Nulidade do Pad em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CORUMBAIBA

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA NOTÁRIO E REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL - PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88 ), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88 ), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88, aplicado aos notários e registradores no que for compatível. 2 “A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas por cada um dos processados, que ensejaram a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado. 3-Reconhecida a nulidade do processo disciplinar a partir da portaria instauradora, devem os autos retornar à comarca de origem para que o feito seja reiniciado com observância do procedimento cabível. 4- O afastamento cautelar do titular de serviço notarial até a conclusão definitiva do processo administrativo encontra amparo legal nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935 /94. Processo Administrativo Disciplinar Anulado. Determinado afastamento cautelar do processado até conclusão definitiva do processo administrativo.

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  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios -contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. No caso, ainda que a lei (art. 159 , § 1º , da Lei n. 8.112 /90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4. Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5. O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6. Ordem denegada.

  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20108050103

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES COM DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DO PAD. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que a Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, além de descrever o dispositivo legal em que se enquadra o processado, deve descrever sumariamente os fatos imputados ao acusado, como forma de assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, mormente porque o acusado no PAD se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua capitulação legal. SENTENÇA CONFIRMADA.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70007151002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - "SINDICÂNCIA" - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - NULIDADE CONFIGURADA. - Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do Processo Administrativo Disciplinar, mas tão somente averiguar a ocorrência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, em razão da inobservância dos princípios da ampla defesa e contraditório, e de extrapolação do princípio da legalidade - Se, do processo administrativo ao qual foi atribuído o nome de "sindicância", resultar a aplicação de penalidades ao servidor, este teve natureza disciplinar - É nulo o processo disciplinar em que não for observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260053 São Paulo

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    APELAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUTORIDADE INCOMPETENTE - Declaração de nulidade do processo administrativo - PAD instaurado e pena de demissão emitida pelo Chefe de Gabinete - Autoridade pública que só tem a competência para aplicar até a pena de suspensão - Inteligência dos artigos 215, 260 e 274 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais - Lei nº 10.261 /68 - A pena de demissão não é ato administrativo que pode ser delegado a qualquer autoridade pública - Apenas o Governador, Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e os Superintendentes das Autarquias têm a competência administrativa para instaurar e sancionar PAD de demissão - Nulidade configurada - Circunstância que não pode ser tomada como mero vício formal, pois afronta o devido processo administrativo (art. 5º, inc. LIV e LV da CF)- Pedido de exclusão, nos assentos funcionais, das anotações relacionadas à infração disciplinar que comporta provimento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04566897001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DO SERVIDOR - CONSTATAÇÃO - CONDUTA IRREGULAR - AUSÊNCIA DE PROVAS - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - NECESSIDADE - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. As Leis Estaduais nº. 14.184/02, referente ao Processo Administrativo Disciplinar e a Lei 869/1952, que preveem o prazo prescricional aplicável às penas de repreensão, multa, suspensão e demissão por abandono de cargo, não tratam da prescrição da pretensão punitiva de demissão a bem do serviço público. Por isso, aplica-se a regra geral prevista no Decreto Estadual nº 20.910/32, a qual prevê o prazo prescricional de cinco anos. 2. Não opera a prescrição da pretensão punitiva quando entre a data da ciência dos fatos pela Administração Pública e a conclusão do PAD não decorreram mais de 05 (cinco) anos. 3. A demissão de servidor público efetivo e estável não é ato livre da Administração Pública, e deve ser pautada na legalidade e fundamentada na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que confirme a imputação posta na inicial do Processo Disciplinar; assim não ocorrendo, o ato de desvinculação é nulo e assim será declarado pelo Judiciário. 4. Declarada a nulidade da decisão que demitiu a bem do serviço público, o servidor será reintegrado ao cargo originário para o qual se habilitou. 5. Há dano ao patrimônio moral do servidor, ocupante de cargo da alta administração do Estado - Diretor do IEF - a demissão a bem do serviço público sob acusação de obtenção ilícita de valores em função do cargo - assim publicada no órgão oficial para conhecimento geral e publicidade legal, a qual foi provada inexistente por pericia judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e anulado o ato. 6. Recurso provido.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE PARCIAL DO PAD QUANTO A OUTRO SERVIDOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA E FATOS NOVOS QUANTO AO IMPETRANTE. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. NÃO COMPARECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO ATENDIDO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SUA INSTAURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE COMPARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública consubstanciado na Portaria 244, de 19 dezembro de 2018, editada com fundamento nos arts. 132 , caput, IV , XI , XIII , da Lei 8.112 /1990, que determinou a demissão do impetrante, policial rodoviário federal, por transgressão das infrações disciplinares descritas nos arts. 117 , IX , 132 , IV e XI , da Lei 8.112 /1990. 2. No mérito, pede a concessão de segurança para que se anule o aludido processo disciplinar, bem como para que seja o impetrante reintegrado no cargo de policial rodoviário federal e para que se efetue o pagamento dos subsídios não pagos em virtude de seu afastamento. HISTÓRICO DO PAD 3. Consoante se extrai do exame dos autos, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria 385, de 31 de janeiro de 2011, do Superintendente Regional Substituto em Pernambuco, após ofício da 4ª Vara Criminal Federal de Pernambuco, contra vários policiais rodoviários federais, entre os quais o impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira. Busca-se apurar irregularidades relativas ao recebimento de propina, corrupção e improbidade administrativa. 4. Com base no oficio do juízo e em provas e elementos de informação carreados, a título de prova emprestada (interceptações telefônicas, termos de declarações, perícias etc.), teve início a apuração de possíveis infrações disciplinares descobertas no bojo da Operação Boa Viagem, investigação policial conduzida pela Polícia Federal, com o apoio institucional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), que objetivou reprimir o cometimento de diversas infrações penais praticadas por servidores desse órgão e também por empresários, principalmente crimes contra a administração pública, tais como concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e outros delitos de naturezas diversas, relacionados à atividade-fim da Polícia Rodoviária Federal. 5. A comissão processante, após reunir várias provas, ouvir mais de duas dezenas de testemunhas e realizar o interrogatório dos servidores acusados, inclusive o do impetrante, o indiciou juntamente com outros servidores, entre os quais Ecivaldo Pereira de Oliveria (fls. 3471-3493). 6. Depois de analisar as provas colhidas e as defesas escritas apresentadas, foi exarado relatório final em que se concluiu que o impetrante, Ecivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores infringiram os arts. 116 , I e III , 117 , IX e XIII , e 132 , IV e XII , da Lei 8.112 /90. 7. Encaminhou-se o feito à Corregedoria Regional de Polícia Rodoviária Federal. Esta, em virtude de ter opinado pela aplicação da penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira, remeteu o processo à Corregedoria Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que o enviou ao Ministério da Segurança Pública. A Consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União opinou pela anulação do processo para realizar novo incidente de sanidade mental de Ecivaldo Pereira de Oliveria, com participação de médico psiquiatra e abertura de vistas aos investigados, o que foi acatado pelo Ministério. 8. O processo foi reinstaurado pela Portaria 141, de 6 de maio, de 2014 (fls. 4442). 9. A nova comissão processante notificou os acusados da reabertura do processo e concedeu prazo para produzir novas provas. 10. Foi realizado incidente de insanidade mental em Ecivaldo Pereira de oliveira, bem como novos interrogatórios, mas o impetrante não compareceu ao seu (fls. 4765), além de terem sido ouvidas testemunhas. 11. A comissão processante novamente concluiu que o impetrante, Ecivaldo Pereira de Oliveria e demais servidores infringiram os arts. 117 , IX , 132 , IV , XI , da Lei 8.112 /90, indiciando-os, mais uma vez (fls. 5012-5029). 12. O impetrante e outros servidores apresentaram defesa escrita. 13. O processo foi encaminhado à Corregedoria Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que opinou pela aplicação da penalidade de demissão ao impetrante e Ecivaldo Pereira de Oliveira, tendo remetido o feito, mais uma vez, à Corregedoria Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que o direcionou ao Ministério da Justiça. Foi então aplicada a pena de demissão TESES VEICULADAS NO MANDAMUS 14. O impetrante afirma haver nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão pelos seguintes motivos: a) ausência de realização de novo interrogatório dele, após anulação parcial do processo; b) inexistência de exame de sanidade mental e impossibilidade de acompanhar os atos instrutórios do procedimento disciplinar por ser portador de doença mental; e c) falta de depoimento de testemunha arrolada tempestivamente. Alega cerceamento de defesa porque, após anulação parcial do processo, por nulidade relacionada com outro servidor indiciado no mesmo procedimento (Elcivado Pereira de Oliveria), seria imprescindível novo interrogatório dele, com realização de exame de sanidade mental. Aduz que, em razão de sua testemunha estar impossibilitada de comparecimento no dia de seu depoimento, deveria ter sido deferida nova data. CABAL COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE PELAS PROVAS COLIGIDAS NO PAD 15. O exame apurado dos autos permite concluir que a condenação do impetrante amparou-se em vasto material probatório colhido em processo administrativo disciplinar no qual se assegurou a ampla defesa e o contraditório, com apresentação de defesa escrita com participação de seu advogado nos atos que lhe interessavam. 16. O relatório final foi elaborado com base em diversas provas como inquérito policial, peças apresentadas em ações penais relativas aos mesmos fatos, laudos e relatórios referentes às empresas envolvidas no esquema de corrupção, documentos apreeendidos nas empresas privadas que indicam pagamento em favor dos acusados, interceptações telefônicas gravadas, oitivas dos investigados realizadas pela Polícia Federal, depoimentos testemunhais, interrogatórios dos acusados, defesas escritas apresentadas, entre outros. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO IMPETRANTE, APÓS ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE INTERROGATÓRIO ANTERIOR - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO ATINGIDOS PELA NULIDADE 17. O impetrante foi devidamente interrogado, conforme indicado nos autos (fls. 2888-2891, quando dos trabalhos da primeira comissão. 18. Embora o impetrante não questione a validade do primeiro interrogatório, insurgindo-se apenas quanto à não renovação do ato, após a reinstauração do procedimento, por nulidade relacionada a outro investigado, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade do procedimento administrativo disciplinar não afeta os atos não relacionados a tal invalidade. Nesse sentido: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 31/5/2017. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FATO RELACIONADO AO IMPETRANTE 19. Apesar de ter sido reaberta a instrução em decorrência da anulação parcial já mencionada, e em que pese tenham sido praticados novos atos, não houve inovação quanto a qualquer fato relacionado ao impetrante, tanto é que ele não demonstra como as novas oitivas testemunhais influiriam em sua situação. Incogitável, portanto, cerceamento de defesa pelo indeferimento de novo interrogatório, o qual apenas acarretaria desnecessária e indevida protelação do PAD para a colheita de um segundo depoimento, máxime em razão de a comissão já contar com o depoimento do autor. 20. Nesse sentido, elucidativas as explicações da comissão processante: "Primeiro cumpre esclarecer que o acusado Otaviano foi devidamente interrogado, conforme se conclui pelo Termo de fls. 693/696, colhido quando dos trabalhos da primeira comissão. Porém, reaberta a instrução em decorrência da anulação parcial já abordada, novos atos foram praticados. Entretanto, nada de novo foi colacionado ao processo que dissesse respeito ao acusado Otaviano. As duas testemunhas que foram ouvidas (Fabiano e Rogério) apenas trouxeram novas informações acerca das condutas de Ecivaldo. Desta forma, um novo interrogatório torna-se totalmente dispensável ante a inexistência de qualquer questão nova surgida após aquele primeiro interrogatório. Apenas por não poder antever quais fatos surgiriam dos depoimentos das testemunhas indicadas por Otaviano é que a comissão entendeu por já agendar um novo interrogatório para ele. Porém, nenhuma das duas testemunhas indicadas por ele compareceram ao processo, o que impõe a total desnecessidade daquele ato. Desta forma, como este acusado já fora devidamente interrogado dos fatos que lhe dizem respeito (Termo de fls. 693/696), não há qualquer nulidade a ser declarada". 21. Assim, era plenamente dispensável outro interrogatório, diante da manutenção do quadro do impetrante. Com essa compreensão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos similares, mutatis mutandis: AgInt no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 14/6/2019 e MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção. DJe 19/5/2017. PRESCINDIBILIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. ANTERIOR OPORTUNIDADE CONCEDIDA SEM QUE O IMPETRANTE COMPARECESSE. ATESTADO E LAUDO MÉDICOS QUE SE LIMITAM A APONTAR INCAPACIDADE LABORATIVA SEM EVIDENCIAR INDÍCIO DE INCAPACIDADE MENTAL 22. Além disso, facultaram-se ao impetrante novos interrogatórios, em 5.10.2017; 25.10.2017, aos quais, contudo, ele não compareceu (fls. 4765 e 4984). Cumpre frisar, nesse ponto, que os laudos de incapacidade laborativa e o atestados médico (fls. 4730 e 4987-4988) apresentados pelo impetrante como justificativa para sua ausência ao referido ato processual apenas indicam o afastamento do servidor das atividades laborativas, não demonstrando a incapacidade para defender-se no presente processo, nem impossibilidade de comparecer aos atos realizados pela comissão processante. 23. De fato, o documento de fls. 4731, datado de abril de 2017, apenas aponta a concessão de licença para tratamento de saúde sem sequer explicitar qual seria a moléstia que acometeria o impetrante. 24. O atestado de fl. 4987-4988, por sua vez, que indica que o impetrante estaria acometido pelo CID-F43 relativo a reações ao stress, o que, por si só, não coloca em dúvida a capacidade mental do impetrante. Na realidade o atestado e a avaliação foram realizados para fins de indicação de prorrogação ou não de licença-saúde, consoante se lê do referido documento. 25. De fato, a comissão processante, ao indeferir o pedido de remarcação de novo interrogatório, consignou: "Quanto ao último pedido formulado, de remarcação de interrogatório do acusado OTAVIANO (SEI XXXXX), que novamente ausentou-se nesta data, a Comissão INDEFERE o pleito. Conforme termo de não comparecimento anterior de OTAVIANO (SEI XXXXX), o atestado médico apresentado (SEI XXXXX e XXXXX) só prevê o afastamento do servidor das atividades laborativas, não sendo razão para afastar a capacidade de defender-se no presente processo e de comparecer aos atos realizados pela Comissão. Além do que nenhum prejuízo trará ao acusado ante o fato de que, nesta nova instrução, nada foi produzido que lhe dissesse respeito. Por outro lado, os fatos ligados a este acusado já foram objeto de contestação quando o PRF Otaviano fora interrogado pelo colegiado anterior, conforme documento de fls. 693/696". (fls. 4737 e 4989). 26. O Superior Tribunal de Justiça entende não haver nulidade ou prejuízo quando o interrogatório não ocorre por ato do próprio interessado. Na mesma linha: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 3/10/2018 e MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2017. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE SANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PLENA CAPACIDADE DO IMPETRANTE PARA ACOMPANHAR O PAD E EXERCER DEFESA QUE JUSTIFIQUE SUA INSTAURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 27. No tocante à inexistência de realização de exame de sanidade mental do impetrante, conforme dispõe o art. 160 da Lei 8.112 /90, não se vislumbrou a existência efetiva de elementos que coloquem em dúvida a capacidade mental do impetrante, evidenciado que a instauração desse exame tem apenas caráter protelatório. 28. Consoante se extrai da análise dos autos, o impetrante, representado por advogado, participou ativamente de todas as fases processuais, solicitou produção de provas, alegou irregularidades, que foram refutadas pela Comissão. Não subsistiu motivo que suscitasse dúvida sobre sua sanidade apto a justificar a instauração de incidente. 29. Os supostos problemas de saúde do impetrante apenas foram levantados pelo advogado constituído pelo acusado, após refutar as acusações do cometimento de irregularidades imputadas ao impetrante, genericamente para justificar novo interrogatório, apresentando atestados médicos que indicam condições para o deferimento de licença médica para atividades laborais, não pondo em dúvida a capacidade mental do impetrante. 30. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça pacificou o entendimento de que a instauração de incidente de sanidade mental é intrinsecamente relacionada à fundada dúvida da comissão disciplinar acerca da sanidade mental do servidor, dispensando-se sua realização, nos termos do art. 160 da Lei 8.112 /1990, quando não há tal dúvida, como é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/11/2017; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2011 e MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/6/2015. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 31. Diversamente do que sustenta o impetrante, não há cerceamento de defesa pela inexistência de oitiva da testemunha Jackellyne. Conforme se extrai do conjunto probatório, seu depoimento era de todo suprimível para elucidar os fatos. Ora, o pedido para sua oitiva somente ocorreu após a anulação parcial do processo. Tanto na apuração anterior, quanto na Ação Penal em que o impetrante foi condenado em primeiro grau, não se requereu que ela fosse ouvida, mesmo sendo ela conhecida pelo defendente desde o início. 32. Além disso, não obstante cabalmente demonstrada nos autos a desnecessidade do depoimento da citada testemunha, ela foi intimada duas vezes para comparecer na comissão, mas não o fez. Na primeira oportunidade, nada justificou quanto à sua ausência; na segunda, apresentou atestado odontológico (fls. 4986). 33. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, havendo robusto conjunto probatório, é possível dispensar testemunhas sem que haja nulidade no processo. Confira-se: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2019. 34. Ressalte-se, por fim, que, apesar de o impetrante enfatizar a importância da oitiva da testemunha não ouvida no processo disciplinar, não se apresentaram argumentos convincentes que comprovem o alegado prejuízo de sua ausência no processo. Sem efetiva comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Na mesma linha: MS XXXXX/DF , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18/2/2020 e MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17/12/2019 CONCLUSÃO 35. Segurança Denegada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260510 SP XXXXX-32.2020.8.26.0510

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Servidora Pública Municipal – Técnica de Enfermagem – Pretensão à anulação do procedimento administrativo disciplinar nº 06/2019, que culminou na demissão a bem do serviço público, bem como, de que seja indenizada por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Decisão que merece reforma - Cerceamento de defesa que autoriza a anulação do processo administrativo pelo Poder Judiciário - O Controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo. Portaria de instauração do procedimento disciplinar genérica que apenas elencou dispositivos legais, sem descrever fatos e condutas dos investigados – Ausência de individualização da conduta da autora durante todo o processo administrativo disciplinar, que redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório – Prejuízo à defesa configurado – Processo administrativo disciplinar anulado – Reintegração ao cargo e pagamento de remuneração durante o período em que restou afastada que se impõem – Danos morais não configurados – Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão reformada em parte. Recurso provido, em parte.

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208060001 Fortaleza

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES POR FALTA GRAVE HOMOLOGADOS (PAD 215/2020 e PAD 084/2021). CONSTATAÇÃO DE NULIDADE NO PAD 215/2020. RELATÓRIO CONCLUSIVO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE. DECISÃO QUE RECONHECE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE QUE SE UTILIZA DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO RELATÓRIO CONCLUSIVO APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PAD 215/2020 DECLARADO NULO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR DURANTE O INTERROGATÓRIO DO APENADO. SUPERVENIENTE APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NADA APONTOU QUANTO AO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ALEGAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por GUILHERME ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, contra as decisões exaradas pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, nas quais homologou Procedimentos Administrativos Disciplinares nos quais reconheceram a prática da falta grave pelo apenado (seq. 81.1 e 107.1 ¿ SEEU). 2. Quanto ao PAD 215/2020, verifica-se que a decisão que reconheceu a falta grave do apenado adota os fundamentos constantes no relatório conclusivo que teria sido elaborado pelo Conselho Disciplinar. No entanto, contata-se que tal relatório é apócrifo e, por conseguinte, inexistente juridicamente. 3. Desse modo, considerando a inexistência jurídica do relatório conclusivo e que a decisão que reconheceu que o apenado cometeu falta grave adota os fundamentos constantes no referido relatório, há que se concluir a existência do vício de fundamentação, o que conduz a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de que seja instaurado um novo, desde que dentro do prazo prescricional. 3. Em relação ao PAD 084/2021, observa-se que embora o apenado tenha sido ouvido sem a presença de seu defensor, houve o efetivo contraditório, tendo em vista que a defesa apresentou defesa escrita na qual nada apontou acerca de eventual desrespeito ao direito da ampla defesa e do contraditório, o que e somente suscitou em Juízo. Além disto, a defesa somente alegou a existência de nulidade no procedimento, sem apontar qual seria o prejuízo decorrente da oitiva do apenado sem a presença de seu defensor. 4. Nesse contexto, verifica-se que a conduta da defesa de quedar-se silente no momento do procedimento administrativo e posteriormente alegar a nulidade do procedimento em Juízo, além de estar acobertada pela preclusão, se revela incompatível com o princípio da boa-fé processual, configurando o que se denomina "nulidade de algibeira (ou de bolso)", que ocorre quando a parte deixa de arguir eventual nulidade na primeira oportunidade para alegá-la em momento posterior que lhe seria mais vantajoso, o que não é admitido pelos Tribunais. 5. Há que se considerar também que a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo ao qual o apenado estaria submetido em razão da ausência de defensor no ato de sua oitiva no processo administrativo disciplinar, o que atrai a incidência do princípio pas de nullite sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal . 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do PAD 215/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, 02 de maio de 2023. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, a qual se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, sendo certo que tal interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 (cento quarenta) dias, o prazo recomeça a correr por inteiro. 2. Hipótese em que não se concretizou a prescrição punitiva da administração, porquanto a portaria que anulou parcialmente o processo administrativo disciplinar a partir da ultimação de instrução foi publicada antes do quinquênio legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, julgado um PAD instaurado contra servidor público federal, a revisão da conclusão só poderá acontecer em duas hipóteses: a) existência de vício insanável no PAD, que o torne nulo; e b) surgimento de fatos novos que justifiquem o abrandamento da penalidade ou a declaração da inocência do servidor (arts. 174 e 182 , parágrafo único , da Lei n. 8.112 /1990). 4. Hipótese em que a anulação parcial do PAD a partir da ultimação de instrução e, consequentemente, a revogação da decisão administrativa absolutória do impetrante, tiveram por finalidade corrigir possível falha na análise do bojo probatório, sendo certo o reconhecimento da ilegalidade do ato apontado como coator. 5. Ordem concedida.

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