EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PAULISTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE TRATA SOBRE A VEDAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DE DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PÚBLICOS, COM A CONSEQUENTE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 2º E 61 , § 1º , II , C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO ESTADUAL. 1. Da análise da legislação contestada, verifica-se que, não obstante seu objeto inicial seja a disciplina de vedação do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, em verdade, versa sobre questões atinente ao campo do estatuto dos servidores públicos, na medida em que regulamenta deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos. 2. As prescrições da legislação paulista para além da classificação das condutas classificadas como vedadas, por versarem comportamento de assédio moral (arts. 1º e 2º), impõem sanção aos atos praticados resultantes do assédio com a pena de nulidade de pleno direito (art. 3º). Ademais, são fixadas disposições sobre sanções administrativas (como advertência, suspensão e demissão, art. 4º) e os procedimentos de apuração e do exercício do direito de defesa do servidor acusado. Regras jurídicas que justificam o enquadramento da lei no campo material do estatuto de servidores públicos. 3. A organização da relação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada do Poder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevida no espaço decisório acerca dos comandos da administração pública. Violação do art. 61 , § 1º , c e do art. 2º da Constituição Federal . Competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. O requisito de validade do pedido de demissão trazido pelo art. 477 , § 1º , da CLT , vigente à época dos fatos, não é mera formalidade, mas sim exigência legal, de modo que a manifestação volitiva do empregado, por si só, não é suficiente para suprir a falta da assistência sindical. Com efeito, a ausência de assistência do sindicato da categoria ou da autoridade do Ministério do Trabalho implica invalidade da rescisão contratual de empregado que prestou serviços por mais de um ano e, como consequência, resulta na nulidade do pedido de demissão, presumindo-se que o rompimento do contrato se deu mediante dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. Inexistindo prova acerca de vício de vontade no ato de desligamento do emprego praticado pelo trabalhador, não há como reconhecer a nulidade do pedido. Recurso desprovido.
RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. O requisito de validade do pedido de demissão trazido pelo art. 477 , § 1º , da CLT , vigente à época dos fatos, não é mera formalidade, mas sim exigência legal, de modo que a manifestação volitiva do empregado, por si só, não é suficiente para suprir a falta da assistência sindical. Com efeito, a ausência de assistência do sindicato da categoria ou da autoridade do Ministério do Trabalho implica invalidade da rescisão contratual de empregado que prestou serviços por mais de um ano e, como consequência, resulta na nulidade do pedido de demissão, presumindo-se que o rompimento do contrato se deu mediante dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT . O Tribunal de origem verificou que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no art. 477 da CLT , razão pela qual julgou improcedente a condenação do reclamado ao pagamento da multa do parágrafo oitavo do art. 477 da CLT . Ressalte-se, ademais, que , de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não há como se impor a aplicação da referida multa em decorrência do reconhecimento do direito às diferenças de verbas deferidas em juízo ou em razão da homologação tardia do TRCT perante o sindicato de classe, uma vez que essa situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. Inexistindo prova acerca de vício de vontade no ato de desligamento do emprego praticado pela trabalhadora, não há como imputar falta grave ao empregador.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO PRATICADO PELA RECLAMADA. CEEE-D. Considerando as tratativas de negociação propostas pela reclamada e não aceitas pelos sindicatos das categorias profissionais, a situação de fragilidade econômica da empresa e a desnecessidade de motivação das rescisões contratuais efetivadas, conforme julgamento do RE nº 589.998 pelo STF, por se tratar de empresa pública que não goza das prerrogativas processuais aplicáveis à Fazenda Pública, é viável a rescisão contratual imotivada dos seus empregados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DO ATO. PERÍODO DO AFASTAMENTO. VANTAGENS. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC " (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a pronúncia da nulidade do ato de demissão que redunda na reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que ele se encontre em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 1o . DO DECRETO 20.910 /1932. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198 , I do CC/2002 e 169 , I do CC/1916 . Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG , Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. nulidade do ato de demissão e CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS FINANCEIRAS A PARTIR DA DATA DO ATO IMPUGNADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. especial eficácia vinculativa do entendimento firmado PELO stF no julgamento do re 870.947/SE (tema 810). ônus sucumbenciais a serem arcados exclusivamente pela união. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão concessiva da segurança, que assegurou a reintegração do agravado ao cargo que ocupava, determinou que as vantagens financeiras decorrentes sejam consideradas a partir da data do ato de demissão impugnado. Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de impugnar o decisum nesse particular e sobrevindo o trânsito em julgado, forçoso é reconhecer a ocorrência de preclusão da possibilidade de sua revisão. 2. Com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE (Tema 810), ocorrido em 3/3/2020 (e certificado em 31/3/2020), pacificou-se o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização. 3. Não se dá sucumbência recíproca, a justificar a distribuição dos respectivos ônus entre as partes, pois sucumbiu a União em relação a todos os pontos suscitados em seus embargos, devendo arcar exclusivamente com os ônus sucumbenciais e cabendo destacar que o índice e o termo inicial dos juros de mora não foram objeto de controvérsia. 4. Agravo interno improvido.