EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. PAUTA. SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA RECORRIDA. ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA. PROFISSIONAL ESTRANHO À SUA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 272 , § 2º , DO CPC/2015 . 1. À luz do que expressamente dispõe o § 2º do art. 272 do Código de Processo Civil de 2015 , é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte comparecer aos autos. 3. No caso, a intimação da data da sessão de julgamento de que resultou o provimento, por unanimidade, do recurso especial interposto em desfavor dos interesses da ora embargante, não observou a existência de pretérito pedido para que suas futuras intimações fossem realizadas em seu nome, pois passaria a atuar em causa própria. 4. Embargos de declaração de Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do acórdão de fls. 3.668/3.686 (e-STJ) e determinar a reinclusão do recurso especial em pauta para novo julgamento, agora com a correta intimação da embargante. Embargos de declaração do espólio de José Roberto Barboza de Vilhena prejudicados.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos opostos por ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO, com efeitos infringentes
Realmente a falta de intimação regular do advogado constitui nulidade absoluta, entretanto no caso em apreço há uma particularidade, como bem fundamentou a ilustre Relatora, a parte devedora a executada...INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM NOME DE ADVOGADO QUE TEVE A PROCURAÇÃO REVOGADA. CAUSA DE NULIDADE. 1....INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO NOME DO NOVO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. CPC, ARTS. 236, PARAG. 1. E 245. MANDATO "AD JUDICIA". REVOGAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTE DA TURMA.
Não se pode olvidar que a lei processual civil determina que a intimação do advogado constituído seja feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, bem assim, que a intimação...Desse modo, a ausência na publicação dos atos processuais do nome do advogado nominalmente indicado na procuração juntada aos autos que representa a parte, enseja nulidade , cuja elisão desafia a republicação...da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os …
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RESOLUÇÃO/STF 404/2009. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA....INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. (…). 2....A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que, “quando a parte tem mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO PREVIAMENTE PELA PARTE. INTIMAÇÃO NULA. PROVA TÉCNICA NÃO PRODUZIDA. CERCEIO DE DEFESA. Para que se assegure o direito à ampla defesa, certas formalidades são imprescindíveis quando se intima a parte, principalmente se esta exigir, previamente, que o ato processual seja realizado no nome de advogado específico. A inobservância desse requerimento afronta não só o parágrafo 5º , do artigo 272 , do CPC , c/c Súmula nº 427, do Colendo TST, a justificar a nulidade dos atos processuais posteriores àquele, mas também os Princípios da Ampla defesa e do Contraditório Substancial, uma vez que a prova técnica foi indeferida, por entender o Juízo que a empregada, notificada pessoalmente, quedou-se inerte RECURSO ORDINÁRIO da Autora em face da sentença de improcedência do Dr. Maurício Caetano Lourenço, Juiz Titular do Trabalho na 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, fls. 311/313. RECORRENTE : RENATA DOS SANTOS PEREIRA DE FARIA RECORRIDA: ALTERDATA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA RELATÓRIO A Autora argui, preliminarmente, às fls. 319/325, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e postula horas extras. Embora devidamente notificada, fls.328, a Ré não se manifesta, conforme certidão de fls. 328-v. CONHECIMENTO Conheço do recurso da Autora por preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa A Autora alega que resolveu contratar outro advogado, porque perdeu completamente o contato com o primeiro patrono. Ressalta que, às fls. 261/262, requereu a juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes, do novo causídico, bem como a retificação da autuação para que passasse a constar o nome do Dr. Jefferson de Faria Soares, OAB/RJ 64.889, e que as publicações fossem realizadas em seu nome. Complementa que, apesar do requerimento prévio, o Juízo não atendeu à solicitação, conforme extrai-se de fls. 267, 277,281 e 284, e que, como corolário lógico, não houve a respectiva manifestação, o que fere de morte os Princípios da Ampla Defesa e do Contaditório, uma vez que ficou impossibilitada de produzir prova pericial, testemunhal. Pontua que, na data da audiência de instrução e julgamento, o Juízo a quo foi informado das irregularidades, quando se requereu o adiamento da audiência para a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi indeferido de pronto. Realça ainda que sem a produção de provas requerida o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não tinha se desincumbido do ônus processual que lhe competia. Acrescenta que a falta do nome de advogado específico, na publicação correspondente, implica violação a garantias fundamentais de primeira grandeza, e por isso, todos os atos, posteriores à juntada do substabelecimento correlato, devem ser considerados nulos, na forma do § 2º , do artigo 269 e do artigo 272 , do CPC vigente c/c Súmula 427, do Colendo TST. O Magistrado de origem julga improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento, fls. 311/313, in verbis: SENTENÇA I - RELATÓRIO:
por falta de intimação de advogados expressamente indicados....Entende que há nulidade em decorrência da falta de regular intimação dos advogados que constavam em pedido expresso. Diz que não incide a Súmula 7/STJ....REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇAO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇAO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PARTE AUTORA ALEGA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO POR ESTE COLEGIADO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORA CONSTITUÍDA PELA RECORRIDA. CADASTRAMENTO E INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA RECORRIDA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO OUTRORA INTERPOSTO. MÉRITO DO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÕES ACATADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DO PROVA. RECLAMADA QUE COMPROVOU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 373 , II , DO CPC . CONTRATO ASSINADO QUE COMPROVA QUE O CONSUMIDOR POSSUÍA CIÊNCIA DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE (EVENTO 23.2). REGULARIDADE DE COBRANÇA DE MULTA. PROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022925-15.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 18.09.2018)
Encontrado em: NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORA CONSTITUÍDA PELA RECORRIDA. CADASTRAMENTO E INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA RECORRIDA....Inicialmente, cabe consignar o reconhecimento da nulidade do julgamento do recurso inominado por este Colegiado (acórdão juntado ao evento 12) ante a falta de intimação da procuradora constituído pela...FALTA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1.
NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DO SEU NOME NO ANUNCIO DO JULGAMENTO PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL. NEGATIVA DE VIGENCIA DO PARÁGRAFO 1 DO ART. 168, DO COD.PROC.CIVIL, E DIVERGENCIA INTERPRETATIVA COM JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Encontrado em: DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISÃO DO STF ANO: 1971 AUD:26-05-1971 PRIMEIRA TURMA DJ 28-05-1971 PP-***** - 28/5/1971 NULIDADE, CITAÇÃO DO ADVOGADO, FALTA, PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, OMISSAO....DIREITO PROCESSUAL CIVIL NULIDADE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 70457 BA (STF) DJACI FALCAO
Da preliminar de falta de intimação do advogado da autora. 2.1.1. A recorrente alega preliminar de nulidade ante a falta de intimação do advogado da parte recorrida....Em suas razões recursais, alega como preliminar nulidade por falta de intimação do advogado do requerente e por falta de citação dos herdeiros interessados da Sra. Maria Raimunda da Conceição....A recorrente alega preliminar de nulidade de falta de intimação do advogado da parte recorrida.
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. Embargos de devedores promovidos em face de execução lastrada em cédula de crédito comercial emitida pela empresa executada, e avalizada pelos seus sócios, em favor do Banco Regional de Brasília - BRB, na qual os recursos para o financiamento do mútuo são oriundos do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Social, implementado por intermédio da Agência Especial de Financiamento - FINAME. As instâncias ordinárias não acolheram as matérias de defesa veiculadas nos embargos à execução (ilegitimidade do exequente, incidência do CDC , nulidade da execução por falta do título executivo, cerceamento de defesa, impossibilidade de capitalização de juros, descabida incidência da TJLP e indevida imposição de multa moratória prevista no artigo 42 Resolução nº 665/87 do BACEN, em detrimento daquela prevista no contrato), julgando-as improcedentes. Na sessão do dia 06/05/2014, o colegiado da Quarta Turma, à unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto pelo embargante e, na extensão, deu-lhe parcial provimento para acolher fração dos embargos à execução e excluir a cobrança da penalidade prevista no artigo 42 da Resolução nº 665/87 do BNDES, substituindo-a pela multa moratória de 2% (dois por cento) prevista no contrato. O acórdão transitou em julgado e baixados os autos à origem, com o prosseguimento da execução, a casa bancária, parte recorrida, apresentou exceção de pré-executividade, na qual aduziu não ter sido intimada de qualquer ato processual em virtude da ausência de intimação dos patronos. Remetidos os autos a esta Corte Superior, fora restabelecida a autuação e, em data de 05/05/2015, perante o órgão fracionário desta Quarta Turma fora acolhida Questão de Ordem para, em razão da ausência de intimação dos advogados da parte recorrida acerca da inclusão do feito em pauta e de seu julgamento, reputar-se nulos todos os atos judiciais praticados no âmbito desta Corte Superior, com a posterior inclusão do feito em pauta para julgamento. 1. Nas relações cambiárias (norteadas, dentre outros, pelo princípio da cartularidade), figura como credor aquele indicado como tal no respectivo título, sendo certo que, na hipótese em foco, consta o BRB neste pólo da relação cartular, o que lhe confere, inequivocamente, legitimidade para promover a ação de execução. 2. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. Corte local que entendeu pela desnecessidade da apresentação da cártula original nesta execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da economia da empresa. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 4. No caso, sendo inaplicável o diploma consumerista, restou inviabilizada a inversão probatória prelecionada no artigo 6º , VIII do CDC , razão porque, a alegação de adequada comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 333 , inciso I do CPC ) ficou obstada por incidência da súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal local declarou não comprovados os vícios ou defeitos do contrato no tocante à onerosidade excessiva. 5. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada. Precedentes. 6. Incidência da súmula 284/STF, pois o artigo 1062 do Código Civil de 1916 apontado como malferido no apelo nobre é relativo à limitação dos juros moratórios e não aos juros remuneratórios como faz crer o recorrente, o que denota a deficiência das razões recursais. Evidencia-se que a parte faz uso do referido diploma a fim de demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela financeira em 11% ao ano. Entretanto, a despeito de se tratar, na hipótese, de cédula de crédito comercial, no bojo da qual, considerando a ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626 /1933 ( Lei da Usura ), inviável conferir trânsito à insurgência, nos termos propostos pelos recorrentes, no sentido de limitar os juros remuneratórios a 6% ao ano com base no artigo 1062 do Código Civil de 1916 , vigente à época dos fatos, pois o diploma normativo em questão (artigo 1062 do Código Civil de 1916 ) diz respeito à limitação dos juros moratórios, cobrados em virtude da mora/atraso, e não dos juros da fase de normalidade contratual (juros remuneratórios) a evidenciar a deficiência das razões recursais. 7. É admitida a utilização da TJLP nos contratos bancários como indexador da correção monetária, desde que pactuada, nos termos da súmula 288/STJ. Na espécie, a Corte local expressamente declarou que em razão da não produção da prova pericial, decorrente da desistência postulada pela própria embargante, impossível verificar a existência de irregularidade na cobrança da TJLP, tampouco que tenha sido utilizada da forma diversa da legalmente permitida (súmula 288/STJ). Mostra-se inviável a análise das cláusulas contratuais e das demais provas reunidas nos autos a fim de constatar o contrário, sob pena de violação aos anunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 8. Tanto a penalidade constante da cláusula 19ª do contrato, quanto a multa prevista no artigo 42 da Resolução 665 /87 servem ao mesmo propósito, qual seja, o de apenar a parte que deixa de cumprir/adimplir o contrato no tempo e modo ajustados. Inafastável, pois, a conclusão de que ambas as penalidades consubstanciam, na verdade, cláusula penal moratória. Por expressa previsão (art. 1º), as estipulações previstas na Resolução nº 665 /87 são aplicáveis de forma genérica a todos os contratos de colaboração financeira do BNDES, salvo se houver incompatibilidade com as cláusulas do próprio contrato. Na hipótese ora em exame, a cédula de crédito comercial firmada pelas partes já contempla cláusula específica para o caso de inadimplemento (cláusula 19ª), estipulando o pagamento, a incidir sobre o valor do débito, de "multa legal e convencional de 2% (dois por cento), devida a partir do vencimento" . Assim, inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 42 da Resolução nº 665 /87 ao presente caso, visto que sua incidência é apenas subsidiária, quando for compatível com os termos do ajuste, o que não ocorre no caso, haja vista constar do ajuste cláusula específica para o tratamento da mora contratual. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para excluir a cobrança da penalidade prevista no artigo 42 da Resolução nº 665/87 do BNDES, substituindo-a pela multa moratória de 2% (dois por cento) prevista no contrato.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial...e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.