AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.900 /1998 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DE SEROPÉDICA E DE ITAGUAÍ. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EVENTUAL VÍCIO NO PROCESSO DE EMANCIPAÇÃO MUNICIPAL NÃO PODE SER CORRIGIDO POR MERA RETIFICAÇÃO LEGISLATIVA, SEM O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 57 /2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. 2. A Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da generalidade dos efeitos que irradia e a força prospectiva que ostenta, é passível de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade, porquanto inova no sistema jurídico pátrio e reveste-se da abstração que caracteriza a norma legal. Precedentes. 3. Lei estadual que altera os limites territoriais de municípios sem a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas contraria o disposto no artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal . 4. A alteração dos limites geográficos de municípios jamais prescinde da consulta plebiscitária prevista no artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal , qualquer que seja a extensão da alteração territorial verificada. Precedentes: ADI 2.921 , Rel. Min. Ayres Britto, Red. p/ o acórdão: Min. Dias Toffoli, Plenário, DJ de 22/3/2018; ADI 1.262 , Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 12/12/1997; ADI 1.034 , Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 25/2/2000; ADI 2.812/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/11/2003; ADI 2.967 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 19/3/2004; ADI 3.149 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 1º/4/2005. 5. O processo de emancipação municipal viciado não pode ser corrigido por mera retificação legislativa, sem a observância do artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal . Deveras, uma vez criada a nova entidade federativa, não se admite a alteração da lei que a formalizou sem novo processo de incorporação, fusão ou desmembramento, com prévia consulta plebiscitária às populações envolvidas. 6. O plebiscito consultivo conflui para concretizar o princípio da soberania popular, da cidadania e da autonomia federativa, de forma que as populações afetadas possam exercer efetivamente suas prerrogativas de autogoverno. A criação, fusão, incorporação ou desmembramento municipal produz efeitos de ordem social, política e econômica, com sensíveis ressonâncias tributárias e institucionais, as quais afetaram de forma direta e imediata a população envolvida. Nesse prisma, a consulta plebiscitária é verdadeira condição de procedibilidade da norma que altera limites municipais, constituindo relevante meio de exercício da soberania popular. 7. A Emenda Constitucional 57 , de 2008, que acrescentou o artigo 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , não é apta a convalidar o desmembramento municipal previsto na Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro. É que a indigitada emenda somente convalidou aqueles atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época. 8. In casu, a lei impugnada não observou a legislação do Estado do Rio de Janeiro vigente no período do desmembramento do Município de Seropédica, que exigia a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. 9. A presente demanda reclama uma análise precisa quanto ao efeito repristinatório que poderá provir de eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei fluminense 2.900 /1998. É que esta lei revogou parcialmente a Lei estadual 2.446/1995, a qual foi declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Destarte, há fato-jurídico processual, consolidado em coisa julgada, que deve ser resguardado em eventual efeito repristinatório. 10. A declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.900/1998 não desconstitui a coisa julgada que se formara na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consectariamente, declarada a nulidade da lei ora impugnada, subsiste a coisa julgada material que assentou a inconstitucionalidade parcial da lei de criação do Município de Seropédica (Lei fluminense 2.446 /1995) e que fixou a demarcação territorial municipal vigente hodiernamente. 11. Os limites que atualmente dividem os Municípios de Seropédica e Itaguaí são justamente aqueles fixados no bojo do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O presente julgamento, desta feita, não importa em alterações fáticas dos limites territoriais vigentes nas municipalidades. 12. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro.
Encontrado em: Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP , é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” ( HC 85.155/SP , Rel. Min. Ellen Gracie). 2. No caso dos autos, não observo qualquer tipo de prejuízo à parte, visto que, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, no âmbito do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESENTRANHAMENTO DE PROVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PROVA ILEGAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA OBTIDA ATRAVÉS DE COAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Como exposto na origem, a questão não é de ser a prova unilateral, o que não é vedado no processo penal, mas especialmente por se tratar de uma prova nula eis que teria sido produzida mediante coação por parte da mãe da ofendida, e prova nula não pode ser mantida no processo. 2. Estabelece o art. 5º , LVI , da CF , e 157 do CPP que as provas consideradas ilícitas são inadmissíveis e, por isso, devem ser desentranhas do processo, visto que confeccionadas em violação do direito vigente. 3. Habeas corpus denegado.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. Os autos noticiam que o endereço no qual o Oficial de Justiça compareceu é o mesmo constante no TRCT e no do CNPJ. Assim sendo, válida a citação por Edital, pois a empresa não foi encontrada no endereço informado nos referidos documentos. A alteração cadastral é ônus que lhe competia, logo, se deixou de informar a alteração de endereço, não há como acolher sua pretensão de nulidade de atos regularmente praticados. Agravo conhecido e não provido.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE. DEFENSOR INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º , LV , da Constituição Federal ). 2. O art. 392 , I , do CPP refere-se à intimação pessoal do acusado preso do teor da sentença condenatória, não se aplicando extensivamente aos demais julgados. 3. No caso em exame, verifica-se a intimação da advogada constituída do teor do acórdão revisional, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida por esta Corte. 4. "A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído" ( HC 353.449/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 30/8/2016), o que ocorreu no caso em exame. 5. Ordem denegada.
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não se apresenta desprovida de fundamentação, não sendo, pois, nula, a decisão judicial que, nos termos da Lei nº 9.296 /1996, expõe com propriedade a necessidade da interceptação telefônica, esmiuçando os fatos que cercam a diligência. 2 - De igual modo, não se pode ter por nulas as prorrogações das escutas que, assim como a primeira decisão, também se revestiram de fundamentação percuciente e condizente com o evolver das investigações. 3 - Recurso ordinário não provido.
RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS PELO INSS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. A Lei n.º 9.029 /1995 proíbe a adoção de práticas discriminatórias para fins de admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho. Contudo, o critério de rescisão contratual adotado pela Reclamada não é o fator idade, mas a condição de aposentada, que não se revela discriminatório, uma vez que tanto o plano de demissão voluntária quanto a demissão dos aposentados visavam atender à reestruturação econômica da empresa, o que demonstra, na espécie, o simples exercício do direito potestativo de dispensa, tal como previsto em lei, não sendo cabível a interpretação extensiva requerida pela Autora, de forma a lhe conferir as indenizações postuladas. Recurso de Revista conhecido e não provido.
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não se apresenta desprovida de fundamentação, não sendo, pois, nula, a decisão judicial que, nos termos da Lei nº 9.296 /1996, expõe com propriedade a necessidade da interceptação telefônica, esmiuçando os fatos que cercam a diligência. 2 - De igual modo, não se pode ter por nulas as prorrogações das escutas, por duas vezes, que, assim como a primeira decisão, também se revestiram de fundamentação percuciente e condizente com o evolver das investigações. 3 - Recurso ordinário não provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de Agravo, no âmbito do STJ, pelo que inviável acolher a tese de nulidade articulada pelo recorrente. Precedentes. 2. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA TÉCNICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO REGULAR. ORDEM DENEGADA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º , LV , da Constituição Federal ). 2. Consoante determina o art. 370 , § 1º , do Código de Processo Penal , "A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado". 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. No caso em exame, segundo informações contidas no sítio eletrônico do TJPR, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade foi (re) publicada em nome do advogado Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira, ora impetrante, não se evidenciando, portanto, a existência de nulidade processual. 5. Ordem denegada.