HABEAS CORPUS. NULIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIDADE. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE COISAS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Admite-se a mitigação do princípio da identidade física do juiz, com base na aplicação analógica do art. 132 do CPC/1973, permitida conforme art. 3º do CPP , a fim de possibilitar excepcionalmente o julgamento por juiz substituto quando o magistrado que presidiu a instrução estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. Ademais, para que haja o reconhecimento da nulidade por ofensa a esse princípio, faz-se necessária a comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. 2. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal ) [...] ( RHC 44.393/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016). 3. Habeas corpus denegado.
Encontrado em: FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00003 ART : 00563 .
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Nulidade da sentença penal condenatória. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Não conhecimento do writ. 1. A negativa de seguimento ao writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça teve como fundamento o art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Com efeito, ao decidir a questão, a Relatora, entre outros argumentos, assentou a necessidade de se reexaminar fatos e provas para rescindir a condenação imposta ao paciente, bem como concluiu pela deficiência na instrução do feito. 2. À luz desses elementos, conclui-se não haver o que ser censurado naquela decisão, pois o entendimento ali fixado não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte, firme no sentido de que o reexame de fatos e provas extrapola os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus ( RHC nº 109.300/PE , Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 25/11/11). 3. Ademais, as questões trazidas nesta impetração, por razões óbvias, não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. 4. Habeas corpus do qual não se conhece.
PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. Juiz, destinatário da prova, não constatou sinais de comprometimento de higidez mental do apelante, aptos a afetar a sua imputabilidade. Prova desnecessária e protelatória. Ademais, após a produção da prova oral, a douta Defesa deixou de requerer a instauração do incidente nas alegações finais, vindo a fazê-lo somente nas razões do recurso de apelação, quando já operada, de há muito, a preclusão. Preliminar de nulidade rejeitada. MÉRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudo pericial atestou a ilicitude da substância apreendida. Policiais militares surpreenderam o apelante em local conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de R$ 84,00 em dinheiro, quando ele acabara de entregar duas porções de cocaína (0,85g) à testemunha, que admitiu informalmente, em solo policial e em juízo a aquisição do entorpecente do réu. Acusado Jean, apesar da negativa extrajudicial, confessou em juízo seu envolvimento com o tráfico de drogas, esclarecendo que auxiliava traficantes para sustentar seu vício. Confissão judicial em sintonia com os demais elementos de convicção. PENAS. Base fixada no mínimo legal, compensadas – indevidamente – a agravante da múltipla reincidência do réu (seis condenações definitivas) e a atenuante da confissão espontânea, e, por fim, tornada definitiva, sem aplicação do redutor, por vedação legal expressa. Penas mantidas. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS. Regime inicial fechado mantido, ante a quantidade de pena aplicada e a múltipla reincidência do réu, uma delas específica, além da gravidade concreta do delito praticado; pelos mesmos fundamentos, e com maior razão, incabíveis o sursis penal e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelo defensivo desprovido.
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO INTELIGÍVEL E REGULARMENTE MOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA. Estando a Sentença Penal condenatória devidamente fundamentada, ainda que de forma objetiva, não merece prosperar a alegação de sua nulidade com base em alegação de ausência de fundamentação. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - VIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO (1º) APELANTE NÃO PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO (2º) APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação do agente. 02. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas, nos termos do artigo 67 do Código Penal , uma vez que ambas dizem respeito à personalidade do réu, sendo, portanto, equivalentes e preponderantes. 03. A escassez de recursos do acusado não impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação das condições econômico-financeiras do agente ser realizada pelo Juízo da Execução, que é o competente para apreciar a matéria.
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO INTELIGÍVEL E REGULARMENTE MOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA. Estando a Sentença Penal condenatória devidamente fundamentada, ainda que de forma objetiva, não merece prosperar a alegação de sua nulidade com base em alegação de ausência de fundamentação. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - VIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO (1º) APELANTE NÃO PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO (2º) APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação do agente. 02. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas, nos termos do artigo 67 do Código Penal , uma vez que ambas dizem respeito à personalidade do réu, sendo, portanto, equivalentes e preponderantes. 03. A escassez de recursos do acusado não impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação das condições econômico-financeiras do agente ser realizada pelo Juízo da Execução, que é o competente para apreciar a matéria.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PREFACIAL REJEITADA. A eventual objetividade das decisões judiciais não pode ser confundida com carência de fundamentação, mesmo porque, como é cediço, a prolixidade também não é sinônimo de decisão fundamentada. Sendo assim, se o decisório se encontra devidamente motivado, adequando-se aos ditames do art. 93 , inc. IX , da Constituição Federal , não há falar-se em nulidade da Sentença Penal condenatória. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Impossível a absolvição do agente quando o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos delitos, sobretudo se as declarações firmes e seguras das vítimas se encontram corroboradas pelos demais elementos de convicção amealhados ao processo. 02. Inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito de furto, se o conjunto probatório é firme ao apontar que as subtrações patrimoniais foram praticadas mediante emprego de grave ameaça, circunstância que é elementar do delito de roubo.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. O Juiz não precisa rebater, de forma específica e pontual, cada uma das teses ou preposições firmadas pelas partes, bastando que apresente motivação idônea e suficiente para, de forma direta ou "conglobante", justificar o desfecho do processo. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - FRACO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. 02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação dos acusados, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato descrito na denúncia, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIZAÇÃO SOBRE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO JUDICIAL - ORIGEM, VALIDADE E EFICÁCIA DAS PROVAS QUE CONSTITUÍRAM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA - OMISSÕES - CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECONHECIDA. - Inexistindo fundamentos sobre as teses explicitadas e consubstancialmente advogadas nas alegações finais e diretamente relativas à validade das provas, a sentença é ineficaz por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa a ensejar a supressão de instância.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306). SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA EM MEMORIAIS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DECLARADA. Não havendo o enfrentamento de todos os argumentos lógicos e juridicamente interligados arguidos pela defesa, nula é a sentença penal condenatória, demandando a sua desconstituição. A rigidez das fórmulas processuais penais está em correspondência com o direito em discussão, qual seja o da liberdade do indivíduo. Assim, a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa suscitada em memoriais tem de ser enfrentada pelo Juízo de primeiro grau. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ( Apelação Crime Nº 70076645688 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 24/05/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PREFACIAL REJEITADA. A eventual objetividade das decisões judiciais não pode ser confundida com carência de fundamentação, mesmo porque, como é cediço, a prolixidade também não é sinônimo de decisão fundamentada. Sendo assim, se o decisório se encontra devidamente motivado, adequando-se aos ditames do art. 93 , inc. IX , da Constituição Federal , não há falar-se em nulidade da Sentença Penal condenatória. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Impossível a absolvição do agente quando o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos delitos, sobretudo se as declarações firmes e seguras das vítimas se encontram corroboradas pelos demais elementos de convicção amealhados ao processo. 02. Inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito de furto, se o conjunto probatório é firme ao apontar que as subtrações patrimoniais foram praticadas mediante emprego de grave ameaça, circunstância que é elementar do delito de roubo.