Nulidade Decorrente da Ofensa Ao Princípio do Devido Processo Legal em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DA PROVA PERICIAL, ANTERIORMENTE DEFERIDA, COM AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE EVIDENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Como corolário do Princípio do Devido Processo Legal, a Constituição da Republica Federativa do Brasil assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, diversas garantias, tais como o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, a duração razoável do processo, entre outras. Tradicionalmente, o Princípio do Devido Processo Legal possui nítido caráter processual ou formal. Ou seja, proferir decisões motivadas, garantir o contraditório, assegurar a ampla defesa, conferir publicidade aos atos, nada mais é do que respeitar o devido processo legal. Deste modo, no presente caso houve nítida ofensa ao devido processo legal, configurando claro cerceamento de defesa, na medida em que a Defensoria Pública, que representa os réus neste ato, não foi pessoalmente intimado do indeferimento da prova pericial requerida pelos próprios. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU.

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  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CORUMBAIBA

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA NOTÁRIO E REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL - PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88 ), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88 ), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88, aplicado aos notários e registradores no que for compatível. 2 “A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas por cada um dos processados, que ensejaram a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado. 3-Reconhecida a nulidade do processo disciplinar a partir da portaria instauradora, devem os autos retornar à comarca de origem para que o feito seja reiniciado com observância do procedimento cabível. 4- O afastamento cautelar do titular de serviço notarial até a conclusão definitiva do processo administrativo encontra amparo legal nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935 /94. Processo Administrativo Disciplinar Anulado. Determinado afastamento cautelar do processado até conclusão definitiva do processo administrativo.

  • TJ-MT - XXXXX20198110101 MT

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    E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – INTIMAÇÃO VIA AR – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NOTIFICAÇÃO - VÍCIO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CDA RECONHECIDA – DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. No processo administrativo, a intimação por edital é medida excepcional, devendo ser realizada apenas quando restarem infrutíferas as tentativas de ciência, sob pena de cerceamento de defesa. 2. O processo administrativo ambiental impõe a observância ao devido processo legal e aos corolários da ampla defesa e do contraditório, portanto, comprovado que a parte apelada não foi devidamente notificada dos autos de infração lavrados pela SEMA, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020446 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO INTERNO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O princípio do contraditório e da ampla defesa somente se concretiza se a parte for devidamente comunicada de todos os atos processuais ou procedimentais e se lhe for franqueada a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação no processo ou no procedimento. Essa concepção do contraditório decorre da conclusão lógica de que o processo ou procedimento é um intenso diálogo entre as partes litigantes e o órgão julgador através de um encadeamento lógico de atos sequenciais dirigidos a uma conclusão final. É incontroversa a eficácia dos direitos fundamentais na relação entre o particular e o Estado - mais conhecida como eficácia vertical dos direitos fundamentais - já que os direitos fundamentais originariamente surgiram como forma de limitação da ação estatal na esfera de direitos do indivíduo, ou seja, para a defesa das liberdades individuais. Já nas relações privadas (ou horizontais) a doutrina e a jurisprudência brasileiras sob forte influência do direito constitucional alemão e português passaram a reconhecer os efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Desse modo, é inegável que os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa não se dirigem apenas ao Estado mas também ao particular nas relações privadas. Com isso, o procedimento interno de apuração de infração disciplinar previsto em norma interna está jungido ao devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO (NFLD). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, a controvérsia acerca da anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) devido à ausência de notificação da recorrente atrai a incidência da Súmula 279 do STF, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Esta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da Republica, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários advocatícios majorados em 10%, observados os limites do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC .

  • TJ-SC - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20128240067

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    AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA FORMA DO ART. 1.030 , INCISO I , ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , E, QUANTO AO RESTANTE, NÃO O ADMITIU. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 748.371 -RG/MT, PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA RELACIONADA À OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIV E LV DA CF) QUANDO A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DEPENDER DO PRÉVIO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (TEMA XXXXX/STF). TESE PARADIGMA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. "O Supremo Tribunal Federal sedimentou inexistir repercussão geral quando alegada 'suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal' e o julgamento da causa for"dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais"[...] (STF, ARE 748.371 RG/MT, rel. Min. Gilmar Mendes , julgado em 06/06/2013). (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. XXXXX-96.2012.8.24.0067 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo , Câmara de Recursos Delegados, j. 13-03-2024).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047205 SC XXXXX-31.2017.4.04.7205

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. O direito ao devido processo administrativo ostenta índole constitucional, com assento no art. 5º, LV, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A Lei nº 9.784 /99 dedicou um capítulo exclusivo à motivação, determinando que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, entre outras situações, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. 3. Não basta o envio de notificação que se limita a indicar a data em que teria se verificado a conduta irregular e a remeter à legislação aplicável, sem especificar os fatos a fim de explicitar em que, precisamente, consistiu a infração.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090093

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1 - A Constituição da Republica de 1988, em seu art. 5º , LV , garante a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. 2 ? O art. 23 do Decreto nº 7.235, de 1972 que regulamenta o procedimento administrativo fiscal prevê, dentre outros, os meios de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa por parte do contribuinte, e a forma em que deverá ser feita a intimação do sujeito passivo da obrigação tributária. 3 - Ausente a notificação válida do suposto devedor tributário, medida indispensável para certificar o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, o procedimento administrativo fiscal concluído e, por consequência, a CDA dele gerada, mostram-se nulos, face a violação aos postulados do devido processo legal e da ampla defesa, razão pela qual o controle judicial de tal ato é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50018045001 Visconde do Rio Branco

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE - POSTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA OU DA FRUSTRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DAS MULTAS - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. - Conforme sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo é necessária a notificação, tanto da autuação quanto da penalidade para imposição de multa de trânsito (Súmula 312 )- Em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º , LV , CR ) e ante a ausência de prova da entrega ou da frustração da notificação de auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo mediante aviso de recebimento, inadmissível a sua penalização - Por conseguinte, embora a notificação por edital esteja prevista no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro , a mesma somente deve ser considerada como válida após tentativa de notificação do infrator pela via postal, com a devolução do Aviso de Recebimento, comprovando a tentativa de notificação frustrada - Deliberação nº 66 do CETRAN/MG.

  • TJ-DF - XXXXX20168070018 DF XXXXX-13.2016.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO. PRETAÇÃO DE CONTAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO NULO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL AFRONTADOS. PROCESSO REGULAR QUANTO À ASSOCIAÇÃO. PREJUÍZO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A atuação da Administração Pública encontra limites determinados pela Constituição Federal , que, para proteger o respeito ao Estado de Direito, impõe a observância de determinados princípios que garantem ao cidadão uma atuação administrativa adequada, pautada na plena observância das normas legais que regem os procedimentos administrativos, principalmente quando há interferência na vida provada dos indivíduos. 2. A Administração Pública deve observar, em sua atuação, o respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5o do texto constitucional . 3. O processo administrativo instaurado deixou de observar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, na medida em que condenou a parte ao ressarcimento ao erário, porém, sem a adequada intimação para compor a relação processual instaurada. 4. Não há como presumir como válidas informações desenvolvidas em âmbito de processo administrativo que deixou de observar o direito da parte de se manifestar nos autos, uma vez que não foi intimado para apresentar defesa. 5. Não sendo devidamente intimado para participar do processo administrativo instaurado, para que fosse oportunizado o pleno exercício do seu direito de defesa, é nula a condenação do réu ao ressarcimento de quantias ao erário. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença Mantida.

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