APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM SPA. NEGATIVA DA EMPRESA DE SEGURO-SAÚDE: INJURIDICIDADE. RESTRIÇÃO CONTRATUAL A TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO COM FINALIDADE ESTÉTICA QUE NÃO SE ADAPTA AO DA INTERNAÇÃO POR OBESIDADE MÓRBIDA. ART. 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. MOLÉSTIA CATALOGADA PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Há provas suficientes nos autos demonstrando que a apelada não busca a internação com finalidade estética ou de lazer, mas sim em face de uma obesidade mórbida devidamente comprovada. II- Não merece prosperar a tese da recorrente de que o contrato exclui a referida cobertura, haja vista tratar-se de questão relativa à saúde e vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalecendo, por conseguinte, o entendimento de que qualquer tratamento está garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso em análise. III - Incide a regra do art. 47 , do CDC , a qual determina a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante às cláusulas contratuais pactuadas.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM SPA. NEGATIVA DA EMPRESA DE SEGURO-SAÚDE: INJURIDICIDADE. RESTRIÇÃO CONTRATUAL A TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO COM FINALIDADE ESTÉTICA QUE NÃO SE ADAPTA AO DA INTERNAÇÃO POR OBESIDADE MÓRBIDA, GRAU 3. ART. 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. MOLÉSTIA CATALOGADA PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. IMPROVIMENTO. I - Há provas suficientes nos autos demonstrando que o apelado não busca a internação com finalidade estética ou de lazer, mas sim em face de uma obesidade mórbida devidamente comprovada. II- Não merece prosperar a tese da recorrente de que o contrato exclui a referida cobertura, haja vista tratar-se de questão relativa à saúde e vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalecendo, por conseguinte, o entendimento de que qualquer tratamento está garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso em análise. III - Incide a regra do art. 47 , do CDC , a qual determina a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante às cláusulas contratuais pactuadas. Mesmo porque no contrato colacionado aos autos, consta tão somente disposição afirmando não cobrir tratamentos clínicos ou cirúrgicos, com finalidade estética, o que não se aplica ao caso sub judice. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0535918-34.2016.8.05.0001 , Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA DE OBESIDADE. SPA. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE MÓRBIDA, GRAU 3. ART. 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. MOLÉSTIA CATALOGADA PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. DEVER DE CUSTEAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. INTERNAMENTO PELO PRAZO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS. I - Há provas suficientes nos autos demonstrando que a apelante não busca a internação com finalidade estética ou de lazer, mas sim em face de uma obesidade mórbida devidamente comprovada. II- Não merece prosperar a tese do plano de saúde de que o contrato exclui a referida cobertura, haja vista tratar-se de questão relativa à saúde e vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalecendo, por conseguinte, o entendimento de que qualquer tratamento está garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso em análise. III - Incide a regra do art. 47 , do CDC , a qual determina a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante às cláusulas contratuais pactuadas. Por essas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para julgar procedente em parte a ação reconhecendo o direito ao tratamento de saúde postulado, e a obrigação da apelada em custear integralmente o tratamento de saúde durante o período de internação na clínica da obesidade pelo prazo de 150 dias. APELO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0557127-93.2015.8.05.0001 , Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA - grau III, associada com co-morbidades roncopatia, artralgias graves em coluna, artralgias em MMII. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO AUTOR DA DOENÇA DE OBESIDADE MÓRBIDA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE 180 DIAS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, CONFORME CLÁUSULA 11 do Contrato. PRAZO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AUSÊNCIA DA prestação devida, no tempo e modo pactuados. Conduta QUE causou sofrimento, estresse e angústia à segurada. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0303876-52.2012.8.05.0001 , Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DA EMPRESA DE SEGURO-SAÚDE: RESTRIÇÃO CONTRATUAL. INJURIDICIDADE. OBESIDADE MÓRBIDA, GRAU 3. ART. 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. MOLÉSTIA CATALOGADA PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. IMPROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0024959-28.2010.8.05.0080 , Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/01/2015 )
APELAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO - ROL ANS - EXEMPLIFICATIVO. OBESIDADE MÓRBIDA - CIRURGIA BARIÁTRICA Autor portador de obesidade mórbida com indicação do médico assistente para colocação de balão intragástrico que não foi autorizado pelo réu. Sentença de procedência com apelo do réu com pretensão de nulidade da sentença por cerceamento de defesa face indeferimento de prova testemunhal e pericial e ultrapassado quanto ao mérito requer a improcedência ou redução da verba indenizatória. Rechaçada preliminar. Prova oral e pericial despicienda para análise do caso concreto. Laudo do médico assistente que aponta o autor como apto para realização do procedimento. Sumula 211 do TRJR. Quanto ao mérito o rol da ANS é meramente exemplificativo e não comprovou o apelante que a doença que acomete o autor - obesidade mórbida - não possui cobertura, assim deve ser mantida a sentença que condenou o réu a autorizar o procedimento. Dano moral que restou comprovado ante a negativa do procedimento, e com plano de saúde teve que se socorrer ao Judiciário para ver garantido seu direito. Valor fixado em R$ 5.000,00 que não merece reparo eis que fixado com moderação e observando os parâmetros do caso concreto, bem como se adequa ao que vem sendo fixado em casos análogos de negativa de procedimento cirúrgico necessário ao pronto restabelecimento do autor. Recurso desprovido.
OBESIDADE MÓRBIDA. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O quadro de obesidade mórbida é suscetível de causar preconceito ou estigma, considerado o senso comum que permeia o comportamento social, em face de determinadas moléstias, autorizando a presunção de despedida discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Nesse contexto, o ônus da prova quanto à não discriminação competia à empregadora, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 , inc. II , do CPC/2015 , que dele se desincumbiu satisfatoriamente, no caso em apreço. Sentença mantida, no aspecto.
APELAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO - ROL ANS - EXEMPLIFICATIVO. OBESIDADE MÓRBIDA - CIRURGIA BARIÁTRICA Autor portador de obesidade mórbida com indicação do médico assistente para colocação de balão intragástrico que não foi autorizado pelo réu. Sentença de procedência com apelo do réu com pretensão de nulidade da sentença por cerceamento de defesa face indeferimento de prova testemunhal e pericial e ultrapassado quanto ao mérito requer a improcedência ou redução da verba indenizatória. Rechaçada preliminar. Prova oral e pericial despicienda para análise do caso concreto. Laudo do médico assistente que aponta o autor como apto para realização do procedimento. Sumula 211 do TRJR. Quanto ao mérito o rol da ANS é meramente exemplificativo e não comprovou o apelante que a doença que acomete o autor - obesidade mórbida - não possui cobertura, assim deve ser mantida a sentença que condenou o réu a autorizar o procedimento. Dano moral que restou comprovado ante a negativa do procedimento, e com plano de saúde teve que se socorrer ao Judiciário para ver garantido seu direito. Valor fixado em R$ 5.000,00 que não merece reparo eis que fixado com moderação e observando os parâmetros do caso concreto, bem como se adequa ao que vem sendo fixado em casos análogos de negativa de procedimento cirúrgico necessário ao pronto restabelecimento do autor. Recurso desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia" ( AgRg no AREsp 583.765/MG , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM SPA. NEGATIVA DA EMPRESA DE SEGURO-SAÚDE: RESTRIÇÃO CONTRATUAL. INJURIDICIDADE. PACIENTE QUE REALIZOU CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA, GRAU 3. ART. 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. MOLÉSTIA CATALOGADA PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. DANO MORAL. CABIMENTO. I - Há provas suficientes nos autos demonstrando que a apelada não busca a internação com finalidade estética ou de lazer, mas sim em face de uma obesidade mórbida devidamente comprovada. II- Não merece prosperar a tese da recorrente de que o contrato exclui a referida cobertura, haja vista tratar-se de questão relativa à saúde e vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalecendo, por conseguinte, o entendimento de que qualquer tratamento está garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso em análise. III - Incide a regra do art. 47 , do CDC , a qual determina a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante às cláusulas contratuais pactuadas. Mesmo porque no contrato colacionado aos autos, fl. 104, consta tão somente disposição afirmando não cobrir tratamentos clínicos ou cirúrgicos, com finalidade estética, o que não se aplica ao caso sub judice. DANO MORAL:A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". Direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de internamento. A fixação da condenação compensatória deve atender ao princípio da proporcionalidade, para que não seja diminuta a ponto de não satisfazer a vítima, nem sancionar o ofensor, ou exacerbada de sorte a gerar o enriquecimento ilícito do lesionado e a ruína do agressor. O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atentar a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Hipótese em que sopesando tais circunstâncias, deve ser mantido o importe arbitrado na sentença no valor de R$ 10.000,00. NÃO PROVIMENTO DO APELO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0523199-88.2014.8.05.0001 , Relator (a): Jose Luiz Pessoa Cardoso, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 05/10/2018 )