AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, TAL COMO O IPVA E O IPTU, A PRÓPRIA REMESSA, PELO FISCO, DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU CARNÊ CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO EM QUE SE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA SUA COBRANÇA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPVA em que rejeitada a alegação de prescrição dos créditos referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004. 2. O STJ consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN . Precedentes: AgRg no Ag 1.399.575/RJ , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.11.2011, REsp. 1.197.713/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.08.2010, AgRg no Ag 1.251.793/SP , Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 08.04.2010, e REsp. 1.069.657/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.03.2009. 3. No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta em 07.04.2008, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 14.04.2008, o que indica estar prescrito apenas o crédito tributário referente ao exercício de 2002, considerando o entendimento firmado no REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC . Afastada a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPTU E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DIREITO TRIBUTÁRIO - IPTU X ITR - IMÓVEL CADASTRADO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA - DESTINAÇÃO ECONÔMINA DO IMÓVEL – PRECEDENTE DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - DEVER DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA INCLUSÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO MUNICIPAL, PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU, SOB PENA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO MUNICIPAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO URBANO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO POR UNÂNIMIDADE. (Apelação Cível nº 201800733207 nº único0001392-85.2017.8.25.0008 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 18/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. 3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "Tratando a execução fiscal de anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o acórdão proferido pela 1ª Turma asseverou que o lançamento do referido tributo: '(...) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...). Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição do crédito tributário. A remessa do carnê constitui o crédito tributário, passando a correr o prazo prescricional a contar da data de vencimento, a menos que haja defesa administrativa, caso em que o prazo tem início após o encerramento da esfera administrativa. Ainda que sejam pacífícas essas afirmações, a quantidade de Conselhos e a consequente diversidade de procedimentos, têm levantado dúvidas fáticas a respeito da demonstração da notificação. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, enviar ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. (...)' Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento, a remessa do carnê relativo à anuidade é suficiente para a notificação do contribuinte, com o aperfeiçoamento do lançamento e a sucessiva constituição do crédito tributário. No caso concreto, por outro lado, tenho que as situações de fato necessárias à elucidação do feito já se encontram adequadamente descritas no r. Acórdão recorrido. No que toca à situação de fato relativa à efetiva demonstração da remessa do referido carnê, não há prova do oportuno envio dos boletos respectivos por via postal. (.. .) Em relação ao ônus, o acórdão traz fundamentação explícita no sentido da possibilidade de o juiz determinar ao exequente a comprovação de ofício, a fim de verificar a regularidade do título executivo: '(...)Embora o Conselho não esteja obrigado a instruir a inicial executiva com esses elementos, visto que a tanto não o obriga a Lei n.º 6.830/80, o juízo pode exigir a demonstração, de ofício ou a requerimento do executado, de que foi enviado o carnê e este foi recebido, ou de que foi realizado ato administrativo de lançamento (notificação, auto de infração, etc). (...)' Não há, portanto, violação aos temas suscitados, porque se exigiu a demonstração de ter o Conselho enviado a notificação correta ao endereço do contribuinte, o que não se confunde com ônus do devedor de demonstrar o não recebimento. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende as teses firmadas nos temas indicados. Assim, o acórdão retratado não viola os temas 116 e 248 da repercussão geral e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos. Sem que tenha sido comprovado que houve envio de carnê contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, não restou demonstrada a notificação regular do devedor, requisito essencial à validade do título executivo. O ônus para juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende a tese firmada no tema indicado". (fls. 376-378, e-STJ, grifos acrescidos). 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo a qual deve ser obrigatoriamente comprovada e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. 6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 7. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 8. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição...Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento...inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. 3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "Tratando a execução fiscal de anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o acórdão proferido pela 1ª Turma asseverou que o lançamento do referido tributo: '(...) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...). Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição do crédito tributário. A remessa do carnê constitui o crédito tributário, passando a correr o prazo prescricional a contar da data de vencimento, a menos que haja defesa administrativa, caso em que o prazo tem início após o encerramento da esfera administrativa. Ainda que sejam pacífícas essas afirmações, a quantidade de Conselhos e a consequente diversidade de procedimentos, têm levantado dúvidas fáticas a respeito da demonstração da notificação. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, enviar ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. (...)' Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento, a remessa do carnê relativo à anuidade é suficiente para a notificação do contribuinte, com o aperfeiçoamento do lançamento e a sucessiva constituição do crédito tributário. No caso concreto, por outro lado, tenho que as situações de fato necessárias à elucidação do feito já se encontram adequadamente descritas no r. Acórdão recorrido. No que toca à situação de fato relativa à efetiva demonstração da remessa do referido carnê, não há prova do oportuno envio dos boletos respectivos por via postal. (.. .) Em relação ao ônus, o acórdão traz fundamentação explícita no sentido da possibilidade de o juiz determinar ao exequente a comprovação de ofício, a fim de verificar a regularidade do título executivo: '(...)Embora o Conselho não esteja obrigado a instruir a inicial executiva com esses elementos, visto que a tanto não o obriga a Lei n.º 6.830/80, o juízo pode exigir a demonstração, de ofício ou a requerimento do executado, de que foi enviado o carnê e este foi recebido, ou de que foi realizado ato administrativo de lançamento (notificação, auto de infração, etc). (...)' Não há, portanto, violação aos temas suscitados, porque se exigiu a demonstração de ter o Conselho enviado a notificação correta ao endereço do contribuinte, o que não se confunde com ônus do devedor de demonstrar o não recebimento. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende as teses firmadas nos temas indicados. Assim, o acórdão retratado não viola os temas 116 e 248 da repercussão geral e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos. Sem que tenha sido comprovado que houve envio de carnê contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, não restou demonstrada a notificação regular do devedor, requisito essencial à validade do título executivo. O ônus para juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende a tese firmada no tema indicado". (fls. 376-378, e-STJ, grifos acrescidos). 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo a qual deve ser obrigatoriamente comprovada e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. 6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 7. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição...Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento...inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados.
TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A contagem da prescrição para a cobrança do IPTU tem como marco inicial o dia seguinte ao estipulado pela lei local para o vencimento da exação. Precedentes. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, por contar a prescrição da data de notificação do lançamento, deve ser cassado, com a determinação de novo julgamento da apelação, a fim de que seja aplicada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior à realidade dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. 3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "Tratando a execução fiscal de anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o acórdão proferido pela 1ª Turma asseverou que o lançamento do referido tributo: '(...) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...). Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição do crédito tributário. A remessa do carnê constitui o crédito tributário, passando a correr o prazo prescricional a contar da data de vencimento, a menos que haja defesa administrativa, caso em que o prazo tem início após o encerramento da esfera administrativa. Ainda que sejam pacíficas essas afirmações, a quantidade de Conselhos e a consequente diversidade de procedimentos, têm levantado dúvidas fáticas a respeito da demonstração da notificação. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, enviar ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. (...)' Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento, a remessa do carnê relativo à anuidade é suficiente para a notificação do contribuinte, com o aperfeiçoamento do lançamento e a sucessiva constituição do crédito tributário. No caso concreto, por outro lado, tenho que as situações de fato necessárias à elucidação do feito já se encontram adequadamente descritas no r. Acórdão recorrido. No que toca à situação de fato relativa à efetiva demonstração da remessa do referido carnê, não há prova do oportuno envio dos boletos respectivos por via postal. Reportando-me ao acórdão: '(...)Como referido pela sentença recorrida, o Conselho não juntou quer na inicial, quer na manifestação havida após intimado especificamente para tanto (Evento 45 - DESPADEC1, do processo originário), qualquer tipo de notificação acerca de anuidades vencidas, de modo a dar eficácia ao lançamento, viabilizando a constituição do crédito tributário. Tal demonstração sequer restou apresentada em sede recursal, limitando-se o recorrente a reafirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. O Edital do Evento 48 - EDITAL6, do processo originário, não demonstra a aptidão da notificação eventualmente enviada (não demonstrando, sequer, o valor devido e os respectivos fundamentos de fato). O Aviso de Recebimento juntado ao Evento 1 - AR7 tampouco atende à exigência, pois relativo a "procedimento administrativo de reaviso de lançamento e notificação de inscrição em dívida ativa", não se tratando pois, daquela notificação prévia ao lançamento, a fim de oportunizar eventual impugnação por parte do contribuinte. (....)' Em relação ao ônus, o acórdão traz fundamentação explícita no sentido da possibilidade de o juiz determinar ao exequente a comprovação de ofício, a fim de verificar a regularidade do título executivo: (...) Não há, portanto, violação aos temas suscitados, porque se exigiu a demonstração de ter o Conselho enviado a notificação correta ao endereço do contribuinte, o que não se confunde com ônus do devedor de demonstrar o não recebimento. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende as teses firmadas nos temas indicados. Assim, o acórdão retratado não viola os temas 116 e 248 da repercussão geral e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos. Sem que tenha sido comprovado que houve envio de carnê contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, não restou demonstrada a notificação regular do devedor, requisito essencial à validade do título executivo. O ônus para juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende a tese firmada no tema indicado". (fls. 334-336, e-STJ, grifos acrescidos). 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo a qual deve ser obrigatoriamente comprovada e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. 6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 7. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição...Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento...inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. 3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "Tratando a execução fiscal de anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o acórdão proferido pela 1ª Turma asseverou que o lançamento do referido tributo: '(...) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...). Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição do crédito tributário. A remessa do carnê constitui o crédito tributário, passando a correr o prazo prescricional a contar da data de vencimento, a menos que haja defesa administrativa, caso em que o prazo tem início após o encerramento da esfera administrativa. Ainda que sejam pacíficas essas afirmações, a quantidade de Conselhos e a consequente diversidade de procedimentos, têm levantado dúvidas fáticas a respeito da demonstração da notificação. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, enviar ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. (...)' Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento, a remessa do carnê relativo à anuidade é suficiente para a notificação do contribuinte, com o aperfeiçoamento do lançamento e a sucessiva constituição do crédito tributário. No caso concreto, por outro lado, tenho que as situações de fato necessárias à elucidação do feito já se encontram adequadamente descritas no r. Acórdão recorrido. No que toca à situação de fato relativa à efetiva demonstração da remessa do referido carnê, não há prova do oportuno envio dos boletos respectivos por via postal. Reportando-me ao acórdão: '(...) Como referido pela sentença recorrida, o Conselho não juntou quer na inicial, quer na manifestação havida após intimado especificamente para tanto (Evento 45 - DESPADEC1, do processo originário), qualquer tipo de notificação acerca de anuidades vencidas, de modo a dar eficácia ao lançamento, viabilizando a constituição do crédito tributário. Tal demonstração sequer restou apresentada em sede recursal, limitando-se o recorrente a reafirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. O Edital do Evento 48 - EDITAL6, do processo originário, não demonstra a aptidão da notificação eventualmente enviada (não demonstrando, sequer, o valor devido e os respectivos fundamentos de fato). O Aviso de Recebimento juntado ao Evento 1 - AR7 tampouco atende à exigência, pois relativo a"procedimento administrativo de reaviso de lançamento e notificação de inscrição em dívida ativa", não se tratando pois, daquela notificação prévia ao lançamento, a fim de oportunizar eventual impugnação por parte do contribuinte. (....)' Em relação ao ônus, o acórdão traz fundamentação explícita no sentido da possibilidade de o juiz determinar ao exequente a comprovação de ofício, a fim de verificar a regularidade do título executivo: (...) Não há, portanto, violação aos temas suscitados, porque se exigiu a demonstração de ter o Conselho enviado a notificação correta ao endereço do contribuinte, o que não se confunde com ônus do devedor de demonstrar o não recebimento. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende as teses firmadas nos temas indicados. Assim, o acórdão retratado não viola os temas 116 e 248 da repercussão geral e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos. Sem que tenha sido comprovado que houve envio de carnê contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, não restou demonstrada a notificação regular do devedor, requisito essencial à validade do título executivo. O ônus para juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende a tese firmada no tema indicado". (fls. 334-336, e-STJ, grifos acrescidos). 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo a qual deve ser obrigatoriamente comprovada e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. 6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 7. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição...Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento...inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR , sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do crédito (art. 202 , I a V , e parágrafo único, do CTN ), pois há referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428 /1997 e 7.756 /1998), e, se for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU, em que o imposto é lançado de ofício)". A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . RESP 1.111.124/PR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73 . II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.111.124/PR (DJe de 04/05/2009), consagrou o entendimento no sentido de que o termo a quo, para o início do curso do prazo prescricional para a cobrança do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, é a data do ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, consistente na remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte. IV. Agravo Regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. A PRIMEIRA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS DO IPTU DE 2011, É O DIA 21.2.2011. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 1º.7.2016. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APENAS DO EXERCÍCIO DE 2011. O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU É O DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, VISTO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão agravada de fls. 348-349, e-STJ, e negou provimento ao Recurso Especial de Walter Gama Terra Júnior. 2. O Agravante alega a existência de divergência sob o fundamento de que, "considerando que no Acórdão, embora tenha havido o reconhecimento da prescrição, restou disposto, erroneamente, pela manutenção da Sentença a quo, a qual entendeu por não reconhecer a ocorrência da prescrição, em total desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se faz necessária a reforma da Decisão agravada" (fl. 381, e-STJ) e que "Resta, portanto, cabalmente demonstrado a necessidade do reconhecimento da prescrição do exercício de 2011, com base no Tema 980 do STJ e, seja, enfim, dado provimento ao Recurso Especial" (fl. 382, e-STJ). 3. O Tribunal de origem estabeleceu: "A controvérsia trazida à apreciação junge-se à existência, ou não, de ilegitimidade passiva do agravante, para figurar no polo passivo da execução, atinente à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2011 a 2015, bem como à prescrição referente ao exercício de 2011. (...) Neste ponto, cumpre observar que a execução fiscal foi ajuizada em 01.07.2016 (fl. 01 dos autos principais); entretanto, de acordo com o Compromisso Particular de Compra e Venda (fls. 141/143), em 02.02.1998 já havia sido vendido o imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU. Assim, à época da propositura da execução fiscal, aliás, antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo reclamado, o imóvel não pertencia mais à empresa. Quanto à questão referente à prescrição, restou consolidado, por meio do Tema Representativo de Controvérsia nº 980 do STJ, que o termo de início da contagem do prazo prescricional do IPTU é o dia seguinte à data do vencimento da obrigação, posto que 'o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição' ( REsp nº 1.641.011/PA e REsp nº 1.658.517/PA , Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 14.11.2018, DJE 21.11.2018). Logo, sendo a primeira data de vencimento das parcelas do IPTU de 2011, constante do respectivo título executivo, o dia 21.02.2011 (cópia da CDA juntada à fl. 10), e tendo-se em vista que a execução foi distribuída em 01.07.2016, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional quinquenal (vigência da LC 118 /05), na medida em que a data do despacho ordenatório de citação retroage à data de propositura da ação (art. 240 , §§ 1º e 3º , do CPC ), conclui-se que ocorreu a prescrição do referido crédito exequendo" (fls. 253-257, e-STJ). 4. A jurisprudência do STJ assentou que a notificação do contribuinte, para recolhimento do IPVA, apenas representa o lançamento ( constituição do crédito tributário), iniciando-se o prazo prescricional "no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 5. No julgamento do REsp 1.641.011/PA e do REsp 1.658.517/PA , no Rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, a questão controvertida (termo inicial do prazo de prescrição do IPTU e influência ou não, na contagem desse prazo, de parcelamento oferecido pelo Fisco) concluiu-se: a) a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU se dá com a remessa do carnê para o endereço do contribuinte; b) a prescrição se inicia após a data fixada para o vencimento da exação; c) a oportunização, pelo Fisco, de pagamento parcelado do tributo, por si só, não implica causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, só se produzindo esse efeito se houver efetiva adesão do sujeito passivo. 6. O julgamento do IPTU acrescenta ponto semelhante à situação do IPVA (embora o repetitivo do IPVA não tenha falado sobre o tema), que é a definição da prescrição no contexto em que o ente tributante permite o pagamento de forma escalonada (prestações mensais). Isso não foi analisado no caso do IPVA, mas, como esse tributo também é parcelável, a lógica seria a mesma. 5. Conforme se depreende do julgamento do IPTU, a opção em que o ente público concede o parcelamento não interfere no termo inicial, caso o contribuinte não tenha aderido concretamente a ele. 6. Por exemplo, não adianta a Fazenda Pública alegar que a prescrição somente se conta do vencimento da última parcela. Isso só faria sentido se ela comprovasse que a opção dada foi admitida pelo contribuinte e que este teria pago até a penúltima parcela. Ou, por exemplo, se o parcelamento é em seis prestações e o contribuinte pagou as três primeiras, é a partir da primeira vencida e não paga (no caso, a quarta prestação) que teria começado a prescrição. Cabe à Fazenda, no entanto, provar que o contribuinte aderiu ao parcelamento e só pagou três parcelas. 7. O acórdão recorrido, conforme transcrição supra, asseverou que a Execução Fiscal, cobrando o IPTU referente aos exercícios de 2011 a 2015, foi distribuída em 1º.7.2016, momento em que houve interrupção do prazo prescricional quinquenal (vigência da LC 118 /2005), na medida em que a data do despacho ordenatório de citação retroage à data de propositura da ação. Conclui a Corte que ocorreu a prescrição do exercício de 2011, tendo em vista que a primeira data de vencimento das parcelas do IPTU de 2011 foi o dia 21.2.2011, consoante cópia da CDA nos autos, e que, quando a ação foi ajuizada para esse exercício, já teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal, o que não ocorreu para os demais exercícios em cobro (2012 a 2015). 8. Sendo assim, o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ. 9. Agravo Interno provido para declarar prescrito apenas o exercício de 2011, nos termos da fundamentação supra.
Encontrado em: O Tribunal de origem estabeleceu: "A controvérsia trazida à apreciação junge-se à existência, ou não, de ilegitimidade passiva do agravante, para figurar no polo passivo da execução, atinente à cobrança...de IPTU....A jurisprudência do STJ assentou que a notificação do contribuinte, para recolhimento do IPVA, apenas representa o lançamento ( constituição do crédito tributário), iniciando-se o prazo prescricional "