NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRETENSA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTE REQUERIDA OUVIDA PREVIAMENTE, COM ESTEIO NO ART. 728 DO CPC/15 . ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA FULCRADO NO ART. 726 E SEGS. DO CPC/15 , QUE SE EXAURE EM SI MESMO. IMPOSSIBILIDADE, DEMAIS DISSO, DE INGRESSO NO MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. "[. . .] O protesto judicial, a exemplo da notificação e da interpelação, tem previsão legal nos artigos 726 a 729 do CPC/15 , sendo instrumentos de comunicação da vontade, podendo fazer-se judicialmente ou não, inclusive tais medidas ostentam claro caráter de jurisdição voluntária, em que o judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. A participação do juiz, nestes casos, se presta a mediar a comunicação e observar se os aspectos formais foram observados. Não há que se adentrar no mérito da questão (TJMT. 2ª câmara de direito privado. Rac XXXXX-81.2020.8.11.0040 , Rel. Desª. Marilsen andrade addario, julgado em 29/09/2021)". (TJMT; AC XXXXX-21.2020.8.11.0040 ; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho ; Julg 21/06/2022; DJMT 13/07/2022)."[...] Interesse da apelada que reside, genericamente, na prevenção de responsabilidades, na conservação de direitos e na expressão de qualquer manifestação de vontade, com caráter meramente assecuratório e sem imposição de coercitividade, ausente prejuízo ao apelante, tanto que nem mesmo a pretendida eficácia interruptiva da prescrição é examinada no procedimento. Precedente. Honorários recursais. Descabimento. Ausente cominação de verba honorária de sucumbência em desfavor do apelante na origem. Apelação não conhecida". (TJSP; AC XXXXX-11.2021.8.26.0066 ; Ac. XXXXX; Barretos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta ; Julg. 07/07/2022; DJESP 15/07/2022). No Código Buzaid se previa, em procedimento equivalente, a demonstração do legítimo interesse, sob pena de indeferimento do pedido, conforme redação contida em seu art. 869. O atual Diploma Processual Civil não possui dispositivo correspondente. É que a notificação judicial, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, tem por finalidade a exteriorização de uma vontade ou a comunicação de um conhecimento dotado de relevância jurídica, não havendo se falar em falta de interesse processual. Caberia, pois, à parte interessada requerida apenas demonstrar eventual finalidade ilícita da presente notificação, ou se esta já houver sido averbada em registro público, tal como previsto no art. 728 do CPC/15 . Afora isso, o interesse processual é inerente ao próprio procedimento em si, de modo que as únicas possibilidades de seu indeferimento seriam as hipóteses ditadas no art. 728 do CPC/15 , as quais não foram opostas pelo ente público federado interessado. PEDIDO A QUE SE CONFERE DEFERIMENTO. (TJSC, Notificação (Grupo Público) n. XXXXX-90.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva , Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2024).