o próprio Agravante, o erro na transmissão da petição recursal "não fora percebido no momento do protocolo", mas somente "após a notificação da denegação" quando verificou "que o Recurso fora juntado ao sistema de forma incompleta", possivelmente em razão de falha "na conversão do arquivo de Word para PDF ou no momento da disponibilização do arquivo na rede" . 3. Também não alegou ou demonstrou o Agravante a existência de problema algum no sistema eletrônico (PJe-JT) no ato da interposição do recurso ordinário, que se consumou com a sua apresentação no órgão competente. Aliás, o fato de ter conseguido transmitir as duas primeiras páginas do recurso ordinário indica o regular funcionamento do sistema nessa ocasião e que o erro em comento somente pode ser imputado a quem enviou a peça de forma incompleta. 4. Nesse caso, por força do artigo 7º, III, da Resolução CSJT nº 136/2014, eventual falha na transmissão do recurso não enseja a concessão de prazo para a sua correção. 5. Julgados de Turmas desta Corte nessa linha. 6. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, em que se considera insanável, na forma do artigo 932 , parágrafo único , do CPC/2015 , o vício em referência no inciso III do mesmo artigo (recurso"que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), no qual se funda a decisão agravada (ARE 877610 AgR- ED -EDv-AgR, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2016 PUBLIC 08-11-2016). 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA à MÍNGUA DE PREJUÍZO. Não há falar em nulidade do processo executório pela ausência de citação nos moldes do artigo 880 da CLT , porquanto indigitado ato foi endereçado ao patrono da agravante, mediante publicação no DJE, que, inclusive, procedeu à nomeação de bens à penhora no momento oportuno e ajuizou os cabíveis embargos à execução. Prejuízo não verificado. Inteligência do artigo 794 da CLT . EXECUÇÃO DE OFÍCIO. ART. 878 DA CLT . NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT . Embora disponha o Art. 878 da CLT , com a redação dada pela Lei 13.467 /17, que "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado", tem-se que, na Justiça do Trabalho, a nulidade somente será declarada quando "resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Inteligência do Art. 794 da CLT . In casu, o início da execução determinada pelo Juiz, com a citação do réu, não ocasionou qualquer gravame ao ora agravante, à míngua de qualquer alegaçao nesse sentido. OFERECIMENTO DE BEM. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC - O princípio da menor onerosidade da execução, preconizado no Art. 805 do CPC não tem o condão de afastar a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 daquela mesma Lei Processual Civil, na medida em que tal escalonamento possui uma lógica de inegável razoabilidade, ditada, essencialmente, pela noção de que deve ser privilegiada a penhora de bens que melhor atenda à razão de ser do processo executivo, qual seja a satisfação, de uma maneira célere e sem maiores percalços, do direito do credor.RELATÓRIOTrata-se de agravo de petição interposto pela executada, ora agravada, INCECOL - INDUSTRIA DE CERAMICA E COMERCIO LTDA - ME, em face da decisão proferida pela MMª Única Vara do Trabalho de Iguatu, que julgou improcedentes seus embargos à execução (fls.168/172). Em seu apelo (fls. 183/191), suscita preliminar de nulidade processual por vício de citação. Diz que não foi intimada pessoalmente do início da execução, em descompasso com o disposto no artigo 880 da CLT . Nesse compasso, pugna pela nulidade da processo executório, em face do malferimento aos Artigos 5º , II , LIV e LV da Constituição Federal . Aduz, ainda, a nulidade da citação, uma vez que não teria sido observado o contido no Art. 878 da CLT , que estabelece que o juiz somente pode dar início à execução de ofício quando as partes não estiverem representadas por advogados, o que não seria o caso. no mérito, sustenta que a r. Decisão, ao proceder o bloqueio de valores através do sistema bacen jud, infringiu o disposto no artigo 805 do CPC , cujo teor preconiza que a execução deve ser processada de forma menos gravosa ao devedor, até porque teria oferecido bens à penhora. Outrossim, sustenta que tal medida inviabilizará as atividades da empresa. Por fim, busca seja observado o princípio da menor onerosidade ao réu e o cancelamento da penhora sobre os valores e veículos. Notificada, a parte contrária não apresentou contraminuta. É o que basta relatar.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADE Tempestivo, representação regular, restando desnecessária a delimitação de valores em face da natureza da matéria impugnada, bem como garantido o juízo em face da penhora de valores, conheço. PRELIMINARES NULIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL Cediço que a ausência de notificação da parte importa em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, considerando-se que a citação válida é pressuposto de existência da relação processual, sem a qual não existe processo. Em relação à citação do executado no processo de execução, assim reza o artigo 880 da CLT , in verbis: Art. 880.Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. In casu, contudo, não há falar em nulidade do processo executório pela ausência de citação nos moldes do supra mencionado dispositivo celetista, porquanto o indigitado ato foi endereçado ao advogado da agravante, mediante publicação no DJE, que, inclusive, procedeu a nomeação de bens à penhora no momento oportuno. Ora, deve-se privilegiar a finalidade do ato processual praticado em juízo, de modo a se evitar a declaração de sua nulidade quando atingido tal escopo e desde que não haja prejuízo às partes. Portanto, inexistindo nulidade a ser declarada por vício no procedimento, tem-se por aplicável ao caso em comento o artigo 794 da CLT interpretado à luz do princípio da instrumentalidade do processo, por cujo teor dispõe que "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". no caso em tela, não resta demonstrado qualquer prejuízo, uma vez que a executada tomou ciência do início da execução, quando, inclusive, ofertou bens à penhora (fls. 124), e ajuizou os cabíveis embargos à execução, pelo que não há se falar em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (arts. 5º , LIV e LV da Constituição ). Nesse sentido, reiteradas decisões deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE. Nos termos do art. 794 da CLT , não se declara nulidade do processo sem constatação de efetivo prejuízo à parte. no caso, a executada praticou os atos cabíveis, coerentes com o direto de defesa do executado. Ofereceu embargos a execução no momento oportuno. Não se observou qualquer violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LIV e LV da CF/88 ). Logo, não houve prejuízo. Agravo de Petição conhecido e improvido (Proc. 0001244-52.2017.5.07.0032 - Rel. Francisco José Gomes da Silva - SE II, Data do Julgamento: 27/08/2019). AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE.Nos termos do art. 794 da CLT , não se declara nulidade sem constatação de efetivo prejuízo à parte. no caso a executada praticou os atos cabíveis, coerentes com o direto de defesa do executado. Opôs embargos a execução e agravo de petição no momento oportuno. Não se observou qualquer violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LIV e LV da CF/88 ). Logo, não houve prejuízo. Sentença confirmada neste ponto"(Processo nº 0001407-84.2016.5.07.0026 : AGRAVO DE PETIÇÃO, TRT 7ª Região - 2ª Turma, Relator Desembargador FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data da Assinatura 14/05/2019, PJe-JT). AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. É plenamente válida a citação da executada, na pessoa de seu advogado, através de publicação no DEJT, para pagamento em 48 horas ou garantir a execução, até porque tal ato processual cumpriu a sua finalidade, encontrando tal medida amparo no disposto no § 4º do art. 513 , § 2º do CPC/2015 . AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (Processo nº 0001135-66.2016.5.07.0034 : AGRAVO DE PETIÇÃO, TRT 7ª Região - 1ª Turma, Relatora Desembargadora MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data da Assinatura 21/03/2019, PJe-JT) Rejeita-se, pois. DA NULIDADE DA CITAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 878 DA CLT Sustenta o agravante a nulidade de sua citação, uma vez que tal se dera em confronto ao contido no Art. 878, que estabelece que o juiz somente pode dar início à execução de ofício quando as partes não estiverem representadas por advogados, o que não seria o caso. Sem razão. Efetivamente, embora disponha o Art. 878 da CLT , com a redação dada pela Lei 13.467 /17, que "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado", tem-se que, na Justiça do Trabalho, a nulidade somente será declarada quando "resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Inteligência do Art. 794 da CLT . In casu, o início da execução determinada pelo Juiz, com a citação do réu, não ocasionou qualquer gravame ao ora agravante, pelo menos nada foi alegado nesse sentido. Nesse norte, inclusive, recente decisão desta Seção Especializada II: "EXECUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A nova redação do art. 878 , da CLT não deve ser interpretada isoladamente, mas em sintonia com a Constituição Federal , a qual prevê expressamente em seu art. 5º , inciso LXXVIII, o direito a todos, quer no âmbito administrativo quer no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desta forma, tem-se como direito das partes e dever de ofício do Juízo a solução do mérito em prazo razoável. Portanto, não há se cogitar em nulidade da decisão que determinou o processamento da execução. (...) Agravo de petição conhecido e improvido. (Proc. 0001149-74.2016.5.07.0026 - Rel. Francisco José Gomes da Silva - SE II, Data do julgamento: 19/11/19 - Data da assinatura: 20/11/19 - Pje-JT)". Nada a prover, pois. MÉRITO É fato que a Legislação Processual Civil prevê se faça a execução por meio menos gravoso, quando existentes vários caminhos para sua realização, nos termos do Art. 805 do CPC , todavia, não menos certo é que o dinheiro é o bem preferencial na ordem de penhora. A indicação de bem à penhora é mera faculdade concedida por lei ao devedor, sujeita, contudo, à aceitação do credor e à observância da ordem preferencial estabelecida no Art. 835 da Lei Processual Civil. In casu, ofereceu o devedor, ao ajuizar embargos à execução, como garantia do juízo, 50 milheiros de tijolos (fls 124), em face do que o Juízo de Origem prolatou a seguinte Decisão (fls. 125): "
(PJE-JT) DE FORMA INCOMPLETA. Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT, porém de forma incompleta....Também não alegou ou demonstrou o Agravante a existência de problema algum no sistema eletrônico (PJe-JT...