AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.787 /2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO E DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR 52.780/2008. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DE 70% DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REFERENTES A PROCESSOS EM QUE O ESTADO SEJA PARTE, PARA FINS DE INVESTIMENTOS E INFORMATIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGURANÇA PÚBLICA, SISTEMA PENITENCIÁRIO, REFORMA E CONSTRUÇÃO DE FÓRUNS, ESTRADAS VICINAIS, OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA, DE SANEAMENTO BÁSICO E AUXÍLIO A HOSPITAIS. DESACORDO COM AS NORMAS FEDERAIS DE REGÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO (ARTIGOS 22 , I , E 24 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). DECRETOS ESTADUAIS 46.933/2002 E 51.634/2007. EFICÁCIA NORMATIVA EXAURIDA. DECRETOS ESTADUAIS 61.460/2015 E 62.411/2017 E PORTARIA 9.397/2017 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA NORMATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, porquanto constitui matéria processual e direito financeiro, insere-se na competência legislativa da União. Precedentes: ADI 2.909 , Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 11/6/2010; ADI 3.125 , Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 18/6/2010; ADI 5.409 -MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 13/5/2016; ADI 5392 -MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/9/2016; ADI 5.072 -MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/2017. 2. A iniciativa de lei visando disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não consubstanciando atividade jurisdicional. Precedente: ADI 2.855 , Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/5/2010. 3. In casu, a Lei 12.787 , de 27 de dezembro de 2007, do Estado de São Paulo, ao autorizar a transferência à conta única do Tesouro do Estado de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos em que o Estado seja parte, bem como ao disciplinar sua utilização pelo Poder Executivo, usurpa competência da União para legislar sobre direito processual (artigos 22 , I , da Constituição Federal ). 4. A lei estadual sub examine, ao permitir a utilização de percentual dos recursos de depósitos judicias e administrativos em finalidades não previstas na legislação federal, como investimentos e informatização do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema penitenciário, reforma e construção de fóruns, estradas vicinais, obras de infraestrutura urbana, de saneamento básico e auxílio a hospitais, contraria o âmbito normativo da Lei 11.429 , de 26 de dezembro de 2006, lei federal de regência à época de sua edição, bem como as normas federais em vigor (artigo 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar federal 151 /2015), o que configura invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (artigo 24 , I , da Constituição Federal ). 5. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.787/2007 e do Decreto 52.780 /2008 que a regulamenta, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque as normas vigeram por mais de uma década, possibilitando ao Poder Executivo estadual a utilização de percentual dos recursos de depósitos em finalidades sociais que poderiam ficar desamparadas pela aplicação fria da regra da nulidade retroativa. 6. Os Decretos 46.933 /2002 e 51.634 /2007 do Estado de São Paulo foram editados com vistas a regulamentar, no âmbito estadual, a aplicação das Leis federais 10.482 /2002 e 11.429 /2006, revogadas ao tempo da propositura da presente ação, não podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, por terem sua eficácia normativa exaurida. Precedentes: ADI 4.365 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014. 7. Os Decretos 61.460 /2015 e 62.411 /2017 do Estado de São Paulo e a Portaria 9.397/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo regulamentam, no âmbito estadual, a aplicação da Lei Complementar federal 151 /2015 e da Emenda Constitucional federal 94 /2016, que, embora integrem a totalidade do complexo normativo que rege a matéria, não foram objeto de impugnação na presente ação, o que configura vício processual que compromete o conhecimento. Precedentes: ADI 2.595 -AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 18/12/2017; ADI 4.324-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgado em 18/12/2017; ADI 3.148 , Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 29/9/2011; ADI 2.422 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 30/10/2014; ADI 2.423-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 30/10/2014. 8. Os atos regulamentares ou de cunho interno dos órgãos da Administração não podem ser impugnados em ações de controle concentrado de constitucionalidade, porquanto a controvérsia a respeito da harmonia de decreto executivo em face da lei que lhe dá fundamento de validade não caracteriza questão de constitucionalidade, mas sim de legalidade, o que impede o conhecimento da presente ação quanto à Portaria 9.397, de 28 de março de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes: ADI 4.176 -AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 1º/8/2012; ADI 2.862 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 9/5/2008; ADI 3.132 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 9/6/2006; ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 6/5/1994. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.787 /2007 do Estado de São Paulo e, por arrastamento, do Decreto 52.780 /2008 do Estado de São Paulo, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA, PROCESSO, DIREITO FINANCEIRO) ADI 2909 (TP), ADI 3125 (TP), ADI 3458 (TP), ADI 5409 MC-Ref (TP), ADI 5353 MC-Ref (TP)....(ADI, SATISFAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, DIREITO COLETIVO) ADI 709 (TP), ADI 1445 QO (TP), ADI 4620 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA, PROCESSO, DIREITO
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO EXCESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O trâmite prolongado do processo administrativo disciplinar instaurado contra os autores não foi acarretado por desídia do empregador na condução do processo, mas sim pelas diligências necessárias à exaustiva apuração dos fatos imputados aos empregados. Princípio da razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII , da CF ) que pressupõe o respeito ao direito fundamental dos litigantes à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º , LV , da CF ). Manutenção da sentença quanto à inexistência de nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra os demandantes e quanto à validade e à adequação da punição aplicada aos empregados.
Encontrado em: JEFFERSON RICARDO LOSS DA SILVA, para afastar a possibilidade de dedução dos valores correspondentes aos honorários de sucumbência devidos ao réu daqueles créditos obtidos em Juízo, neste ou em outro processo
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Pena de demissão, aplicada a servidora pública municipal. Pretensão à tutela de urgência para que determinada sua reintegração imediata no cargo que ocupava, de Técnica em Enfermagem. Descabimento. Requisitos da tutela de urgência não preenchidos. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Decisão confirmada, suficientemente fundamentada. Recurso não provido.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar realizado pela Universidade de Taubaté, que culminou na demissão do impetrante dos quadros da autarquia. Admissibilidade. Elementos probatórios dos autos suficientes para demonstrar as diversas irregularidades cometidas no decorrer do processo disciplinar. Comprovação de flagrante violação aos dispositivos da Lei Complementar nº 282/2012, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Sentença mantida. Recurso da impetrada e reexame necessário desprovidos.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO. Demonstrado o desvio de finalidade do processo administrativo disciplinar, já que a reclamada deixou de observar a Teoria dos Motivos Determinantes relativamente ao Processo Administrativo Disciplinar, a dispensa da reclamante é nula, e, portanto, deve ser mantida sua reintegração, bem como o pagamento de todas as verbas decorrentes.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO. Demonstrado o desvio de finalidade do processo administrativo disciplinar, já que a reclamada deixou de observar a Teoria dos Motivos Determinantes relativamente ao Processo Administrativo Disciplinar, a dispensa da reclamante é nula, e, portanto, deve ser mantida sua reintegração, bem como o pagamento de todas as verbas decorrentes.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Pena de demissão, aplicada a servidor público estadual. Pretensão à reintegração, bem como ao recebimento de indenização por danos materiais. Regularidade processual não infirmada. Observância dos princípios processuais, notadamente do contraditório e da ampla defesa. Sentença mantida. Recurso não provido.
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. O conjunto probatório revela que o autor foi devidamente cientificado da instauração de processo administrativo disciplinar, o qual seguiu regularmente os ditames da IN 383-1 do empregador, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo válido o processo administrativo disciplinar, inexiste a nulidade alegada, não havendo se falar em reintegração do autor por este fundamento. Recurso a que se nega provimento. (TRT18, ROT - 0010692-65.2019.5.18.0002 , Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 29/10/2020)
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). Observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há nulidade ou qualquer irregularidade no processo administrativo que apurou a responsabilidade profissional do empregado público. Sentença mantida.